TJMA - 0813940-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 03:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:22
Decorrido prazo de ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE GONCALVES SILVA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 19:18
Juntada de petição
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18/07/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 10:23
Juntada de diligência
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15/07/2022 08:13
Juntada de termo de juntada
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15/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813940-77.2022.8.10.0000 Impetrante: Alberto Henrique Goncalves Silva Advogado: Vivianne Lima Ribeiro (OAB/MA 10.959) Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (MM.
Juíza de Direito Jaqueline Reis Caracas) Impetrado: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos-CEBRASPE Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Alberto Henrique Goncalves Silva, contra ato supostamente ilegal praticado pela Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos-CEBRASPE.
Alega a impetrante que solicitou a inscrição preliminar no concurso público para a Carreira de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, regulado pelo Edital n 01/2022, mas, para sua surpresa, seu nome não constou na relação provisória de candidatos com inscrição deferida, diante de inconsistência, embora tenha enviado toda a documentação exigida no edital, publicada em 06/06/2022.
Informa que, segundo justificativa exposta pela banca organizadora do presente concurso (Cebraspe), a Impetrante não teria encaminhado imagem de nenhum dos documentos exigidos no subitem 6.4.1.1 do Edital, quais sejam, a) prova de pagamento da taxa de inscrição ou deferimento de solicitação de isenção da taxa; b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa; e c) foto colorida tamanho 3x4 cm e datada recentemente.
Sustenta que seguiu o passo a passo de inscrição regularmente, não tendo o sistema de inscrição do Cebraspe requerido ou sequer alertado a Impetrante acerca dos documentos listados no item 6.4.1.1 do Edital, com o que a impetrante presumiu que estava tudo certo, sendo desproporcional a prévia eliminação da impetrante pela mera falta de apresentação dos referidos documentos na inscrição preliminar.
Acrescenta que não conseguiu acessar o link disponibilizado e muito menos tivera condição de levantar quaisquer provas do fato, fazendo crer que não estava acessível de forma clara, bem como que as ausências documentais em deslinde constituem mera irregularidade e podem ser sanadas com as informações impostas na inscrição ou por ocasião da prova.
Ademais, o pagamento da taxa de inscrição pode ser identificado pelo Cebraspe (Id. nº 18532620), pelo que a eliminação viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assevera que as informações não ficaram claras e que, casos existentes pendências, o sistema sequer deveria ter acatado a inscrição e emitido guia de pagamento, sendo que, após sua quitação, a própria banca ainda encaminhou e-mail, no dia 17/05/2021 (Id.
Nº 18532617), noticiando que seria desnecessária a interferência deste candidato no restante do processo.
Sob tais argumentos, e ainda alegando se fazerem presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, pugna a impetrante pelo deferimento de medida liminar, determinando a ato coator, de modo que os impetrados insiram o nome da impetrante na lista de candidatos com a inscrição preliminar deferida, possibilitando a realização da prova objetiva e, consequentemente, as demais fases do certame.
Ao fim, requer a concessão definitiva do mandamus, depois de adotadas as providências de estilo.
Instruindo o pedido, consta documentação. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o artigo 1°, da Lei n° 12.016/2009, determina que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse particular, quando da impetração, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, hipótese em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica.
O direito líquido e certo, segundo ensinamento do jurista Hely Lopes Meirelles, é o "direito comprovado de plano", ou seja, de imediato, no ato da impetração.
A ritualística do remédio heróico não se compadece com a dilação probatória.
Assim, a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, incidindo, pois, na cominação do art. 10º, da Lei 12.016/20091.
Nessa esteira, constato que a impetrante não atendeu aos ditames do edital do concurso, o qual ordena que a inscrição preliminar seria instruída com alguns documentos, os quais deixaram de ser enviados pela candidata.
Veja-se o que dispõe a regra do certame: […] 6.4.1.1 O requerimento de inscrição preliminar deverá ser instruído com o envio, por upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz, durante o período de inscrição preliminar, dos seguintes documentos: a) prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou deferimento de solicitação de isenção da taxa, conforme subitem 6.4.8 deste edital; b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa; c) foto colorida tamanho 3x4cm (três por quatro) e datada recentemente.
Ora, os documentos elencados constituem exigência da Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça, a qual também estabelece que somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação necessária2, pelo que a sua reprodução no regulamento do certamente não constitui, em absoluto, exigência desproporcional.
Imperioso ressaltar que, com base no aludido item 6.4.1.1, o envio da documentação requerida, por upload, deveria ser realizado por meio de link específico, logo, deveria o candidato está a par das disposições editalícias e diligenciar para encaminhar todos os elementos indispensáveis para consumar sua adesão ao seletivo.
Não merece amparo a alegação de que o link referido acima não estava acessível aos candidatos, à medida em que a aludida relação com os nomes dos candidatos que tiveram a inscrição deferida, portanto, regular, é prova inconteste de que estes se desincumbiram do encaminhamento de todos os documentos exigidos.
Entretanto, deve-se ponderar que, no presente caso, não se trata de mera irregularidade em algum documento efetivamente encaminhado pelo candidato, mas de total ausência de sua juntada, a qual não pode, em absoluto, ser suprida posteriormente, sob pena de comprometimento dos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital.
Registra-se que o edital do concurso vincula não somente o candidato, mas também a Administração Pública, especialmente os critérios objetivos utilizados pela banca examinadora, estes especificados no referido edital e que anunciavam os critérios para inscrição preliminar, conhecidas pelos candidatos.
Logo, nessa via estreita do mandamus, competiria à impetrante provar que, de fato, enviou a fotografia, o comprovante de pagamento e o documento com foto datada exigidos no certame, sob pena de descaracterizar a prova pré-constituída indispensável ao prosseguimento do feito.
Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MAGISTRATURA -INSCRIÇÃO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO - INDEFERIMENTO - REGULARIDADE DO ATO - SEGURANÇA QUE SE DENEGA "IN CASU". - Resta inabalada a higidez do ato administrativo que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no Concurso Público, de Provas e Títulos, para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 01/2018, se este não comprova a apresentação a tempo e modo do documento cuja falta ensejou sua eliminação do certame. (TJ-MG - MS: 10000180939282000 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/02/2019, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 13/03/2019) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
REDA.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INCOMPLETUDE DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO ANEXADO PELA AUTORA.
PÁGINA FALTANTE.
REGRA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE SOBRE O ENVIO DO UPLOAD DE DOCUMENTOS.
DEFESA QUE ARGUIU A FALTA DO ENVIO DO VERSO DO DIPLOMA DA ACIONANTE E AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PROVA DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (,Número do Processo: 80031613420188050001, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 30/04/2019 ) (TJ-BA 80031613420188050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2019) Logo, à míngua de comprovação, de plano, do direito do impetrante, no ato da impetração do writ of mandamus, deve o processo ser extinto pela ausência de condição especial ao ajuizamento da ação mandamental.
Diante do exposto e, dispensadas maiores delongas acerca do tema, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/20093, indefiro a inicial.
Comunique-se, de imediato, as autoridades impetradas, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 2 Res. 75, do CNJ: […] Art. 23.
A inscrição preliminar será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado de: I - prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18; II - cópia autenticada de documento que comprove a nacionalidade brasileira; III - duas fotos coloridas tamanho 3x4 (três por quatro) e datadas recentemente; IV - instrumento de mandato com poderes especiais e firma reconhecida para requerimento de inscrição, no caso de inscrição por procurador. [...] § 4º Somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação necessária a que se refere este artigo. 3 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. -
14/07/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 11:08
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MENSAGEM(NS) DE E-MAIL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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