TJMA - 0805124-23.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:26
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:30
Juntada de protocolo
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14/07/2023 04:31
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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14/07/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805124-23.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA FRANCISCO DA CONCEIÇÃO LIMA propôs a presente e AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS inicialmente contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Em despacho de ID 69002362, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária tendo em vista tratar se de pessoa idosa, bem como determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, com apresentação de comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura apresentada.
Em manifestação da parte autora de ID 73021043, foi anexado corretamente o comprovante de residência acompanhado da documentação necessária.
Em sentença de ID 73091125, foi julgado liminarmente improcedente o pleito, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, considerando a ocorrência da prescrição.
Nesse diapasão, a parte autora apresentou Apelação de ID 75220555, pedindo o conhecimento do recurso a fim de reformar a sentença para o prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões da apelação de ID 77509443, a parte requerida aguarda decisão no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, de modo a manter a sentença proferida no ID 73091125.
Em ato ordinatório de ID 77575645, foram remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões.
Em despacho de ID 87260063, foram remetidos os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Nessa perspectiva, em parecer do ministério público do estado do maranhão de ID 87260067, a procuradora de justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, de modo a anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento.
Em decisão de ID 87260069, foi reconhecido o recurso no sentido de anular a sentença.
Em Ato ordinatório de ID 87305705, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, facultando as partes requerem o que acharem de direito.
Desse modo, na Contestação da parte requerida de ID 92160844, foi alegado preliminarmente o benefício da justiça gratuita, a necessidade de retificação do polo passivo, a falta de interesse de agir, bem como a conexão.
Por fim, foi requerido a improcedência da ação, e anexou o contrato da discussão avençada.
A parte autora não apresentou sua Réplica a contestação.
Por fim, urge citar que após a réplica a contestação supracitada ainda houve despacho de ID 95314585, para que fossem especificadas provas que as partes quisessem produzir, não havendo manifestação das partes, conforme ID 96198111. É o relatório.
Passo a fundamentar.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Determino a retificação do polo passivo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A pelo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA - BRADESCO PROMOTORA, tendo em vista que a avença fora firmada com esta.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto.
No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial.
CONEXÃO Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a existência de CONEXÃO da presente ação com outras ações em que a parte autora requer a declaração de nulidade de contratos.
Verifica-se, com a documentação juntada aos presentes autos, que nos citados processos figuram as mesmas partes ora litigantes e objetivam a declaração de ilegalidade de cobranças de contrato de empréstimo.
No entanto, até o presente momento, verifica-se que se trata de contratos diversos.
Assim, a IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR NÃO É SEMELHANTE.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; No caso ora analisado, os processos indicados possuem as mesmas partes e objetivam CAUSA DE PEDIR DIVERSAS, pois solicitam A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE CONTRATOS DIVERSOS, pelo que rejeito a preliminar.
II-DO MÉRITO Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas.
Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico.
Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”).
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando cópia do instrumento contratual da avença.
O instrumento n. 807985632 (ID 92160844), datado de 26/01/2017, trata-se de um contrato de REFINANCIAMENTO empréstimo consignado, sendo financiado o valor nominal de R$ 5.437,31 (cinco mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), com “troco” liberado de R$ 1.865,65 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), ora depositado em conta bancária da parte autora.
Portanto, eis que não pairam dúvidas sobre a titularidade da conta, corroborando para o entendimento de que efetivamente recebera o valor correspondente ao empréstimo questionado.
Ademais, conforme especificado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 – TJMA, cabe à parte autora o dever de colaborar com a Justiça, cabendo a juntada de seu extrato bancário, a fim de comprovar o não recebimento das quantias de empréstimo.
Outrossim, apesar de regularmente intimada, a parte demandante não apresentou réplica à contestação, sendo importante observar o que aduzem os seguintes artigos do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou os empréstimos indicados na exordial e, em razão destes, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Corroborando tais entendimentos, destaca-se: CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação declaratória.
Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo consignado".
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico, identificação por biometria facial (selfie), além de autenticação da ordem por código hash de segurança, culminando com o depósito dos valores em sua conta corrente.
Autora que tinha conhecimento da celebração e termos do contrato assinado eletronicamente.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária.
Se a autora se arrepende da contratação, seja pela forma de contratação, seja pelos juros praticados ou cláusulas que entende fraudulentas, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após pedir a resolução contratual. (TJ-SP - AC: 10043408220218260438 SP 1004340-82.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 17/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022).
CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado.
Alegada fraude.
Extratos do INSS trazidos pela própria autora demonstrando ser ela useira e vezeira de empréstimos com o mesmo banco réu (08 empréstimos).
Contratos anteriores e um posterior não impugnados e celebrados pelo mesmo modus operandi digital utilizado no contrato impugnado.
Ausência de indícios de fraude.
Presença, ainda, de requisitos de autenticação (endereços de IP, horário e hash de informação digital).
Má-fé na inversão da verdade dos fatos.
Caracterização.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - AC: 10073183220218260438 SP 1007318-32.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00).
Decido.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 7 de julho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
10/07/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:06
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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05/07/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:23
Juntada de protocolo
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27/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805124-23.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Diante do pedido de réu, ID 91839956, PROMOVA-SE o desentranhamento da petição ID 91839955 e seus anexos ID 91839956 e ID 91839958.
Intimem-se.
Timon/MA, 21 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
23/06/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 08:42
Desentranhado o documento
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21/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
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18/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:26
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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27/05/2023 12:10
Juntada de protocolo
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12/05/2023 19:20
Juntada de contestação
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11/05/2023 22:28
Juntada de petição
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11/05/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805124-23.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 9 de maio de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
09/05/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 21:01
Juntada de Certidão
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09/05/2023 20:57
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:52
Juntada de contestação
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16/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805124-23.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum, com as partes acima mencionadas, em que se discute a legalidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da parte autora, a qual foi julgada liminarmente improcedente.
Contudo, foi anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Desta feita, CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias, advertindo-se de que não ofertando contestação será declarada a revelia e que os fatos não impugnados em contestação serão reputados como incontroversos.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de resposta pelo réu, em forma de contestação, e caso o réu tenha aduzido algumas das matérias inseridas nos artigos 338 a 340 e 350, todos do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, autorizo à secretaria o cumprimento ao disposto nos artigos 203 § 4º e 152, VI, ambos do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 10 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
11/04/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:15
Conclusos para decisão
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05/04/2023 19:58
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:19
Juntada de cópia de dje
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09/03/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0805124-23.2022.8.10.0060 FRANCISCO DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 8 de março de 2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário -
08/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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08/03/2023 07:32
Recebidos os autos
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08/03/2023 07:32
Juntada de despacho
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04/10/2022 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:25
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2022 15:39
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
19/09/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805124-23.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Mantenho a sentença de ID 73059179, uma vez que se encontra de acordo com a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à espécie (art. 332, I, do Código de Processo Civil). Com efeito, tratando-se de Recurso de Apelação contra sentença de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 12 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
12/09/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 09:51
Outras Decisões
-
05/09/2022 20:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 19:22
Juntada de apelação
-
09/08/2022 09:37
Publicado Sentença em 09/08/2022.
-
09/08/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805124-23.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Inicialmente, recebo a emenda de id 73021043 quanto a comprovação do endereço do autor neste município, restando, assim, evidenciada a competência territorial do juízo para processar e julgar a ação, nos termos do art. 53 do CPC.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que se discute a legalidade de empréstimo consignado referente ao contrato 807985632, descontado no benefício da parte autora.
Assim, requereu o benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a declaração a inexistência do contrato, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. É o que basta relatar.
Fundamento.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO No art. 332 do Código de Processo Civil constata-se hipóteses excepcionais em que o magistrado, verificando antecipadamente que não há necessidade de fase instrutória, está abalizado a proferir sentença liminar de improcedência.
O referido dispositivo, nos incisos de I a IV, reúne casos em que o cerne da lide reside unicamente em uma questão jurídica que já foi decidida, em julgamento anterior ao qual o ordenamento confere peculiar valor, opostamente à pretensão do autor.
Outra possibilidade de rejeição, de plano, da demanda, com julgamento do mérito, acontece quando se verificar a ocorrência de prescrição ou decadência (art. 332, § 1º).
O que há em comum em todos os casos é a circunstância de que é absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova para um julgamento contrário ao autor.
Esse é exatamente o caso dos autos.
Não há dilação probatória necessária, considerando que os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar do pedido.
DO MÉRITO A inconformidade da parte autora se resume a negativa de qualquer contratação com a empresa requerida.
Contudo, analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido do autor.
Insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que o autor se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste caso, exploremos a prescrição: trata-se da extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular.
Portanto, tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perdurem no tempo.
Desta forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (05 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido é o aresto jurisprudencial da Quinta Câmara Cível do TJMA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Segundo o artigo 27do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".II.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007.
Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado.
III.
Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015).
Desta feita, nos contratos consignados, considera-se que o contratante toma conhecimento do dano no primeiro desconto alegado como indevido em sua aposentadoria ou contracheque.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SÚMULA 7/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC.
TERMO A QUO.
DATA DO CONHECIMENTO DO DANO.
REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 07/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AGINT NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.561 – M, REL.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERIN) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmou posicionamento sobre o tema, senão vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
COERÊNCIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO, no mês de julho de 2010 (fl. 26).
Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data.
III.
Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 15/10/2015, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de julho de 2015.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Ap 0198842018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2018 , DJe 07/12/2018) Portanto, o prazo prescricional por eventual defeito na prestação do serviço é de 05(cinco) anos a contar da data da ciência do feito, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, o autor ingressou em juízo com a presente ação declaratória em 09 DE JUNHO DE 2022 questionando a legalidade do empréstimo, informando não ter conhecimento do citado contrato, tendo o primeiro desconto em FEVEREIRO DE 2017, conforme se infere do documento de id Num. 68855455 - Pág.07.
Assim, não é aceitável ter descontos mensais em seu benefício/conta e não ser percebido pelo autor, uma vez que ficaria a critério subjetivo da parte dizer se tomou ou não conhecimento do fato, sem comprovação do alegado, podendo, assim, dar azo à má-fé.
Portanto, uma vez que não foi provado nos autos em momento oportuno a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo multicitado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência é a data do primeiro desconto.
Desse modo, considerando que o primeiro desconto se deu em 02/2017, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição.
Frisa-se que a prescrição caracteriza matéria de ordem pública, que, portanto, comporta pronúncia de ofício pelo juiz, nos termos do art. 332, caput e §1º c/c o art. 487, parágrafo único, todos do CPC, a seguir: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) §1o.
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487, parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Nestes termos, sendo desnecessária a intimação da parte para se manifestar, e, considerando que o prazo prescricional de 05(cinco) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, reconheço, de ofício, a prescrição, consoante fundamentação acima.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, à luz do art. 332, §1º do CPC, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 206, §3,º, V do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo a parte autora.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência, considerando que não houve citação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 5 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
05/08/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 12:39
Declarada decadência ou prescrição
-
05/08/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:14
Juntada de protocolo
-
16/07/2022 16:26
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
16/07/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805124-23.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Determinada a emenda da inicial no sentido de comprovar residência nesta comarca, a parte autora juntou os documentos no id 70753543, contudo, verifica-se que tais documentos pertencem a Francisco da Conceição, RG 390.792 SSP-PI, CPF *78.***.*24-91.
Desta forma, intime-se a parte autora para retificar os documentos anexados, considerando que o autor da ação é Francisco da Conceição Lima, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Timon, 08 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
12/07/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:42
Juntada de protocolo
-
06/07/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:45
Juntada de protocolo
-
21/06/2022 01:56
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
21/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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