TJMA - 0801201-43.2018.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 15:03
Baixa Definitiva
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27/09/2022 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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27/09/2022 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2022 04:56
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 26/09/2022 23:59.
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09/09/2022 16:42
Juntada de petição
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03/09/2022 04:00
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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03/09/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 29/08/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801201-43.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: DENILSON DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO: ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA, OAB/PI 5408 RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: JULIANO JOSÉ HIPOLITI, OAB/MA 11513 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA VINCULADO AO CONTRATO.
PREVISÃO EXPRESSA.
CUMPRIDO DEVER DE INFORMAÇÃO.
BENEFICIO DE TODO GRUPO.
REGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, na qual a autor insurge-se contra a cobrança de seguro, incidente em contrato de consórcio de veículo com alienação fiduciária, a aduzir a ausência de contratação e de informações da cobrança de seguro e a realização de venda casada.2.
A parte autora alegou que constatou nos boletos do consórcio a cobrança de um seguro, do qual não tinha conhecimento, com a porcentagem de 5,5434% sobre o valor do bem, que era descontado na parcela paga mensalmente, totalizando o montante pago aproximadamente de R$ 655,20 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).3.
A ré ao contestar alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, arguiu que houve expressa previsão contratual e que diante da adesão do contrato de grupo de consórcio, regulada pela Circular 3432/2009 do BACEN, mostra-se legitima a cobrança de taxa de seguro para manter a integralidade financeira do grupo em casos de insolvência ou óbito do consorciado participante do grupo de consórcio.
Sustentou ainda que a cota consortil encontra-se quitada desde 23/01/2012, e que o valor efetivamente pago a título de seguro, correspondeu apenas a quantia de R$ 408,68 (quatrocentos e oito reais e sessenta e oito centavos).
Anexou cópia do contrato de adesão e do regulamento do grupo de consórcio.4.
Os pedidos foram julgados improcedentes.5.
Recorreu a parte autora a reiterar os argumentos da inicial.6.
Quanto a prescrição alegada em sede de contrarrazões, é cediço que, no caso, se submete ao prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar da data do término das cobranças.
No caso, o contrato objeto do litígio foi celebrado entre as partes em junho de 2009, para pagamento em 72 parcelas, com previsão de término no ano de 2017, enquanto a demanda foi proposta em julho de 2018, quando não decorrido o prazo de 05 anos, logo deve ser afastada a prejudicial de prescrição.6.
Quanto ao mérito, adianto que o recurso não merece provimento.7.
A legalidade da cobrança de seguro em contratos bancários em geral, foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais nos. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972), igualmente submetidos ao rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.8.
O contrato de consórcio é contrato necessariamente de adesão com a peculiaridade dos termos serem estabelecidos por ocasião da criação do grupo de consórcio, através de assembleia de constituição (arts. 16 e 17, Lei nº 11.795/08).9.
Quando o contrato foi celebrado, houve, de fato, a expressa declaração de vontade das partes, sendo revestida a negociação, por todos os princípios norteadores da boa-fé.
Junto a contestação, o réu apresentou o contrato (ID 17265478) que prevê a incidência de seguro no percentual de 5,54%.10.
O próprio autor apresentou o regulamento do Seguro de Vida em Grupo, no qual há o detalhamento de garantias tanto à contratada como ao contratante, como objeto, cobertura, capital segurado e vigência.11.
Desta forma, cumprido o dever de informação adequada e clara, com especificação correta, dentre outras, das características do produto ou serviço, nos termos do art. 6º, III e IV, do CDC.12.
Não obstante se tratar de contrato de adesão em que o seguro de vida está atrelado ao contrato de consórcio dado a sua natureza, a referida rubrica serve para salvaguardar o interesse dos próprios consorciados, integrantes do grupo, uma vez que, ocorrendo o óbito ou a invalidez de algum segurado, a seguradora arcará com as parcelas vincendas, deixando de onerar os demais consorciados, o que, em tese, não fere as disposições do Código de Defesa do Consumidor.13.
A propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DIALETICIDADE RECURSAL - CONFIGURAÇÃO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - SEGURO DE VIDA - PREVISÃO EXPRESSA - REGULARIDADE NA COBRANÇA - RECURSO IMPROVIDO.
I- Encontrando-se exposta, ainda que de modo perfunctório, a razão que busca a reforma da decisão hostilizada, não há que se falar em ausência de dialeticidade a ensejar a inadmissibilidade do recurso.
II- A cobrança do seguro de vida visa à estabilidade do grupo, na hipótese da ocorrência de sinistro concomitante ao período de vigência contratual, com vistas a preservar as suas reservas financeiras, beneficiando-se desse encargo, inclusive, o próprio consorciado. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.012630-8/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020).RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
SEGURO DE VIDA.
DESCABIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA EM CONTRATOS DE CONSÓRCIO, PORQUANTO EXISTENTE JUSTAMENTE PARA SALVAGUARDAR OS PRÓPRIOS CONSORCIADOS DO GRUPO.
SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*72-02, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 19-10-2018).14.
Ausente prova robusta da suposta falha na prestação de serviços pela ré, deve ser reconhecida a licitude da cobrança do seguro no contrato de consórcio.
O contrato, ainda que seja de adesão, é um acordo de vontades, regido pelos princípios da boa-fé, da função social e do "pacta sunt servanda".
Assim, ausente qualquer vício, obriga as partes contratantes a seguir seus ditames.15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.16.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita.17.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 29 de agosto de 2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
31/08/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 19:38
Conhecido o recurso de DENILSON DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *34.***.*01-00 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2022 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2022 12:26
Juntada de petição
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06/08/2022 01:08
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:36
Juntada de petição
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30/07/2022 05:22
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 02:07
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801201-43.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: DENILSON DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO: ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA, OAB/PI 5408 RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: JULIANO JOSÉ HIPOLITI, OAB/MA 11513 C E R T I D Ã O CERTIFICO, ainda, que este recurso será incluído na sessão a ser realizada por por WebConferência, no dia 29 de agosto de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. O referido é verdade.
Dou fé. Caxias (MA), 26 de julho de 2022.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias -
26/07/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:09
Juntada de petição
-
21/07/2022 16:56
Juntada de petição
-
21/07/2022 02:21
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801201-43.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: DENILSON DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO: ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA, OAB/PI 5408 RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: JULIANO JOSÉ HIPOLITI, OAB/MA 11513 C E R T I D Ã O CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira, e em consonância com o artigo 278-F, IV, da RESOL-GP – 302019 (que altera o RITJ-MA), o presente recurso inominado fora retirado de pauta, tendo em vista a apresentação de pedido de sustentação oral pelos advogados da parte recorrida, Dr.
Juliano José Hipólito, OAB/MA 11513 e Drª.
Silvia Valéria Pinto Scapin, OAB//MS 7069, no ID 18218334, procedimento incabível na modalidade de sessão virtual.
CERTIFICO, ainda, que este recurso será incluído na sessão a ser realizada por WebConferência, no dia 22 de agosto de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 19 de julho de 2022. Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias -
19/07/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2022 02:18
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2022 10:40
Juntada de petição
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24/06/2022 15:39
Juntada de petição
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17/06/2022 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:34
Recebidos os autos
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24/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
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24/05/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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