TJMA - 0802843-91.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 08:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:21
Juntada de despacho
-
27/09/2023 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:22
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:48
Juntada de apelação
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24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0802843-91.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OSMAR FERREIRA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: BANCO PAN S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente.
Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Tutoia/MA, assinado e datado eletronicamente.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA.
Tutóia/MA, 19 de abril de 2023 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/04/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 07:52
Indeferida a petição inicial
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13/04/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:13
Juntada de petição
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02/08/2022 18:57
Juntada de petição
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16/07/2022 15:57
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Tutóia PROCESSO Nº 0802843-91.2021.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: OSMAR FERREIRA DA ROCHA PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe comprovação de que reside no endereço indicado na inicial, isto porque, o comprovante de residência acostado no id. está em nome de terceiro.
Assim, levando em consideração as diversas ações protocoladas nesta comarca por pessoas que aqui não residem, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Tutóia/MA e Paulino Neves/MA) ou comprove o parentesco com o titular da conta ora anexada, ou ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC).
Cumprida a determinação, voltem-me os autos na tarefa “despacho inicial”.
Não cumprida, retornem-me na tarefa “sentença de extinção”.
Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
12/07/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 01:30
Conclusos para despacho
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29/11/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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