TJMA - 0829701-48.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:38
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:38
Recebidos os autos
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27/08/2025 21:38
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação nº 0000137-20.2017.8.10.0070 Apelante: Município de Arari Advogado: Rodilson Silva de Araújo (OAB/MA 12.848-A) Apelado: João Batista Ericeira Advogado: José Antônio Nunes Aguiar (OAB/MA 5.609-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Arari em face de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari (MA).
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Antes do prosseguimento do feito, conforme documentos acostado aos Autos, constatou-se a existência de Apelação anterior sob a relatoria da E.
Desembargadora Anildes de Jesus B.
Chaves Cruz, referente a presente Ação junto à 6ª Câmara Cível.
Desta feita, considerando a data da interposição deste Agravo, manifesta é a prevenção da 6ª Câmara Cível, em especial ao sucessor legal e definitivo da Desembargadora Anildes de Jesus B.
Chaves Cruz no citado órgão colegiado, nos termos do art. 293, § 8º, do RITJMA, cite-se: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos a Colenda 6ª Câmara Cível face a prevenção apontada.
Proceda-se a baixa destes autos, na distribuição deste signatário.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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