TJMA - 0801015-37.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 23:59
Juntada de petição
-
14/08/2023 10:21
Juntada de apelação
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08/08/2023 02:14
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801015-37.2022.8.10.0101 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO MARANHÃO, sob o fundamento de existência de obscuridade e erro material na sentença proferida. 2.
Eis a síntese necessária.
Decido. 3.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 4.
Assim, passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto acerca do qual identificou contradição. 5.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do Embargante não merece prosperar. 6.
No caso em apreço, o exame dos autos revela que o embargante contesta a sentença proferida.
Tendo em vista que argumenta sobre a retificação da sentença e exclusão da condenação a promoção de Subtenente.
Neste contexto, no presente recurso, a parte embargante visa obter a rediscussão da questão, matéria inadmissível nos embargos de declaração, sob pena de violar o que reza o art. 507 do CPC. 7.
Desta feita, se observa numa simples leitura da decisão, que a hipótese levantada pela embargante não representa omissão, obscuridade, contradição ou erro material em seu sentido técnico. 8.
Na verdade, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço.
Nesse sentido, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Embargos interposto com o nítido caráter de rediscussão do julgado.
Via processual inadequada.
Precedentes do STJ. 2.
Segundo previsão contida no art. 535 do CPC, em regra, os embargos de declaração são inservíveis para rediscutir o julgado, possuindo apenas função integrativa. 3.
Nítida a conduta dos Embargantes em rediscutir matéria exaustivamente enfrentada no julgado elegendo a via processual inadequada. 4.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime. (STJ, ED 3837932 PE, Orgão Julgador 3ª Câmara Cível, Publicação 21/03/2016, Julgamento 10 de Março de 2016, Relator Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto) 9.
Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios. 10.
Por tais razões, rejeito os embargos. 11.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
04/08/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2023 21:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2023 09:24
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA PINTO em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
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04/07/2023 21:59
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801015-37.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO SILVA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 95309589.
Monção/MA, 23 de junho de 2023.
ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/06/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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23/06/2023 08:23
Juntada de embargos de declaração
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22/06/2023 00:59
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801015-37.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO proposta por JOSÉ RAIMUNDO SILVA PINTO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos. 2.
Alega o autor que ingressou na Polícia Militar Estadual em 25 de julho de 1994, bem como iniciou o seu curso de formação no mesmo ano, sendo nomeado para o posto de Cabo da PM, obtendo classificação geral de nº 653º.
Aduz que atualmente exerce o posto de 1ª Sargento PM, quando, na verdade, já deveria estar no posto de 1º tenente PM. 3.
Relata o autor que fora preterido em seu direito de promoção, sendo que o autor permanece na graduação de 1º Sargento PM.
Alega que foi preterido em suas promoções por erro contínuo da administração, devendo, pois, ser promovido em ressarcimento de preterição, tendo em vista preencher os requisitos necessários para tanto, conforme legislação. 4.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, relatando, no mérito, não assistir razão ao autor. 5.
Eis a síntese necessária.
Decido. 6.
A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral e pericial.
Ademais, cabe destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (Nesse sentido: STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). 7.
Em análise do mérito, a controvérsia em tela é saber se o autor possui ou não direito à promoção em ressarcimento em preterição prevista no Decreto nº 19.833/2003 e na Lei nº 3.743/75, que dispõe acerca da promoção dos praças e dos oficiais, respectivamente, da Polícia Militar do Maranhão.
De modo a esclarecer melhor a questão, passo a transcrever alguns dispositivos. “Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e , no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO. (...) Art. 22 - As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: (...) IV - de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM - uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - todas por merecimento. (...) Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.” "Lei 3.743/1975: Art. 4º.
As promoções serão efetuadas pelo critério de: a) antiguidade; b) merecimento; ou ainda, c) por bravura; e d) "post mortem".
Parágrafo único: Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. (..) "Art. 9º.
Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único: A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia. (...) Art. 17.
O oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: (...) e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo”.
Decerto nº 19.833/2003: (…) Art. 22 - As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: (…) V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - todas por merecimento. 8.
No tocante ao caso em questão, o autor aduz ter sido prejudicado em seu direito à promoção, ao argumento de que possui o interstício temporal exigido para galgar a promoção do posto de 1º Tenente e que teria havido preterição com a promoção de policiais que adentraram na corporação posteriormente a ele. 9.
Observando os fatos, entendo assistir razão ao autor da demanda.
Portanto, sabe-se que é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, ônus este que o requerente se desincumbiu, já que trouxe aos autos documentação suficiente aptas a evidenciar a existência, em seu favor, de direito a contagem de tempo de serviço para fins de promoção e aposentadoria. 10.
Desse modo, tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos do seu direito à promoção pleiteada, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, determinando a promoção do autor ao posto de 1º Tenente PM, em ressarcimento de preterição, a contar de 17/06/2022. 11.
Observa-se a promoção a contar do posto de subtenente PM, com a a consequente data 17/06/2017, devendo o Requerido pagar a diferença do soldo até a data 17/06/2022, quando a parte Requerente atinge promoção ao posto de 1º Tenente PM. 12.
Em avanço, determino que a presente decisão seja publicada no Boletim Geral da Corporação, devendo gerar seus efeitos. 13.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento). 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 15.
Cumpra-se. 16.
Serve o presente como mandado de intimação.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
20/06/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:41
Juntada de petição
-
24/01/2023 21:46
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 16:03
Juntada de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801015-37.2022.8.10.0101 DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, em caso positivo, e identificando os pontos controvertidos a serem resolvidos.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Sirva de mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
19/12/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 06:01
Juntada de réplica à contestação
-
25/07/2022 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
23/07/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801015-37.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO SILVA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada. Monção/MA, 21 de julho de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
21/07/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 10:02
Juntada de contestação
-
29/06/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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