TJMA - 0800729-44.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 19:56
Decorrido prazo de ERLITA MARIA MELO SANTANA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:29
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:44
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800729-44.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: HERMOGENES LAGO DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLITA MARIA MELO SANTANA - MA18655 Reclamado: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A "SENTENÇA Vistos, etc.
O Requerente alega que tentou fazer a compra de um curso online na SPITI (Investimento Descomplicado) em 06/01/22, no cartão de crédito com final 7074, porém a compra não foi aprovada pela Instituição Financeira, ora Requerida, o que causou estranheza ao Requerente, pois teria limite disponível, tentou novamente, mas ainda assim, a compra não foi aprovada.
No dia 27/02/22 recebeu uma mensagem via WhatsApp da Mentora do curso, a sra.
Nirma Borges, oferecendo a modalidade de compra por boleto, mas já não interessava mais ao Requerente fazer o curso e nem respondeu.
Com a chegada da fatura constando o débito de parcelamento de dois cursos, no mesmo dia, entrou em contato com o suporte do curso, e a pessoa respondeu que não tinha nenhuma compra efetivada.
Ocorre que vêm sendo cobrada pelas referidas parcelas, pugnando pela repetição de indébito e danos morais.
Em contestação, a requerida pugnou, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e incompetência por necessidade de perícia.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Afasto a alegação de incompetência visto que as provas juntadas são suficientes para o julgamento da lide.
A falta de interesse também merece ser rechaçada visto que a sua análise se confunde com a do mérito.
Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva requerida, pois, a mesma é responsável pela concessão de crédito para compras da autora, devendo zelar pelas suas transações caso ocorra algum problema.
Analisando a inicial, bem como a documentação apresentada pelo requerente, demonstram que este veio a Juízo em decorrência de suposta falha na prestação de serviços da requerida em efetuar cobranças indevidas em decorrência de compra supostamente recusada. É o que consta do Artigo 114 do CPC, "verbis": "Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. ".
No caso em tela, a comerciante deverá constar no pólo passivo para se averiguar sua responsabilidade face aos descontos perpetrados, pois estariam sido feitos em seu favor.
Portanto, ante a impossibilidade de intervenção de terceiros nos termos do art. 10 da lei n° 9.099/95 e com fulcro no art. 114 do CPC extingo o processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
São Luis/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
13/07/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 08:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 11:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:01
Juntada de petição
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11/07/2022 15:06
Juntada de petição
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22/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:59
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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