TJMA - 0800021-95.2022.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/11/2023 12:36 Baixa Definitiva 
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                                            07/11/2023 12:36 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            07/11/2023 12:35 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/11/2023 00:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 13:32 Juntada de petição 
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                                            16/10/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023. 
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                                            16/10/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            16/10/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800021-95.2022.8.10.0137 APELANTE: ANTONIO FELIX DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESA.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FELIX DA SILVA, em face da sentença proferida pelo magistrado Gabriel Almeida de Caldas, titular da Vara única da Comarca de Tutóia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
 
 O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora ter colacionado aos autos comprovante de residência em nome de pessoa desconhecida da lide (Id. 29446250).
 
 Em suas razões recursais, o Apelante, alega que a não apresentação do comprovante de residência em nome do autor não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Portanto, faz-se desnecessária a exigência de apresentação de tal documento em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda.
 
 Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
 
 Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
 
 Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo magistrado "a quo" como indispensável para a propositura da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, qual seja, o comprovante de residência em próprio nome do autor.
 
 Conforme se extrai dos autos, a extinção do presente processo se deu sob o argumento de que o mesmo não encontrava-se satisfatoriamente instruído com documentos indispensáveis a propositura na ação, no caso, comprovante de endereço em nome da demandante.
 
 Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
 
 Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
 
 O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
 
 Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
 
 II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
 
 III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial.
 
 IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel.
 
 Des.
 
 Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
 
 INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
 
 APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
 
 A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
 
 Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
 
 Des.
 
 Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) (grifo nosso).
 
 Logo, tendo em vista que o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda, revelou-se indevida a extinção do feito de origem.
 
 Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial desta Corte, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5
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                                            11/10/2023 12:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2023 11:48 Conhecido o recurso de ANTONIO FELIX DA SILVA - CPF: *33.***.*58-50 (APELANTE) e provido 
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                                            27/09/2023 07:31 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2023 04:48 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2023 04:48 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2023 04:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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