TJMA - 0832940-36.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:35
Juntada de despacho
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07/12/2022 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2022 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/10/2022 23:59.
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31/08/2022 17:46
Juntada de petição
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26/08/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:53
Juntada de petição
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22/07/2022 09:11
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0832940-36.2017.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ELINALDA CARDOSO COSTA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Embargos de Declaração opostos nos autos de cumprimento de sentença, sustentando-se a ocorrência de omissão na decisão combatida, a qual aplicou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, extinguindo-se o feito executivo.
Nesse contexto, alega o embargante, em síntese, a existência de omissão na análise de precedentes do STJ, a saber, Resp – 1.235.513/AL e RESP nº 1.371.750/PE – TEMA 804.
Dessa forma, aduz o recorrente, que se tais julgados do STJ fossem aplicados, ensejariam o afastamento das teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018.
Resposta aos embargos juntada pelo executado, na qual, em suma, pugna-se pela rejeição dos aclaratórios, por entender que inexiste a omissão apontada. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Todavia, pelo que se vê dos autos, os presentes embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria.
Nesse passo, o embargante, explicitamente, pretende a modificação do julgado, haja vista que o mesmo requer a aplicação de presedentes do STJ, de modo a afstar-se a tese firmada no IAC 18.193/2018.
Entretanto, inexiste a omissão apontada, na medida que a sentença destacou a impossibilidade de aplicação analógica dos precedentes emanados do STJ ao vertente caso, em desprestígio às teses do IAC 18.193/2018, sob pena de Reclamação, nos termos do art. 988, incisos II e IV, do CPC.
Razões pelas quais, resta devidamente respondido o prequestionamento efetuado.
Além disso, importa destacar, que a jurisprudência do STJ também já entendeu que a subsistência da coisa julgada anterior, inclusive em respeito à cláusula rebus sic stantibus, pode ser alterada em virtude da modificação nas circunstâncias de fato e de direito ocorridas numa relação de trato sucessivo.
Veja-se, exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ISS. ÓBICES PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS NOTARIAIS PRESTADOS APÓS A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (…) IV - A coisa julgada que impedia a cobrança de ISS sobre os serviços cartoriais, que albergava os impetrantes, é anterior à decisão do STF na ADI n. 3.089/DF.
Nessa ocasião, o Supremo Tribunal Federal modificou substancialmente o entendimento sobre a questão, ao julgar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 116/03 e pacificar a legitimidade da incidência do tributo sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
V - Note-se que a relação jurídico-tributária em análise é continuada, vale dizer, a cada fato gerador ocorrido, ocorre nova incidência do ISS sobre a respectiva base de cálculo.
Assim, o que aconteceu no caso concreto, foi a alteração das circunstâncias no estado de direito da matéria, ou seja, após a decisão do STF foi reconhecida como válida a cobrança de ISS sobre os fatos geradores a partir dali ocorridos.
VI - Desse modo, não há mais que se falar em subsistência da coisa julgada anterior, inclusive em respeito à cláusula rebus sic stantibus, diante da modificação nas circunstâncias de direito ocorridas na relação jurídico-tributária entabulada. (…) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.387.412/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019).
Logo, havendo alteração na relação de trato sucessivo estabelecida entre o ente estatal e os professores, a partir da edição da Lei Estadual nº. 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei Estadual nº. 7.885/2003, verificou-se a possibilidade de flexibilização da coisa julgada referente ao Processo Coletivo nº. 14.440/2000, tal como previsto no IAC 18.193/2018, cuja aplicação é imediata.
Com efeito, na verdade, pretende o embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter a modificação da decisão de impugnação, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
CARGO EM COMISSÃO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) II. "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração." (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 707.715/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2016). (EDCiv no(a) ApCiv 024197/2020, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2021 , DJe 07/07/2021.
Ante ao exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência da omissão apontada, com fulcro no art. 1.022 do CPC, restando caracterizado apenas mero inconformismo da parte embargante com os argumentos jurídicos que fundamentaram a decisão combatida, a qual deve ser mantida.
Preclusa esta decisão, e, inexistindo outros requerimentos processuais, cumpra-se a parte final da sentença ora embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUIS, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/07/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 09:44
Juntada de apelação cível
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14/06/2022 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2021 12:30
Conclusos para decisão
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24/05/2021 14:21
Juntada de contrarrazões
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29/04/2021 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 17:04
Juntada de petição
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16/03/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 15:17
Juntada de embargos de declaração
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15/03/2021 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2021 12:20
Conclusos para decisão
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05/03/2021 14:36
Juntada de petição
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21/02/2021 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 15:01
Juntada de petição
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21/01/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 11:53
Conclusos para decisão
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28/10/2020 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/10/2020 10:10
Juntada de Certidão
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08/04/2020 20:27
Juntada de petição
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16/03/2020 12:16
Juntada de petição
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12/03/2020 07:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2020 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 11:45
Conclusos para decisão
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12/09/2019 12:31
Juntada de petição
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10/09/2019 14:38
Juntada de petição
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10/09/2019 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 16:46
Conclusos para decisão
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22/02/2019 12:28
Juntada de petição
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12/02/2019 18:17
Juntada de petição
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07/02/2019 00:13
Publicado Intimação em 07/02/2019.
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07/02/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2019 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2019 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/12/2018 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/12/2018 17:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/08/2018 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2018 10:28
Juntada de contra-razões
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17/08/2018 00:23
Publicado Intimação em 17/08/2018.
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17/08/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2018 16:33
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 17:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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