TJMA - 0801125-09.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 10:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/01/2024 14:46
Processo Desarquivado
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16/08/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 15:32
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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26/07/2022 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº0801125-09.2022.8.10.0013 Requerente:FRANCISCO ALBUQUERQUE CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 Requerido: FRANCISCO ALBUQUERQUE CARVALHO Advogado: SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme disciplina legal prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Noticiam os autos que o(a) Reclamante reside em área NÃO abrangida pela jurisdição deste Órgão, o que, suma evidência, obsta o processamento do feito.
ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da manifesta incompetência territorial, em conformidade com a Resolução TJMA nº 61, art. 7º, c/c Lei de Organização Judiciária, art. 60-C, Enunciado 89 do FONAJE e Lei nº 9.099/95, art. 51, III.
Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís(MA), 21/07/2022 Maria José França Ribeiro, Juíza de Direito Respondendo pelo 8º JECRC -
22/07/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 16:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/07/2022 21:22
Conclusos para decisão
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20/07/2022 21:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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