TJMA - 0800333-81.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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13/05/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:53
Juntada de termo
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14/08/2023 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:50
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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15/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:05
Juntada de Ofício
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05/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:01
Juntada de contrarrazões
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04/05/2023 14:25
Juntada de petição
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03/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800333-81.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DALVA PINTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A e o (a) (s) Dr. (a) (s) , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A MARIA DALVA PINTO DA SILVA, qualificada na inicial ajuizou a presente ação de “aposentadoria por idade”, sob o fundamento de que completou a idade necessária à concessão do benefício.
Inicial acompanhada de documentos, do ID 60557934 usque 60557948.
Citado, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contestou o pedido, requerendo a improcedência do pedido, ante a ausência de prova do período de carência.
Junto à contestação, a Autarquia federal juntou documentos, sob ID 62328487 usque 62328488 alegando que a Autora não comprovou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, alegando que faltou a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período equivalente a carência (180 meses anteriores ao requerimento).
Réplica à contestação, ID 63720390. .
Audiência de instrução, ao ID 73916895 até ID 73916900, onde foi colhido o depoimento pessoal da Autora e de duas testemunhas.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Não havendo preliminares suscitadas, passo a analise do mérito.
Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade proposta pela autora em face do réu, visando obter sua aposentadoria por idade, tendo em vista o seu trabalho como rurícola.
Inicialmente, cumpre destacar que para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º.
Qualidade de segurado especial (art. 11, VII c/c art. 39, I); 2º.
Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1); 3º.
O efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em numero de meses correspondente à carência do benefício (art. 39, I c/c art. 142).
O período de carência leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
No presente caso, como a autora pleiteia aposentadoria por idade rural, tenho que o ano de implementação de sua condição de beneficiário deu-se em 2018, quando completou a idade exigida de 55 anos (11/09/1963).
Desta forma, em conformidade com a tabela disposta no art. 142, Lei nº 8.213, o período de carência correspondente ao ano 2018 é de 180 meses, ou seja, 15 anos.
Compulsando os autos, verifico que a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do inc.
I do art. 373 do CPC, comprovando que realmente exerceu atividade rural na qualidade de rurícola pelo tempo de carência exigido por lei.
Com efeito, verifica-se que o(a) autor(a) se desincumbiu de seu ônus probatório também pelo seu depoimento pessoal, informou que: “(...) que trabalha na lavoura desde os seus 10 anos de idade; que continua trabalhando na lavoura; que paga uma pessoa para lhe ajudar; que trabalha na Ilha do Manguinho; que nunca teve outra ocupação; que não tem companheiro atualmente, mas teve um que trabalhou na lavoura".
Somem-se a isso os depoimentos das testemunhas, que comprovam que a autora laborou como rurícola, exercendo diversas atividades no campo, senão vejamos: A testemunha Maria Naide dos Santos, em seu depoimento disse que: “(...) que conhece a autora há mais de 10 anos; que a autora trabalha como lavradora; que a autora planta arroz na Ilha do Manguinho." Da mesma forma, a testemunha Maria das Neves Oliveira Rodrigues, em depoimento, informou que: “(...) que conhece a autora há 10 anos; que desde que a conheceu a mesma trabalha na lavoura, na Ilha do Manguinho, plantando arroz; que não conheceu a autora trabalhando em outra profissão; que a autora paga uma pessoa para lhe ajudar; que conhece a roça da autora e que já a visitou (...)”.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora.
Os testemunhos foram suficientemente esclarecedores ao demonstrar que a autora exerce atividade rural há mais de quinze anos, imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Por outro lado, verifico ainda pelo documento de ID 60557946, pág. 02 que a autora nasceu em 11/09/1063, contando nesta data com 59 (cinquenta e nove) anos, estando mais que preenchido o requisito de idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/91.
Desta forma, entendo que a autora comprovou, cumulativamente, todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, quais sejam, o complemento da idade e a prova inequívoca de ter trabalhado no campo, de forma contínua, em número de meses superior à carência do referido benefício, atendendo ao preceito do art. 143 da supracitada lei.
Saliento que a prova material trazida pela autora foi corroborada pela prova testemunhal, sendo suficiente para demonstrar o seu labor rural pelo tempo necessário à obtenção do benefício.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL – COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO – RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – 1.
A teor do disposto no art. 143 da Lei n° 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 2.
Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGRESP 496838 – SP – 6ª T. – Rel.
Min.
Paulo Gallotti – DJU 21.06.2004 – p. 00264).
Sendo assim, é caso de procedência da ação, condenando-se o réu a aposentar a autora como rurícola, a partir do pedido administrativo, ocorrido em 24/01/2019, com o pagamento do benefício equivalente a um salário mínimo, sendo que deverão ser corrigidas monetariamente as parcelas vencidas.
Posto isso, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para conceder a aposentadoria rurícola à autora, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo (24/01/2019), condenando o réu a pagar as prestações vencidas devidamente corrigidas, a partir daquele requerimento, conforme requerido na inicial, com o pagamento de atrasados até a efetiva implantação, com incidência de juros moratórios legais, e correção monetária na forma da Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios sucumbenciais à cargo do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no patamar de 10% sobe o valor da condenação.
Sem custas, na forma da Lei Estadual n° 6.584/1996.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Arquive-se, oportunamente.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de abril de 2023.
Eu NATHALY GABRIELE OLIVEIRA DE MELO, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
02/05/2023 10:24
Juntada de petição
-
02/05/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 21:28
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 14:38
Audiência Instrução realizada para 15/08/2022 09:00 1ª Vara de Araioses.
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10/08/2022 09:23
Juntada de petição
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08/08/2022 18:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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23/07/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 12:38
Juntada de diligência
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19/07/2022 08:53
Juntada de petição
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19/07/2022 08:52
Juntada de petição
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19/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800333-81.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DALVA PINTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A, para comparecer(em) à audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 15/08/2022, 09:00 horas, a ser realizada na 1ª Vara desta Comarca, a qual ocorrerá por meio de videoconferência.
Devendo as partes e testemunhas acessar à sala virtual da audiência através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1aro; e senha: tjma1234.
Caso não seja possível a realização da audiência por videoconferência (por ausência de recursos tecnológicos das partes ou testemunhas), fica de já autorizado às partes e/ou testemunhas comparecerem no fórum para a referida audiência, no dia e horário designado acima, com a seguinte advertência: Fica proibido o acesso às dependências do Poder Judiciário por qualquer pessoa que não esteja utilizando adequadamente máscara que cubra nariz e boca ou de pessoa que apresente sintomas de Covid-19 ou estado febril, bem como de pessoas que se recusem à aferição de temperatura ou que descumpram as orientações de etiqueta social e higienização definidas na Portaria-Conjunta 39/2020.
Bem como para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " D E S P A C H O Deixo de designar audiência preliminar, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil Brasileiro, por vislumbrar a impossibilidade de transação. Não há questões processuais pendentes. Passo a sanear o feito na forma do art. 357: O ponto controvertido gira em torno do direito do(a) autor(a) ao reconhecimento da aposentadoria rural por idade, tendo este(a), juntado aos autos, como início de prova da sua situação de segurado(a) especial, os seguintes documentos: Documentos pessoais; Carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araioses; certidão de casamento; carteira de trabalho; declaração de exercício de atividade rural, pesquisa de campo, Declaração de atividade rural, CNIS e etc.
O ônus de provar a situação de segurado(a) especial é do(a) requerente, bem como de que exerceu/exerce atividade rural e que preenche os requisitos mínimos exigidos para o recebimento do referido benefício. Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 15.08.2022, às 09:00 horas, na sala de audiência desta 1ª Vara do Fórum local. Intimem-se as partes envolvidas. Intime-se o requerido(INSS), enviando-lhe os presentes autos. Cumpra-se. Araioses, 29/06/2022. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 18 de julho de 2022.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
18/07/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 11:25
Audiência Instrução designada para 15/08/2022 09:00 1ª Vara de Araioses.
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13/07/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 18:38
Conclusos para despacho
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01/04/2022 18:37
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:26
Juntada de réplica à contestação
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21/03/2022 11:38
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:49
Juntada de contestação
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09/03/2022 08:53
Juntada de petição
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08/03/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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