TJMA - 0841313-51.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:26
Baixa Definitiva
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28/06/2023 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2023 08:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 00:12
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ORISVAN DE AGUIAR SOUSA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0841313-51.2020.8.10.0001 Recorrente: Orisvan de Aguiar Sousa Advogado: Dr.
Flávio Samuel Santos Pinto (OAB/MA 8497-A) e Outro Recorrido: Toyolex Autos S.A Advogada: Drª Luciana Martins de Amorim Amaral Soares (OAB/PE 26571-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a improcedência do pleito indenizatório, ao entender que não foi comprovado vício no contrato de financiamento celebrado pelas partes (ID 24594087).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou o art 5º XXXV da CF e 440 do CPC, ao indeferir a realização da perícia grafotécnica, imprescindível para a comprovação de fraude, ensejando assim cerceamento de defesa (ID 25363509).
Contrarrazões apresentadas no ID 25893633. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, diante do óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que o Acórdão, ao reputar desnecessária a realização de perícia, está em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual “o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Noutro vértice, quanto à alegada contrariedade à norma inserta no art. 5º XXXV da CF, o REsp também não tem viabilidade, pois não é possível discutir violação a preceito constitucional em REsp, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 31 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/06/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 16:31
Recurso Especial não admitido
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28/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
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28/05/2023 10:18
Juntada de termo
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26/05/2023 16:18
Juntada de contrarrazões
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18/05/2023 19:44
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0841313-51.2020.8.10.0001 RECORRENTE: ORISVAN DE AGUIAR SOUSA ADVOGADA: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA (OAB-MA 8.899) 1.
RECORRIDA: TOYOLEX AUTOS S.A ADVOGADA: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA (OAB-PE 23.647) 2.
RECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB-PE 26.571) INTIMAÇÃO Intimo as partes recorridas para apresentarem contrarrazões ao RESP.
São Luís, 12 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
12/05/2023 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 06:30
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ORISVAN DE AGUIAR SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0841313-51.2020.8.10.0001 RECORRENTE: ORISVAN DE AGUIAR SOUSA ADVOGADA: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA (OAB-MA 8.899) 1.
RECORRIDA: TOYOLEX AUTOS S.A ADVOGADA: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA (OAB-PE 23.647) 2.
RECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB-PE 26.571) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça (preparo recursal), por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br.
São Luís, 02 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
02/05/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 21:01
Juntada de recurso especial (213)
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03/04/2023 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0841313-51.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ORISVAN DE AGUIAR SOUSA ADVOGADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899-A 1º APELADO: TOYOLEX AUTOS S.A ADVOGADA: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB PE23647 E OUTRO 2º APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao postulado da Dialeticidade, vez que, ao contrário do alegado, o recurso impugna de forma especificada os fundamentos da sentença, em especial quanto a suposta erronia na apreciação do acervo probatório pelo julgador de origem.
II.
Como relatado, o cerne da demanda cumpre em analisar se houve cobrança indevida referente a parcela mensal do contrato de financiamento de veículo firmado com os Apelados.
II.
Os recorridos acostaram o contrato de financiamento (Id nº. 20507554), devidamente assinado pelo consumidor Apelante e no qual consta expressamente o valor da parcela mensal no importe de 2.985,87 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), de forma que resta demonstrado que este concordou quanto à condições de pagamento do financiamento contratado, ficando obrigado à sua própria manifestação de vontade, compromisso este que assumiu livremente.
III.
Não há discrepâncias para a “olho nú” indicar que houve fraude na formalização do contrato em relação a grafia da assinatura, ao revés, persiste a presunção relativa de veracidade sobre do negócio jurídico, em homenagem ao princípio da Boa Fé, como bem evidencia a sentença impugnada, no excerto transcrito a seguir: “ressalte-se que a Cédula de Crédito Bancário se encontra devidamente assinada e acompanhada de cópia de documentos pessoais da parte autora, que guardam inconteste similitude com os documentos apresentados por esta com a inicial.
A assinatura constante da referida cédula também apresenta similaridade com a constante dos documentos apresentados pelo autor”.
IV.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer o recurso e negar provimento a apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 20 a 27 de março de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/03/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:57
Conhecido o recurso de ORISVAN DE AGUIAR SOUSA - CPF: *51.***.*09-20 (REQUERENTE) e não-provido
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27/03/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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21/03/2023 06:44
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 06:44
Decorrido prazo de ORISVAN DE AGUIAR SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2023 17:57
Juntada de petição
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02/03/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 15:08
Recebidos os autos
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02/03/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/03/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2022 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 09:14
Juntada de parecer
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19/11/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:54
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:54
Decorrido prazo de ORISVAN DE AGUIAR SOUSA em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0841313-51.2020.8.10.0001 APELANTE: ORISVAN DE AGUIAR SOUSA ADVOGADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899-A APELADO: TOYOLEX AUTOS S.A, BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 7 de novembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/11/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2022 14:11
Recebidos os autos
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28/09/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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