TJMA - 0840154-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:31
Juntada de termo de juntada
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20/03/2025 13:28
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 26/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:43
Publicado Sentença (expediente) em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 12:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/01/2025 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:51
Juntada de petição
-
12/11/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2024 09:50.
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25/07/2024 11:23
Juntada de diligência
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25/07/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 11:23
Juntada de diligência
-
24/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:38
Juntada de Mandado
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27/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/04/2024 15:40
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 10:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/12/2023 10:45
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 09:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:10
Juntada de petição
-
11/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0840154-05.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: M.
P.
D.
S.
M. e outros De Cujus: ANA PAULA VIEIRA DOS SANTOS Despacho O Santander respondeu informando a inexistência de cadastro de relacionamento da de cujus com o Banco.
Apesar da inexistência de resposta do INSS, importantíssimo pontuar que a via eleita pelos requerentes, que é a de jurisdição voluntária, é via de estreita cognição, cabendo ao julgador exercer atividade meramente administrativa depois de confirmada a presença de valores em conta de pessoa falecida, autorizando o seu levantamento pelos sucessores.
Intime-se a parte autora para manifestar-se da resposta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, pesquise-se por ativos vinculados a extinta no sistema SISBAJUD.
Enquanto isso, mantenha-se os autos suspensos no sistema.
São Luís/MA, 1 de novembro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/11/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 12:38.
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27/06/2023 12:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/06/2023 12:34
Juntada de Ofício
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19/04/2023 20:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 12:52.
-
27/03/2023 12:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/03/2023 12:37
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/03/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/11/2022 17:24
Juntada de Ofício
-
03/09/2022 16:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:16
Juntada de petição
-
09/08/2022 10:01
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 10:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/08/2022 09:59
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 09:56
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 12:04
Juntada de petição
-
22/07/2022 12:54
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0840154-05.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente:M.
P.
D.
S.
M. e outros DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus ANA PAULA VIEIRA DOS SANTOS, falecida em 06/07/2022, requerida em caráter liminar. Indefiro o saque requerido em caráter liminar, na medida que os elementos constantes nos autos não são suficientes a autorizar o levantamento dos pretensos créditos neste momento.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO SANTANDER, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus ANA PAULA VIEIRA DOS SANTOS (CPF n. *16.***.*95-01), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 06/07/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. - ao Gerente do INSS (Av. dos Holandeses, L. 32, Calhau, nesta cidade) para que informe a existência/inexistência de valor de benefício que teria direito a levantar o(a) de cujus ANA PAULA VIEIRA DOS SANTOS (CPF n. *16.***.*95-01), no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus. 4 – Após cumprida a determinação supra, dê-se vista à representante do Ministério Público, posto interesse de incapaz/a parte ter domicílio na cidade de (ART. 65, parágrafo único do CPC).
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de julho de 2022. THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz auxiliar da entrância final respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
20/07/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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