TJMA - 0800958-77.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:35
Baixa Definitiva
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16/02/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 14:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS SANTANA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800958-77.2022.8.10.0114 - RIACHÃO Apelante: Marcia dos Santos Santana Advogada: Helba Carvalho de Araújo (OAB/MA 22.015-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcia dos Santos Santana em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou contra o Banco Bradesco S/A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais (id 20619879).
Em suas razões recursais (id 20619886), a apelante nega ter litigado de má-fé, motivo pelo qual requer a desconstituição da condenação em custas e honorários advocatícios por litigância de má-fé e da indenização à requerida Contrarrazões ao id 20619891, pelo desprovimento do apelo.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, esclareço que deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer em virtude das reiteradas declinações de atuação da Procuradoria-Geral de Justiça em feitos desta natureza.
Aprecio monocraticamente o recurso, e deixo de conhecê-lo, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto tal impugnação não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, a regularidade formal é um dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo a dialeticidade dos recursos regra a ser observada pela postulação.
No caso em exame, vejo que a recorrente, em sua peça de Apelação, lançou uma série de argumentos genéricos para impugnar a sentença quanto à existência de litigância de má-fé.
O pedido é de desconstituição da condenação em custas e honorários advocatícios por litigância de má-fé e indenização à requerida.
No entanto, a sentença não comina multa por litigância de má-fé e nem trata de indenização.
Quanto ao dever de impugnação específica da decisão, cito a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, do CPC).
A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases de lei (art. 489, §1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc.
O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação. (DIDER JR., FREDIE; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. 17. ed. rev. atual. e ampl.
Salvador: Juspodivm, 2020. pp. 164-165) (grifos nossos) Como já exposto, a argumentação constante da peça recursal não tangencia a sentença impugnada, sem apontar especificamente as razões do desacerto da decisão de base.
Olhando-se, portanto, de qualquer ângulo, a única conclusão possível é a de que não foi atendido o pressuposto de admissibilidade recursal da regularidade formal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível de id 20619886.
Majoro os honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional em sede recursal, para o patamar de 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC; a exigibilidade de tais verbas, todavia, permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ”ORA ET LABORA” -
12/01/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 12:08
Não conhecido o recurso de Apelação de MARCIA DOS SANTOS SANTANA - CPF: *50.***.*97-46 (REQUERENTE)
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03/10/2022 13:26
Recebidos os autos
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03/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
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03/10/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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