TJMA - 0858155-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:07
Juntada de Carta precatória
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11/08/2025 09:42
Juntada de saída temporária
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30/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de DAMIAO SERRA MENDES em 23/06/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 12:12
Juntada de Edital
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07/03/2025 10:48
Juntada de protocolo
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07/03/2025 10:47
Juntada de protocolo
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07/03/2025 10:45
Juntada de protocolo
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07/03/2025 10:43
Juntada de protocolo
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18/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:24
Juntada de contrarrazões
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03/06/2024 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 19:03
Juntada de apelação
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08/11/2023 02:37
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - RESPOSTA ACUSAÇÃO PROCESSO Nº 0858155-72.2021.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0858155-72.2021.8.10.0001, ACUSADO(S): DAMIAO SERRA MENDES, om advogado(s):: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A,, conforme despacho/decisão judicia ID 100892003, intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023 MICHELE MARIA SILVEIRA SOARES Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 120865 -
26/10/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 18:23
Juntada de diligência
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06/09/2023 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:09
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:05
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO DE SOUZA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:46
Decorrido prazo de DAMIAO SERRA MENDES em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 11:18
Juntada de diligência
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15/08/2023 08:10
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO DE SOUZA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:45
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:44
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES NUNES em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:54
Juntada de apelação
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09/08/2023 11:55
Juntada de protocolo
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09/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 09:38
Juntada de Carta precatória
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0858155-72.2021.8.10.0001 ACUSADO(S): Carlielson Silva, Damião Serra Mendes, Edilberto Sousa Lisboa e Lucas Eduardo de Souza Júnior INCIDÊNCIA PENAL: art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e 304 do CP SENTENÇA O Ministério Público do estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Carlielson Silva, Damião Serra Mendes, Edilberto Sousa Lisboa e Lucas Eduardo de Souza Júnior, qualificados nos autos, como incursos na tipificação penal prevista no art. 14 da Lei nº10.826/2003 e ainda em face de Edilberto Sousa Lisboa e Lucas Eduardo de Souza Júnior como incursos na tipificação penal prevista no art. 304 do CP.
Narra a inicial acusatória que No dia 06 de dezembro de 2021, por volta das 11h30, na Rua do Norte, São Bernardo, nas imediações de uma lotérica e do supermercado Camino, nesta cidade, CARLIELSON SILVA, EDILBERTO SOUSA LISBOA, LUCAS EDUARDO DE SOUZA JUNIOR e DAMIÃO SERRA MENDES estavam dentro de um veículo ônix, cor preta, placa QXX-5H36 (LOCALIZA), quando foram abordados por uma guarnição da polícia militar, ocasião em que foram encontradas duas armas de fogo na posse do grupo, consistentes em uma pistola PT 380, com 03 (três) munições de mesmo calibre e um revólver cal. 38, com 03 (três) munições de mesmo calibre, verificando-se, ainda, que EDILBERTO SOUSA LISBOA e LUCAS EDUARDO DE SOUZA JÚNIOR portavam documentos falsos, atribuindo aos mesmos as falsas identidades.
Segundo restou apurado, na supracitada data e horário aproximado, os policiais Adriano da Silva Brito (fl. 02) e Paulo Tadeu Mendes Silva (fl. 03), estavam promovendo rondas rotineiras, quando o soldado Frazão Costa e o soldado Fonseca informaram uma ação suspeita referente a um veículo ônix preto de placa QXX-5h36, parado na Rua do Norte, São Bernardo, com quatro indivíduos dentro, nas imediações de uma lotérica.
O policial Adriano da Silva Brito (fl. 02) declarou que, chegando ao local, observou que os denunciados LUCAS EDUARDO DE SOUZA JUNIOR e DAMIÃO SERRA MENDES estavam no banco traseiro do veículo, enquanto nos bancos da frente estavam os então denunciados CARLIELSON SILVA e EDILBERTO SOUSA LISBOA, este último na direção do automóvel.
Disse que foi feita a abordagem para fins de averiguação, ordenando que eles descessem do veículo e deitassem no chão, momento em que cada um dos sujeitos que estava no banco traseiro (LUCAS EDUARDO e DAMIÃO SERRA) deixou cair uma arma de fogo no banco (uma pistola e uma arma cal. 38, ambas municiadas).
De acordo com a supracitada testemunha policial, por ocasião da abordagem, foi constatado que o denunciado LUCAS EDUARDO DE SOUZA JUNIOR fez uso de documento falso em nome de Lucas Campezado Jardim de Souza, o que foi por ele próprio confirmado, após o serviço de inteligência apurar seu verdadeiro nome.
Além disso, relatou que o denunciado EDILBERTO SOUSA LISBOA usava dois documentos, sendo um deles um RG falso no nome de Edilberto Silva Lisboa, e que ambos os denunciados possuíam mandado de prisão em aberto.
Declarou ainda que os indivíduos alegaram que iriam vender as armas na feira, tendo o denunciado CARLIELSON SILVA afirmado que trouxe as armas do interior para vender em Maçaúba e que os outros denunciados iriam lhe auxiliar na transação.
Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (Id 57697734).
Auto de apresentação e apreensão (id 57697734, pag. 05).
Boletim de ocorrência nº 2646595/2021 (Id 57697734, pag. 25).
Boletim de ocorrência PMMA (Id 58096639, pag. 24).
Certificado de registro e licenciamento de veículo (Id 58096640, pag. 16).
Termo de entrega (id 58096640, pag. 20).
Fotocópias dos documentos falsos apreendidos (Id 58096640, pag. 29-30).
Recebimento da denúncia em 10/02/2022 (Id 60491659).
O acusado Lucas Eduardo apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id 62069323).
O acusado Edilberto Sousa apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id 66570906).
O acusado Carlielson Silva apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (Id 71556075).
O acusado Damião Serra apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (Id 71557219).
Relaxada a prisão preventiva do acusado Lucas Eduardo de Souza Júnior, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (Id 82004208).
Audiência de instrução realizada em 16/02/2023, oportunidade na qual foi decretada a revelia do acusado Carlielson Silva.
Após, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, e realizado o interrogatório dos acusados (Id 86029438).
O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a condenação do acusado Damião Serra Mendes e Carlielson Silva, como incursos nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03 e Lucas Eduardo de Souza Júnior e Edilberto Sousa Lisboa como incursos nas penas do art. 304 do Código Penal (Id 87499352).
O acusado Carlielson Silva, através da Defensoria Pública Estadual, ofereceu alegações finais, na qual requereu a absolvição por insuficiência de provas para condenação (id 90964796).
O acusado Edilberto Sousa Lisboa, através de advogado constituído, ofereceu alegações finais, na qual requereu a absolvição por insuficiência de provas para condenação.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e a fixação do regime aberto (id 91502816).
O acusado Lucas Eduardo de Souza Júnior, através de advogado constituído, ofereceu alegações finais, na qual requereu a absolvição por insuficiência de provas para condenação.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e a fixação do regime aberto (id 91503580).
O acusado Damião Serra Mendes, através de advogado constituído, ofereceu alegações finais, na qual requereu a absolvição por insuficiência de provas para condenação (id 90964796).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de Carlielson Silva, Damião Serra Mendes, Edilberto Sousa Lisboa e Lucas Eduardo de Souza Júnior, aos quais se atribui a autoria do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como a Edilberto Sousa Lisboa e Lucas Eduardo de Souza Júnior pelo crime descrito no art. 304 do CP.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido está tipificado no artigo 14 da lei nº 10.826/03 e faz parte do rol das práticas delitivas contra a incolumidade pública e a segurança pública.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente de portar em desacordo com determinação legal ou regulamentar (registro e porte) e o elemento objetivo do tipo penal consiste portar arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Quanto ao crime de uso de documento falso, insculpido no art. 304 do CP, faz parte do rol das práticas delitivas contra a fé pública.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente de usar documento falso, consciente da falsidade.
Não é exigível qualquer fim especial do injusto e o elemento objetivo do tipo penal consiste em fazer uso, empregar utilizar ou aplicar papel falso empregá-lo com uso de qualquer natureza o apresentado como genuíno, desde que tenha finalidade de relevância jurídica.
A materialidade dos crimes acima narrados encontra-se cabalmente provada nos autos através do Boletim de ocorrência nº 2646595/2021 (Id 57697734, pag. 25), Boletim de ocorrência PMMA (Id 58096639, pag. 24), Certificado de registro e licenciamento de veículo (Id 58096640, pag. 16), Termo de entrega (id 58096640, pag. 20), fotocópias dos documentos falsos apreendidos (Id 58096640, pag. 59-60), além dos depoimentos das testemunhas prestados em juízo.
Do mesmo modo, resta comprovada a autoria dos acusados quanto aos delitos de porte ilegal de uso permitido e uso de documento falso, conforme documentos acima indicados e declarações prestadas em juízo pelas testemunhas na audiência de instrução, vejamos: A testemunha Adriano da Silva Brito afirmou em juízo que recebeu uma denúncia de indivíduos suspeitos, no bairro do São Bernardo; que durante averiguação, encontraram duas armas e verificaram a falsidade de documentos pessoais em se poder; que, se não se engana, eram dois acusados que estavam com documentos falsos; que soube na diligência que as armas encontradas seriam vendidas pelos acusados; que confirma o depoimento feito na Delegacia; que as armas foram encontradas dentro do veículo; que o acusado Carlielson disse que as armas eram suas e seriam vendidas; que quando consultaram os nomes contidos nos documentos, verificaram se tratar de documentos falsos, em razão de inconsistência dos dados.
A testemunha Paulo Tadeu Mendes Silva afirmou em juízo que estavam fazendo ronda, quando foram informados sobre indivíduos suspeitos no bairro São Bernardo; que encontraram dentro do veículo em que os acusados estavam, duas armas de fogo e dois documentos falsos; que os acusados falaram que venderiam as armas; que reconhece os acusados presentes na audiência como autores dos crimes; que os documentos eram de Lucas e Edilberto; que os documentos não eram visualmente falsos; apenas verificaram após consulta no sistema da PM.
O acusado Carlielson Silva não foi interrogado diante da sua revelia.
O acusado Lucas Eduardo Sousa Júnior, interrogado em juízo, detalhou que os documentos eram seus e de Edilberto, mas as armas eram de Carlielson; que o carro estava parado, já ia descer, pois Carlielson ia vender as armas; que conhecia apenas Edilberto; que chegou de Açailândia e foi ao encontro dos acusados no Shopping Rio Anil; que não sabia da existência das armas; que quando pararam o carro, a viatura chegou; que conhecia apenas Edilberto; que usava documento falso porque estava com processo e precisava arrumar emprego; que na identidade falsa lhe foi atribuído outro nome; que tem outro processo de homicídio, em Açailândia.
O acusado Edilberto Sousa, interrogado em juízo, explicou que é verdadeira a acusação; que estava dirigindo o veículo e o locava para fazer corridas de modo informal; que tinha marcado de pegar Lucas no Shopping Rio Anil, mas Damião lhe chamou para levar ele e Carlielson no São Bernardo; que já conhecia Damião, mas não Carlielson; que pegou primeiro eles dois e depois Lucas; que conhecia Lucas, pois morou no sítio da mãe dele durante um ano; que uma das armas estava na cintura de Carlielson e caiu quando desceu do carro; que ele venderia a arma para um cigano; que estava fazendo uma corrida, mas não sabia que o transporte seria para venda de arma; que não desconfiou do valor da corrida, de R$300,00.
O acusado Damião Serra, interrogado em juízo, esclareceu que estava dentro do veículo, mas os documentos falsos não eram seus; que as armas não eram suas; que estava em casa, quando rapaz conhecido como “menor” (acusado Carlielson) lhe ofereceu arma para comprar; que ficou rodando com ele, tentando vender pelo bairro; que lembrou de um amigo chamado Edilberto, que tinha um carro e lhe ligou para fazer a corrida; que entrou no carro com Carlielson e depois pararam para pegar Lucas; que Edilberto e Lucas não sabiam das armas; que a polícia os abordou; que Carlielson confessou que as armas eram suas; que acompanhou ele para vendê-las; que não portava documentos falsos.
Assim, em que pese Carlielson não tenha sido interrogado em juízo, perante a autoridade policial referido réu relatou ter conhecimento do armamento no citado veículo, e que a destinação seria para venda.
Ademais, o acusado Edilberto, em que pese tenha negado a autoria dos fatos em juízo, em seu depoimento perante a Autoridade Policial este confessou ter levado para vender as armas e afirmou que receberia R$300,00 (trezentos reais) pelo transporte.
Logo, o réu tinha plena consciência da conduta praticada.
Assim, a versão descrita por Edilberto em juízo é contraditória às provas produzidas nos autos, merecendo credibilidade a sua confissão extrajudicial.
Somado a isso, o acusado Lucas Eduardo, conforme depoimento perante a Autoridade Policial, afirmou que marcou com Edilberto para se encontrarem no Shopping Rio Anil, mas que quando chegou lá, os demais acusados já estavam no carro e disseram que queriam vender armas.
Assim, consoante o depoimento, o acusado tinha ciência da existência das armas e de que estavam sendo transportadas para venda.
Logo, tal circunstância se comunica a ele.
A testemunha Adriano da Silva Brito que confirma o depoimento feito na Delegacia, em que relatou que o acusado Carlielson disse que os demais acusados iriam lhe auxiliar na venda das armas.
Ainda que apenas um dos agentes estivesse portando as armas de fogo, os demais concorreram de alguma forma para a prática delituosa, pois todos tinha ciência do porte do armamento, motivo pelo qual devem responder na medida de sua culpabilidade, nos termos do artigo 29 do Código Penal.
Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio.
Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer.
A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade.
O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada.
Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade.
No caso, as circunstâncias em que a prisão dos agentes foi efetuada evidenciaram que o porte da arma de fogo apreendida era compartilhado, sendo clara a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa.
Portanto, ainda que se trate de crime unissubjetivo, admite-se a coautoria quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, nesse sentido: "Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, admite-se o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito (STJ. 5ª Turma.
HC 198.186/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 17/12/2013; STJ. 5ª Turma.
HC 352.523/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 20/02/2018)".
Assim, com base nas provas colhidas nos autos, das circunstâncias do crime e ante a verossimilhança dos depoimentos prestados, principalmente das testemunhas, restam provadas a autoria e a materialidade dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e uso de documento falso.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea em face de todos os réus.
Ademais, reconheço a existência de reincidência em relação aos acusados Damião Serra Mendes e Edilberto Sousa Lisboa, haja vista que quando cometeram os delitos em apuração nos presentes autos já possuíam sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior à data do fato em exame, conforme se infere dos processos de execução nº 5000209-24.2022.8.10.0141 – Vara de Execuções Penais (relativo a delito de roubo) e 0012640-98.2010.8.10.0141 – Vara de Execuções Penais (relativo a delito de roubo).
Por derradeiro, entendo que deve ser aplicado no caso dos autos, em relação aos acusados Edilberto Sousa Lisboa e Lucas Eduardo de Souza Júnior, o concurso material de crimes, que ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, devendo ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Sendo assim, nos termos do art. 69 do CP, considerando que no caso dos autos os acusados Edilberto Sousa Lisboa e Lucas Eduardo de Souza Júnior, mediante duas ações, que se desdobraram na execução de dois atos distintos, praticaram os delitos de tipificados no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e 304 do CP, entendo que se aplicam cumulativamente as penas privativas de liberdade em que hajam incorrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR os réus Carlielson Silva, Damião Serra Mendes, Edilberto Sousa Lisboa e Lucas Eduardo de Souza Júnior, qualificados nos autos, como incursos na tipificação penal prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e Edilberto Sousa Lisboa e Lucas Eduardo de Souza Júnior como incursos na tipificação penal prevista no art. 304 do CP.
Passo à DOSIMETRIA e à fixação das penas, em estrita observância ao art. 68 do Código Penal: 1.
Carlielson Silva – porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, “d” do CP.
No entanto, deixo de valorá-la em razão do verbete nº 231 da súmula do STJ o qual dispõe que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal e, por não vislumbrar agravantes, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase, não verifico a existência de causa de diminuição ou aumento de pena, de modo que, sem outras causas a serem levados em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo o valor anteriormente fixado.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme art. 33, do CP.
Substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito O art. 44 do CPP prevê os requisitos para a substituição, in litteris: As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §1º – vetado; §2º Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.§3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime. §4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.§5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
In casu, verifico que o acusado preenche os requisitos do art. 44 do CPP, de modo que SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 2.
Damião Serra Mendes – porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, “d” do CP.
De outro lado, verifiquei que o acusado é reincidente, de modo que, havendo neutralização dos efeitos da atenuante com a agravante, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase, não verifico a existência de causa de diminuição ou aumento de pena, de modo que, sem outras causas a serem levados em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo o valor anteriormente fixado.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme art. 33, do CP, vez que o acusado é reincidente.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. 3.
Edilberto Sousa Lisboa 3.1 porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, “d” do CP.
De outro lado, verifiquei que o acusado é reincidente, de modo que, havendo neutralização dos efeitos da atenuante com a agravante, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase, não verifico a existência de causa de diminuição ou aumento de pena, de modo que, sem outras causas a serem levados em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo o valor anteriormente fixado. 3.2 uso de documento falso Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, “d” do CP.
De outro lado, verifiquei que o acusado é reincidente, de modo que, havendo neutralização dos efeitos da atenuante com a agravante, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase, não verifico a existência de causa de diminuição ou aumento de pena, de modo que, sem outras causas a serem levados em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 69 do CP (concurso material), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, TORNO A PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme art. 33, do CP, vez que é reincidente em crime doloso.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. 4.
Lucas Eduardo de Souza Júnior 4.1 porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, “d” do CP.
No entanto, deixo de valorá-la em razão do verbete nº 231 da súmula do STJ o qual dispõe que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal e, por não vislumbrar agravantes, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase, não verifico a existência de causa de diminuição ou aumento de pena, de modo que, sem outras causas a serem levados em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo o valor anteriormente fixado. 4.2 uso de documento falso Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, “d” do CP.
No entanto, deixo de valorá-la em razão do verbete nº 231 da súmula do STJ o qual dispõe que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal e, por não vislumbrar agravantes, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase, não verifico a existência de causa de diminuição ou aumento de pena, de modo que, sem outras causas a serem levados em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 69 do CP (concurso material), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, TORNO A PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme art. 33, do CP.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, por força do inciso III do referido artigo, vez que usou documento falso em razão de responder a processo criminal por homicídio, na cidade de Açailândia.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo aos réus Carlielson Silva e Damião Serra Mendes o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, §1º do CPP, por não estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como aos acusados Edilberto Sousa Lisboa e Lucas Eduardo de Souza Júnior, diante da falta de proporcionalidade entre o regime em que foram condenados e aquele que se encontram atualmente custodiados, bem como em razão dos termos da resolução nº 474/2022 do CNJ, revogo a prisão preventiva de Edilberto Sousa Lisboa e Lucas Eduardo de Souza Júnior, qualificados nos autos, para que sejam colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, tudo sob pena de ser expedido mandado de prisão, a saber: IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período; Advertindo-o de que caso não cumpra as condições estipuladas, poderá ter sua prisão decretada.
Serve o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não deva o referido cidadão permanecer preso por outro motivo.
SERVIRÁ AINDA COMO TERMO DE COMPROMISSO, devendo o beneficiado comparecer, no primeiro dia útil após a soltura, no período de 8h às 13h, perante a 6ª VARA CRIMINAL do Termo Judiciário de São Luís/MA, munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, com suas respectivas cópias (art. 5º, VI, c/c art. 7º do Provimento nº 21/2014 – CGJ/MA).
Cadastre-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 2.0.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP.
Expeça-se a guia de execução dos acusados e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente.
Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral.
Decreto o perdimento das armas, munições, utensílios e demais itens descritos no Auto de apresentação e apreensão (id 57697734, pag. 05) e determino sua remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública, nos termos da Resolução nº 134/2011 do CNJ e Resol-GP 382021 do TJMA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares Titular da 6ª Vara Criminal de São Luís -
07/08/2023 19:05
Juntada de petição
-
07/08/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 13:40
Juntada de protocolo
-
18/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:17
Juntada de protocolo
-
18/07/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2023 06:51
Decorrido prazo de DAMIAO SERRA MENDES em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:00
Decorrido prazo de DAMIAO SERRA MENDES em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:23
Decorrido prazo de DAMIAO SERRA MENDES em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:52
Juntada de diligência
-
06/07/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:43
Juntada de petição
-
28/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:01
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:06
Juntada de petição
-
05/05/2023 09:04
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 14:31
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - ALEGAÇÕES FINAIS PROCESSO Nº 0858155-72.2021.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, intime-se o advogado DR.
MAURICIO GOMES NUNES - OAB/PA 32434, constituído pelos acusados LUCAS EDUARDO DE SOUZA JUNIOR e EDILBERTO SOUSA LISBOA, para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, nos autos do processo acima nominado.
São Luís, 26/04/2023.
MICHELE MARIA SILVEIRA SOARES Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 120865 -
26/04/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 22:42
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES NUNES em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:07
Decorrido prazo de DAMIAO SERRA MENDES em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:05
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:11
Decorrido prazo de EDILBERTO SOUSA LISBOA em 06/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:35
Juntada de petição
-
06/03/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:53
Juntada de petição
-
23/02/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:51
Audiência Instrução realizada para 16/02/2023 10:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:51
Decretada a revelia
-
15/02/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:01
Juntada de petição
-
08/02/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:02
Juntada de diligência
-
03/02/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 19:17
Juntada de diligência
-
02/02/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 20:23
Juntada de diligência
-
02/02/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 20:14
Juntada de diligência
-
01/02/2023 15:03
Juntada de protocolo
-
31/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 20:13
Juntada de petição
-
30/01/2023 14:24
Juntada de petição
-
30/01/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 10:51
Juntada de Carta precatória
-
30/01/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:27
Juntada de petição
-
26/01/2023 13:13
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 13:11
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 14:55
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA em 12/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 14:55
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES NUNES em 12/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 01:50
Decorrido prazo de EDILBERTO SOUSA LISBOA em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:55
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO DE SOUZA JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 09:24
Audiência Instrução redesignada para 16/02/2023 10:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:11
Audiência Instrução designada para 10/02/2023 11:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
19/12/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:12
Audiência Instrução não-realizada para 06/12/2022 10:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
07/12/2022 16:12
Revogada a Prisão
-
06/12/2022 13:27
Juntada de petição
-
02/12/2022 11:37
Juntada de petição
-
30/11/2022 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 23:02
Juntada de diligência
-
28/11/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 22:19
Juntada de diligência
-
28/11/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 22:10
Juntada de diligência
-
25/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:08
Juntada de Ofício
-
25/11/2022 09:05
Juntada de Ofício
-
25/11/2022 09:02
Juntada de Carta precatória
-
24/11/2022 18:36
Juntada de petição
-
24/11/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:17
Juntada de protocolo
-
27/10/2022 17:57
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
11/10/2022 09:58
Audiência Instrução designada para 06/12/2022 10:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
11/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:47
Juntada de petição
-
19/09/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:09
Juntada de petição
-
12/08/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 19:26
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA em 22/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 04:09
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 13:56
Juntada de petição
-
15/07/2022 13:45
Juntada de petição
-
15/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:50
Juntada de protocolo
-
14/07/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:39
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0858155-72.2021.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0858155-72.2021.8.10.0001, ACUSADO(S): REU: EDILBERTO SOUSA LISBOA, com advogado(s): DR(A) Advogado/Autoridade do(a) REU: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - MA17338, conforme despacho/decisão judicial, intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para tomar conhecimento da decisão Id. 71008591, que manteve a prisão preventiva do réu.
São Luís, 13/07/2022.
RICARDO FELIPE COSTA NUNES Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 152132 -
13/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 10:12
Mantida a prisão preventida
-
07/07/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 02:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:15
Mantida a prisão preventida
-
20/06/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:06
Juntada de petição
-
01/06/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:27
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 15:32
Juntada de petição inicial
-
06/05/2022 18:16
Decorrido prazo de EDILBERTO SOUSA LISBOA em 27/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 08:12
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO DE SOUZA JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 19:35
Juntada de diligência
-
12/04/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 19:30
Juntada de diligência
-
08/04/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 02:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 02:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:58
Juntada de Carta precatória
-
04/04/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:30
Juntada de Mandado
-
23/03/2022 12:30
Juntada de Mandado
-
23/03/2022 12:30
Juntada de Mandado
-
23/03/2022 08:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/03/2022 03:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 19:54
Juntada de petição
-
10/02/2022 11:32
Recebida a denúncia contra CARLIELSON SILVA - CPF: *15.***.*38-07 (FLAGRANTEADO)
-
08/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:22
Juntada de denúncia
-
26/01/2022 15:17
Juntada de termo de juntada
-
26/01/2022 14:20
Juntada de termo de juntada
-
21/01/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2021 13:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/12/2021 17:30
Juntada de protocolo
-
10/12/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:13
Audiência Custódia realizada para 07/12/2021 13:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
07/12/2021 15:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/12/2021 15:13
Concedida a Liberdade provisória de CARLIELSON SILVA - CPF: *15.***.*38-07 (FLAGRANTEADO) e DAMIAO SERRA MENDES - CPF: *12.***.*41-57 (FLAGRANTEADO).
-
07/12/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 13:37
Audiência Custódia designada para 07/12/2021 13:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
07/12/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 12:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/12/2021 22:48
Juntada de petição
-
06/12/2021 20:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 20:41
Distribuído por sorteio
-
06/12/2021 20:39
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
-
06/12/2021 20:37
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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