TJMA - 0809904-23.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 14:21
Baixa Definitiva
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19/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/06/2023 14:21
Juntada de termo
-
19/06/2023 14:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2022 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:33
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 04:00
Decorrido prazo de DOMINGAS RIBEIRO PINTO em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:39
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0809904-23.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: DOMINGAS RIBEIRO PINTO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 4 de novembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
04/11/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 12:00
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/09/2022 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809904-23.2021.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Roberto H.
C.
A.
Barboza Recorrida: Domingas Ribeiro Pinto Advogada: Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA 6.853-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pela Recorrida, por entender que a sentença exequenda – proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a homologação dos cálculos (ID 14382778).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem condão de interromper ou suspender a execução.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022, §ún.
II e 489, §1º, IV do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de interrupção do prazo prescricional.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 19586961) Apresentou contrarrazões (ID 20204567). É, em síntese, o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Acórdão recorrido concluiu que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a homologação dos cálculos, por considerar que a sentença coletiva era ilíquida.
Nesse contexto, o exame da tese recursal devolvida pelo Recorrente – segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento – pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Quanto à alegada violação aos arts. 1.022, §ún.
II e 489, §1º, IV do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais acolheu a tese de que houve interrupção da prescrição durante a liquidação do título coletivo.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 20 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/09/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 14:35
Recurso Especial não admitido
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19/09/2022 08:54
Conclusos para decisão
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19/09/2022 08:54
Juntada de termo
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18/09/2022 18:03
Juntada de contrarrazões
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26/08/2022 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809904-23.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RECORRIDA: DOMINGAS RIBEIRO PINTO ADVOGADA: MARIANA BRAGA DE CARVALHO (OAB/MA 6.853) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 24 de agosto de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
24/08/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/08/2022 19:17
Juntada de recurso especial (213)
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05/08/2022 04:02
Decorrido prazo de DOMINGAS RIBEIRO PINTO em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 01:58
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 14836936) Aforado na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809904-23.2021.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO EMBARGADA: DOMINGAS RIBEIRO PINTO ADVOGADA: MARIANA BRAGA DE CARVALHO – OAB/MA 6853-A. RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível E M E N T A - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. “Não há omissão quando o Acórdão embargado enfrenta a pretensão e a rejeita, embora contrariamente à tese jurídica defendida pela parte. 2.
Deve ser mantida a decisão que lança fundamentação adequada à controvérsia travada nos autos, mesmo através de fundamentação sucinta que contempla as questões necessárias à solução da lide.” (EDCiv no(a) AgIntCiv 019120/2019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020). 2.
Embargos Rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitar os embargos para manter a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 07 de julho de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
11/07/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:56
Juntada de petição
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28/06/2022 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2022 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:29
Decorrido prazo de DOMINGAS RIBEIRO PINTO em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2022 09:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/01/2022 15:25
Juntada de petição
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22/01/2022 02:58
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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31/12/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 13:48
Conhecido o recurso de DOMINGAS RIBEIRO PINTO - CPF: *05.***.*92-53 (REQUERENTE) e provido
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16/12/2021 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2021 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2021 09:36
Juntada de petição
-
05/12/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2021 12:57
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2021 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2021 09:27
Juntada de parecer
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17/09/2021 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 11:02
Recebidos os autos
-
10/09/2021 11:02
Conclusos para despacho
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10/09/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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