TJMA - 0817053-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 15:18
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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12/08/2022 13:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 09/08/2022 23:59.
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20/07/2022 20:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 24/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817053-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A SENTENÇA THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 45206189.
Após o pedido de habilitação nos autos do requerido, a parte autora noticiou a celebração de acordo, nos termos do documento de ID 58741178, pelo que requereu sua respectiva homologação e extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
O requerido, junto ao ID 58744434, também acostou a minuta do acordo, após que comprovou o cumprimento das referidas obrigações, conforme ID 59932901.
Por conseguinte, a parte autora compareceu aos autos para reiterar que o acordo fora devidamente cumprido, motivo pelo qual requereu sua homologação, na petição de ID 69568205. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID ID 58741178 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/07/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:31
Homologada a Transação
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23/06/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 09:12
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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20/06/2022 12:25
Juntada de petição
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14/06/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:16
Juntada de petição
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07/01/2022 12:42
Juntada de petição
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07/01/2022 12:05
Juntada de petição
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08/11/2021 23:01
Juntada de Certidão
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26/09/2021 21:45
Conclusos para despacho
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27/07/2021 12:12
Juntada de petição
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13/07/2021 15:54
Outras Decisões
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13/07/2021 13:17
Conclusos para decisão
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17/06/2021 01:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 08/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 01:53
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 13:47
Juntada de petição
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07/05/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:29
Conclusos para decisão
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06/05/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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