TJMA - 0800765-86.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:39
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:51
Recebidos os autos
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09/01/2023 08:51
Juntada de despacho
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16/08/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/08/2022 17:01
Juntada de petição
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12/08/2022 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:54
Juntada de contrarrazões
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11/08/2022 10:18
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:37
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0800765-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANTONIA BARROS SOUSA Advogado(s) do reclamante: LIDIANE RAMOS (OAB 14300-MA) Reclamado: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB 5302-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte recorrida, para querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 5 de agosto de 2022 EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
05/08/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:24
Juntada de recurso inominado
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22/07/2022 10:57
Juntada de ata da audiência
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22/07/2022 02:27
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 02:26
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800765-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANTONIA BARROS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - MA14300 Reclamado: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizado por ANTONIA BARROS SOUSA contra BRK AMBIENTAL MARANHÃO, já qualificados nos autos.
O cerne da demanda consiste na impugnação da fatura de consumo de competência de março/2022, do imóvel matricula/CDC n. 1388366-6, não havendo motivo para o relativo aumento.
A ré em sua defesa pugna pela improcedência dos pedidos da inicial, por entender está ausentes os pressupostos para configurar indenização por danos morais.
Assevera que a parte autora realizou ligação direta.
Arguiu preliminar de incompetência em razão de complexidade de causa.
Passo a DECISÃO Quanto ao pedido de prova pericial, estabelece os arts. 370 e 371 do CPC que caberá ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de sorte que se ele entender que existem elementos probatórios suficientes nos autos, poderá utilizá-las para a formação de seu convencimento.
E da análise dos autos, constata-se que existem provas suficientes para a elucidação da matéria, de sorte que a diligência se torna desnecessária, logo não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Estadual, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela Ré.
Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que se trata de reclamação por cuja via pretende a reclamante o refaturamento da conta impugnada nos autos e o pagamento de indenização a título de danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso.
Compulsando os autos tem-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, de forma a comprovar de que houve o efetivo consumo de água que é cobrada, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal.
A prova de que o hidrômetro foi aferido sem que fosse constatada nenhuma irregularidade não aproveita a concessionaria de serviços como forma de justificar uma cobrança exorbitante de consumo de água, pois trata-se de prova unilateral, assim como a alegação de ligação direta feita pelo consumidor, pois tais provas foram apresentadas sem a participação do consumidor, mormente quando existe uma cobrança de um súbito consumo que foge a linha razoável e do proporcional.
De outra banda, o consumidor parte mais fraca da relação acosta documentação comprovando o regular pagamento das faturas de consumo de água, bem como seu consumo, corroborando que as faturas de competência impugnadas nos autos, notadamente de março/2022 no valor de R$ 6.182,77 (seis mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos) foge ao padrão de consumo regular (média de 47 m⊃3; – quarenta e sete metros cúbicos), conforme simples aferição com os consumos anteriores dos últimos 06(seis) meses de 2021.
Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam.
Neste sentido o art. 14 da legislação mencionada: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, e, não sendo refutadas cabalmente tais alegações pela parte reclamada, demonstra-se imperioso o reconhecimento do dever de indenizar.
Dano moral configurado diante da prestação defeituosa dos serviços prestados, o que decerto viola o seu direito à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho:“Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, notadamente quando buscou a parte autora junto ao PROCON/MA conforme movimentação (id n. 68760275), a solução do problema e não teve satisfeita sua pretensão, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, CONDENO a ré BRK AMBIENTAL MARANHÃO, para refaturar a conta de março/2022, matricula/CDC n.1388366-6, de titularidade da parte autora ANTONIA BARROS SOUSA, para 47 m⊃3;, no prazo de 30 dias, com prazo de pagamento de 15 dias após sua emissão, sob pena de quitação do referido débito; E mais: Condeno a ré BRK AMBIENTAL MARANHÃO a pagar o autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ).
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
20/07/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 11:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:54
Juntada de petição
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14/07/2022 11:24
Juntada de contestação
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24/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 11:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/06/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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