TJMA - 0801466-57.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 15:34
Juntada de petição
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06/05/2025 23:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:25
Juntada de Certidão de juntada
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18/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:17
Juntada de petição
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11/10/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 17:05
Juntada de protocolo
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15/09/2023 11:22
Juntada de juntada de ar
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27/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 18:57
Juntada de petição
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17/05/2023 18:21
Juntada de termo de resistência
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16/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801466-57.2021.8.10.0114 AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) PARTE AUTORA: EDUARDO DUARTE RAMOS COELHO MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JANIO TOCANTINS SOUSA MATOS - DF30576 PARTE RÉ: Joana Sousa Matos Jucá e outros (3) ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇAEDUARDO DUARTE RAMOS COELHO MATOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente cumprimento de testamento público, exibindo em Juízo a escritura, feita por instrumento público pelo testador José Coelho de Matos (ID 50455689).Em manifestação, o representante do MPE, manifestou-se favoravelmente ao cumprimento do testamento, com as ressalvas de preservação de direitos dos herdeiros necessários (ID 51143986).Assim relatados.
DECIDO.Tratando-se de pedido de cumprimento de testamento público, a cognição do juiz restringe-se a análise dos requisitos extrínsecos ou formais do testamento e, não os atinentes à formação e manifestação de vontade do testador, matéria a ser debatida na via formal própria.
Em propósito Ernani Fidélis dos Santos esclarece: “Na aprovação do testamento, o juiz não examina nem decide sobre os requisitos intrínsecos do ato; apenas lhe examina os requisitos formais.
Não compete, por exemplo ao juiz da aprovação verificar se o testamento foi feito por um incapaz de testar, mas sim se atendeu com correção a forma determinada (...).Assim é que, inspecionado o instrumento do testamento público exibido pela requerente, não percebo nele a existência de vícios extrínsecos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade, e observo que ele apresenta os requisitos exigíveis para o testamento público, nos termos do artigo 1.864 do CC.Isso posto, acha-se o testamento perfeito em suas formalidades legais, de acordo com manifestação favorável do MPE.
Desta feita, determino, nos termos do art. 736 do CPC: 1) Seja registrado, arquivado e cumprido o testamento conforme o artigo 735, § 2° do CPC, contudo, preservado os direitos dos herdeiros necessários (50%), já que, segundo consta dos autos, o bem indicado no testamento é o único disponível e o testador somente pode dispor de metade 2) Seja intimada o Sr.
Eduardo Ramos Coelho Matos, para que assine no prazo de 05 (cinco) dias o Termo de Testamenteira/Inventariante, o que poderá ser feito por procurador legalmente habilitadoPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Sem custas, dada a gratuidade de justiça deferida.Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.Cumpra-se.Riachão-MA, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA -
13/05/2023 11:09
Juntada de petição
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12/05/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 12:22
Juntada de petição
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16/01/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 15:49
Juntada de petição
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17/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:05
Juntada de petição
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11/08/2022 09:14
Decorrido prazo de JANIO TOCANTINS SOUSA MATOS em 08/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:30
Juntada de petição
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17/07/2022 04:09
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801466-57.2021.8.10.0114 AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) PARTE AUTORA: EDUARDO DUARTE RAMOS COELHO MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JANIO TOCANTINS SOUSA MATOS - DF30576 PARTE RÉ: Joana Sousa Matos Jucá e outros (3) ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Sejam os presentes autos apensados ao processo de nº 801-16.2017.8.10.0114 (inventário), juntando-se cópia do presente despacho àqueles autos. Tendo em vista o disposto no art. 1.857, §1º, do CC/2002, que dispõe que o testamento não poderá incluir a legítima, que o testamento versa sobre o único bem imóvel deixado pelo de cujus e que não há nos autos qualquer manifestação dos herdeiros necessários acerca disso, bem como o fato de que a presente ação deverá versar sobre o cumprimento dos requisitos legais (de existência e validade) para o registro e cumprimento do testamento público, determino que seja o autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos apontamentos feitos pelo órgão ministerial quando à legítima, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, retornem conclusos para apreciação. SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS. Riachão/MA, 12 de janeiro de 2022.
FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão" -
13/07/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 08:36
Juntada de petição
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17/01/2022 17:31
Juntada de petição
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12/01/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 11:43
Conclusos para decisão
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23/08/2021 10:55
Juntada de petição
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17/08/2021 20:51
Juntada de petição
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14/08/2021 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
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09/08/2021 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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