TJMA - 0802705-27.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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17/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 13:50
Juntada de petição
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07/03/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 10:44
Juntada de petição
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19/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:41
Juntada de petição
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01/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 21:09
Conclusos para despacho
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11/03/2024 21:08
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:31
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:31
Juntada de decisão
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27/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:56
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802705-27.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: BERNARDA DA SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tutóia – MA, 14/08/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:23
Juntada de apelação
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31/07/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 19:53
Juntada de petição
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10/05/2023 19:22
Juntada de petição
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15/02/2023 18:42
Juntada de petição
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24/11/2022 19:42
Juntada de petição
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05/08/2022 20:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:26
Juntada de petição
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13/07/2022 21:43
Publicado Citação em 12/07/2022.
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13/07/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802705-27.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BERNARDA DA SILVA FERREIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Embora o feito tenha tido regular tramitação, sobreveio petição de ID 59124331 - Pág. 1, informando que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento da ação, requerendo o seu arquivamento. A autora requereu a desistência da presente ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do (a) requerido (a) mesmo quando já citado (a). Neste sentido, o Enunciado 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485 VIII c/c 200, do Código de Processo Civil. Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito. Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, VIII, e 200 do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
08/07/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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