TJMA - 0800212-43.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2024 09:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2024 08:39 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2024 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            29/02/2024 09:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            29/02/2024 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2024 07:38 Juntada de contrarrazões 
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                                            14/02/2024 00:13 Publicado Intimação em 14/02/2024. 
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                                            10/02/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            08/02/2024 10:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/02/2024 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2024 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2023 12:32 Juntada de apelação 
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                                            26/10/2023 19:52 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            11/08/2023 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2023 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 15:45 Juntada de petição 
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                                            19/04/2023 23:13 Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES em 10/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 23:13 Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 10/04/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 10:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            15/04/2023 10:09 Publicado Intimação em 15/03/2023. 
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                                            15/04/2023 10:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            14/03/2023 00:00 Intimação Processo número: 0800212-43.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUIZA PEREIRA CABRAL Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI) Requeridos: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
 
 Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade.
 
 E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos “conclusos para sentença de extinção”.
 
 Havendo manifestação tempestiva, “conclusos para decisão”.
 
 Intimem-se.
 
 Tutóia/MA, 13 de março de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            13/03/2023 13:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2023 15:46 Outras Decisões 
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                                            04/11/2022 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2022 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2022 13:09 Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 21/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 13:09 Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 21/09/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 11:10 Juntada de réplica à contestação 
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                                            30/08/2022 10:37 Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022. 
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                                            30/08/2022 10:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022 
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                                            30/08/2022 10:36 Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022. 
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                                            30/08/2022 10:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022 
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                                            29/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0800212-43.2022.8.10.0137 REQUERENTE: MARIA LUIZA PEREIRA CABRAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, intimo a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO apresentada pelo requerido. Tutóia-MA, 26 de agosto de 2022. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor(a) Judicial
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                                            26/08/2022 16:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2022 16:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2022 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2022 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2022 09:00 Juntada de contestação 
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                                            22/07/2022 14:28 Publicado Citação em 22/07/2022. 
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                                            22/07/2022 14:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
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                                            21/07/2022 00:00 Citação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0800212-43.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUIZA PEREIRA CABRAL Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO MARIA LUIZA PEREIRA CABRAL, devidamente qualificado (a) nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos, objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário das parcelas contratuais referentes a supostos empréstimos que teria realizado junto ao banco requerido.
 
 Alega a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário junto ao INSS e que ao sacar o referido benefício, foi surpreendido com a incidência de descontos em sua conta referente a um contrato de empréstimo, Contrato nº 37591072, com parcelas mensais no valor de R$ 81,17.
 
 Aduz, ainda, que não realizou a referida operação e não recebeu nenhuma quantia do banco demandado.
 
 Requer com isso, liminarmente, que o banco requerido suspenda os descontos da referida operação de crédito.
 
 Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
 
 Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No presente caso, ainda que se reconheça o considerável impacto do valor da parcela do controvertido negócio na importância total do benefício previdenciário pago a parte autora, tem-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram apenas a ocorrência dos descontos, não restando evidenciado, neste juízo provisório, a probabilidade do direito, notadamente porque a suspensão da cobrança estaria a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual.
 
 Ademais, o pedido autoral guarda estreita relação com o mérito, devendo a análise ser realizada após a instauração do contraditório.
 
 Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
 
 Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito do autor.
 
 No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
 
 Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
 
 Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
 
 Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
 
 SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Tutóia (MA), data do sistema.
 
 Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia
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                                            20/07/2022 18:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/07/2022 16:16 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/07/2022 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2022 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2022 10:05 Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 24/05/2022 23:59. 
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                                            20/05/2022 19:47 Juntada de petição 
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                                            03/05/2022 03:01 Publicado Intimação em 03/05/2022. 
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                                            03/05/2022 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022 
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                                            29/04/2022 10:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/02/2022 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2022 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2022 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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