TJMA - 0841313-51.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:25
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:25
Juntada de decisão
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28/09/2022 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2022 16:58
Juntada de contrarrazões
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02/09/2022 17:37
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 05:40
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841313-51.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ORISVAN DE AGUIAR SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB/MA 8497-A, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - OAB/MA 8899-A REU: TOYOLEX AUTOS LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE 23647-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE 26571-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
23/08/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:39
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2022 22:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2022 23:29
Juntada de apelação
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22/07/2022 12:53
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841313-51.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ORISVAN DE AGUIAR SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB/MA 8497-A, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - OAB/MA 8899-A REU: TOYOLEX AUTOS LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE 23647-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE 26571-A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Orisvan de Aguiar Sousa em face de Toyolex Autos S/A e Banco Safra S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que adquiriu junto à requerida Toyolex um veículo HILUX CD DSL 4x4 SRV, Ano/Modelo 2018/2019, CHASSI nº 8AJHA3CD3K2076138, o qual seria financiado pelo requerido Banco Safra sob as seguintes condições: adiantamento ao vendedor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entrada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), restando saldo para financiamento de R$ 99.900,00 (noventa e nove mil e novecentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.951,51 (dois mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Entretanto, quando da chegada do carnê com as parcelas para pagamento, verificou que o valor das mesmas eram diverso do pactuado, qual seja, de R$ 2.985,87 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Que ao questionar os requeridos quanto ao valor cobrado a maior, lhe foram apresentados documentos que o autor teria assinado, concordando com a transação, os quais o requerente alega não ter assinado.
Inconformado com a conduta perpetrada pelos requeridos, ingressou a parte autora com o presente feito, oportunidade em que pleiteia, ao final, pela procedência do pedido, para que os requeridos lhe restituam, em dobro, os valores cobrados a maior nas parcelas, bem como lhe indenize a título de danos morais.
Acompanham a inicial documentos pessoais da parte autora, Ficha de pedido de Veículo, boleto referente ao financiamento, dentre outros documentos.
Determinada a citação dos requeridos, a ré Toyolex apresentou Contestação ID nº 47494219 onde aduz, em síntese, que toda e qualquer reclamação referente ao Contrato de Financiamento é de responsabilidade do Banco Safra S/A.
Este, por sua vez, apresentou Contestação em ID nº 48867576, relatando, em síntese, a contratação do financiamento se deu de forma regular, e que a parte autora estava ciente dos seus termos e condições.
Apresenta Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de cópia dos documentos pessoais da parte autora.
Réplica apresentada pela parte autora em petição ID nº 50549196, onde ratifica os termos da inicial.
Determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, apenas os requeridos apresentaram manifestação em petições ID nº 51550965 e 51667101 pleiteando o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, passo ao julgamento do feito na forma do art. 355, I do CPC.
O ponto controvertido no presente caso gira em torno da suposta abusividade perpetrada pelos requeridos, resultante na cobrança de parcelas de financiamento de veículo em valor diverso do pactuado, a maior, resultando, por conseguinte, em onerosidade excessiva à parte autora.
De início, importante frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do referido ônus processual, vale destacar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não referenda uma regra absoluta, pois, apenas deve ser observada caso a caso, desde que estejam presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
No caso concreto, a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa.
Assim, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, cabe a autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Ora, as alegações da autora estão desacompanhadas de elemento de prova quanto à responsabilidade dos requeridos, vez que não demonstrada ilegalidade da cobrança questionada.
A Ficha de pedido de Veículo apresentada pelo autor em ID nº 39345276 não possui caráter vinculativo ao contrato de financiamento, vez que se trata de documento de expediente interno da Concessionária para faturamento do bem.
Entretanto, conforme demonstrado pelo requerido Banco Safra S/A, a partir da Cédula de Crédito Bancário ID nº 48867595, a parte autora estava ciente, desde o início de sua pactuação, do valor das parcelas, já que consta do referido documento que o seu pagamento se daria em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.985,87 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Ressalte-se que a Cédula de Crédito Bancário se encontra devidamente assinada e acompanhada de cópia de documentos pessoais da parte autora, que guardam inconteste similitude com os documentos apresentados por esta com a inicial.
A assinatura constante da referida cédula também apresenta similaridade com a constante dos documentos apresentados pelo autor.
Desse modo, falta o nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta da requerida e o suposto dano alegado, de modo que não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil do réu, inexistindo ato ilícito imputável ao mesmo.
Assim, tendo em vista o não cumprimento do ônus probatório pela autora, este juízo não tem elementos suficientes para aferir a prática das alegadas ilicitudes.
III - Dispositivo Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Advogado.
São Luís, 18/07/2022 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
20/07/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 12:30
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
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28/08/2021 15:41
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 15:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 18:08
Juntada de petição
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26/08/2021 12:51
Juntada de petição
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21/08/2021 08:22
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 22:51
Juntada de petição
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07/08/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:47
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS LTDA em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:45
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS LTDA em 22/07/2021 23:59.
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25/07/2021 00:32
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 12:16
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2021 11:53
Juntada de contestação
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09/07/2021 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2021 19:25
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 19:26
Juntada de Certidão
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14/06/2021 19:23
Juntada de Certidão
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31/05/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 03:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 19/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 12:57
Juntada de Certidão
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19/05/2021 20:49
Juntada de petição
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28/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
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05/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
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31/03/2021 03:44
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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05/03/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 19:10
Juntada de petição
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17/12/2020 10:54
Conclusos para despacho
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17/12/2020 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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