TJMA - 0820984-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 15:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/08/2022 14:12
Decorrido prazo de VALDERICE DO NASCIMENTO VIANA em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:05
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820984-47.2022.8.10.0001 AUTOR: VALDERICE DO NASCIMENTO VIANA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THIAGO KIM PINTO SANTOS - MA13535 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por VALDERICE DO NASCIMENTO VIANA contra ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante Geral da PMMA Cel.
Emerson Bezerra e outros.
Alega a impetrante, em suma, que, "está prestando concurso público/vestibular para o Processo Seletivo ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Maranhão CFO/PMMA para exercer a função de Cadete, perante a autarquia Universidade Estadual do Maranhão – UEMA (doc. 04). "Na primeira fase, a Peticionante foi aprovada na 8ª colocação geral, e classificada na 3ª colocação no sistema de COTAS DE NEGRO do vestibular da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, EDITAL N.º 05/2020-GR/UEMA (doc. 05), Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior - PAES 2021, para o Curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Maranhão, com a inscrição 170352 – conforme documentação em anexo e abaixo exposto (doc. 06)" Informa que, "na quarta fase, a candidata NAYSA EMANUELLE CAMPOS DA SILVA, aprovada na 7ª posição geral, e classificada na 2ª colocação no sistema de COTAS DE NEGRO foi desclassificada no Teste de Aptidão Física – documento em anexo (doc. 09).
Dessa forma, com a eliminação da 2ª colocada, a Impetrante considerada APTA na quarta fase do certamente (TAF), se classificou na 2ª colocação no sistema de COTAS DE NEGRO ".
Aduz que, "a primeira colocada no Sistema Especial de Cotas, convocada para preencher a única vaga reservada para negros, foi a candidata FRANCOISE CRISTINA COELHO SOUSA, com média final de 650,38 conforme abaixo exposto (doc. 11, pg. 02)". "Portanto, com a eliminação 2ª colocada no sistema especial de cotas para negro (na quarta fase) e a convocação da 1ª colocada para preencher a vaga, a Impetrante restou como primeiro excedente no sistema especial de cotas para candidatos negros". "Ocorre, Nobre Julgador, que a quarta candidata ANDREZA LETÍCIA MATOS AMORIM, CPF nº *12.***.*41-89, inscrição 192108, aprovada na 4ª colocação geral, com a pontuação 650,97, e classificada na 4ª colocação para Ampla Concorrência, não atendeu os requisitos previstos na legislação estadual e no edital do concurso para matrícula no Curso de Formação, por não possuir Carteira Nacional de Habilitação, (doc. 12) no mínimo na Categoria “A” ou “B”, cuja ausência na apresentação gera a eliminação do candidato na fase de matrícula do curso de formação - conforme documento em anexo (doc. 05, item 5.2 (j)". "[...] as Autoridades Coatoras permitiram ilegalmente a posse da supracitada candidata no cargo de cadete, que ATÉ A DATA DO PROTOCOLO DA PRESENTE AÇÃO, não ostenta CNH, acarretando danos para os demais".
Ressalta que, "com a devida eliminação de ANDREZA LETÍCIA MATOS AMORIM, a candidata FRANCOISE CRISTINA COELHO SOUSA, aprovada na 5ª colocação geral, com pontuação 650,38, e classificada na 1ª colocação para vaga COTA DE NEGROS, deverá ocupar a 4ª vaga Ampla concorrência, pois o candidato do Sistema Especial de Cotas, concorre concomitantemente às vagas de ampla concorrência.
Logo, como resta vago a vaga para COTA DE NEGRO, deverá ser ocupada pela Impetrante, que, após a 4ª fase do certame, classificou na 2ª colocação do sistema COTA DE NEGRO, ou seja, primeiro excedente cotista, conforme já exposto".
Diante do exposto, requer "que seja concedido, in limine, a segurança, determinando-se à autoridade impetrada que proceda, de imediato, a eliminação da candidata ANDREZA LETÍCIA MATOS AMORIM, CPF nº *12.***.*41-89, inscrição 192108, e consequentemente, seja reclassificada a candidata FRANCOISE CRISTINA COELHO SOUSA na quarta colocação ampla concorrência e a inscrição da Impetrante na 7° fase do processo seletivo à Educação Superior –PAES 2021, para o Curso de Formação de Oficiais (PMMA) da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA".
Colacionou documentos com a inicial.
Emenda a inicial (Id 65920555). É o breve relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança tem procedimento próprio, admitindo em algumas situações a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento.
Para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. - A noção de direito líquido e certo se ajusta, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno).
A quaestio cinge-se em proceder com a eliminação da candidata ANDREZA LETÍCIA MATOS AMORIM, e consequente reclassificação da candidata FRANCOISE CRISTINA COELHO SOUSA na quarta colocação de ampla concorrência, e como consequência, proceder com a inscrição da Impetrante no Curso de Formação de Oficiais (PMMA) da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA - PAES 2021 na vaga do sistema especial de cotas para negros.
Pois bem.
Verifica-se, após a análise dos autos, que a impetrante, mesmo trazendo documentos que possam substanciar em tese o seu pleito, faz-se necessária uma análise própria e específica do caso concreto, coisa que o rito do mandado de segurança não permite, ou seja, uma dilação probatória e oportunidade ao contraditório, inclusive garantido a própria candidata afetada diretamente com o pedido, no caso, ANDREZA LETÍCIA MATOS AMORIM.
Percebe-se que para tal empreitada, o caminho processual escolhido pela impetrante não se basta para alcançar o seu objetivo, qual seja, a sua reclassificação e inscrição no Curso de Formação de Oficiais (PMMA) da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA - PAES 2021, o que acarretaria, como consequência, em análise da situação específica de outra candidata classificada, e determinar tal procedimento sem sequer ouvi-la, sem abrir a oportunidade de manifestar-se e apresentar as suas razões, além do próprio Estado numa seara ordinária mais ampla, a fim de apurar os fatos e acontecimentos narrados na inicial, por si só, não me convence e não se revela como medida correta.
Certo que, a situação fática narrada nos autos é controversa e exige o contraditório e a dilação probatória com o fito de permitir a este juízo a formação de uma convicção acertada acerca dos fatos e direito alegado pela Impetrante, o que não se faz possível em sede de mandado de segurança.
Trata-se, portanto, de matéria a depender de larga dilação probatória, o que não é permitido nesse iter procedimental, ressalvando-se a impetrante buscar o direito pretendido nas vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar as controvérsias.
Ante tais explanações, verifica-se a impropriedade da via eleita pela impetrante para buscar a tutela jurisdicional pleiteada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME DE EX-TARIFÁRIO.
PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL.
REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO IMPOSTO DE IMPORTACAO SOBRE BENS DE CAPITAL NÃO PRODUZIDOS NO PAÍS.
ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE QUE É PRODUTORA E FORNECEDORA DOS PRODUTOS BENEFICIADOS PELO INCENTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CASSANDO-SE A LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA. 1.
O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais. 2.
No caso em apreço, a impetrante não faz prova cabal prévia de que produz, com matéria-prima 100% nacional, as guias para elevadores especificadas no código 8431.31.10 (EX 15 e 16) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 3.
Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente as cópias de notas fiscais de saída, o portifólio da empresa em inglês, as fichas de entradas e saída e remetentes de insumos e mercadorias e a declaração de uma empresa fornecedora de aço.
Tais documentos apenas comprovam a comercialização no País de produto, dito similar, apesar da diferença na classificação, mas não a sua produção interna com matéria-prima 100% nacional. 4.
Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita.
Precedentes desta Corte. 5.
Parecer do MPF pela extinção do processo, sem resolução do mérito. 6.
Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias. (STJ - MS: 18998 DF 2012/0166355-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2013).
NEGRITEI.
ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 485, IV do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
A SEJUD para retificar o valor da causa, conforme petição do Id 65920555 .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,17 de maio de 2022 Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo. -
17/07/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 23:58
Decorrido prazo de VALDERICE DO NASCIMENTO VIANA em 20/05/2022 23:59.
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06/06/2022 11:41
Juntada de termo
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17/05/2022 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2022 13:11
Conclusos para decisão
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02/05/2022 16:08
Juntada de petição
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29/04/2022 10:34
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 18:26
Conclusos para decisão
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22/04/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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