TJMA - 0801338-58.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 11:44
Juntada de petição
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01/03/2023 16:40
Juntada de petição
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28/02/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 08:11
Juntada de diligência
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28/02/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 08:10
Juntada de diligência
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24/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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03/02/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 11:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2022 11:28
Decorrido prazo de JHONYS SOUSA SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 12:24
Juntada de petição
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18/11/2022 09:03
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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18/11/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 10:32
Juntada de petição
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04/11/2022 10:31
Juntada de petição
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04/11/2022 09:57
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801338-58.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: KEYCE DAYANNE PINTO DOS SANTOS RUA SANTO ANTONIO, 40-A, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8459-8579 REQUERIDO: JHONYS SOUSA SANTOS Advogado do REQUERIDO: BEN ELOHIN CORREA DA SILVA OLIVEIRA - MA23440 SENTENÇA Trata-se de ação de curatela/interdição.
Audiência designada e realizada.
Defesa ofertada pelo advogado dativo na condição de curadora especial, vez que a DPE representa a parte autora.
Parecer ofertado pelo MPE.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, insta notar que a requerente detém legitimidade para a ação em tela, tal como disciplina o art. 747, II, do NCPC1.
Revela-se desnecessária a produção de qualquer outra prova nos autos, notadamente oral.
Como bem dito na ata de audiência ao ID. 75871984, a prova pericial no caso em discussão também resta superada.
Os vários laudos juntados aos autos em conjunto com a entrevista pessoal conduzida pela autoridade judiciária corroboraram o relato da parte autora.
Atestaram que o curatelando em virtude de patologia não consegue desempenhar, livremente, atividades no contexto social, necessitando do auxílio de terceiros para que possa fruir seus direitos de forma digna.
O quadro em questão alia tanto elementos médicos quanto sociais – existência de barreiras na sociedade que impedem o exercício livre e autônomo dos direitos por parte de uma parcela da sociedade, notadamente as pessoas com deficiências2, o que acaba por demandar o auxílio de terceiros, no caso, representado pelo instituto da curatela –, tal como exige a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documento este subscrito e internalizado no ordenamento jurídico brasileiro.
A situação sob análise adequa-se ao disposto nos arts. 4º, inciso III e 1767, ambos do CC/2002 alterados pela Lei nº 13.146, de 2015, eis que a parte requerida não consegue livremente exercer seus direitos – o que inclui, por corolário lógico, a expressão de sua vontade –, necessitando de auxílio.
Portanto, entendo configurada uma incapacidade relativa do requerido ensejando o deferimento da curatela, medida de cunho protetivo, para que possa realizar atos de natureza negocial e patrimonial. É importante pontuar que o instituto da curatela não mais detêm a amplitude de outrora onde beirava a uma curatela/interdição absoluta.
Nos moldes atuais o instituto objetiva, apenas, auxiliar o curatelado no exercício dos atos da vida civil de cunho negocial e patrimonial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), o que não afasta do curador o auxílio nos demais atos da vida civil, contudo, tendo como fundamento a solidariedade, o afeto, ambos corolários da dignidade da pessoa humana.
Vejamos a norma dos arts. supracitados: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Igual entendimento é compartilhado pela jurisprudência atual: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DOENÇA MENTAL GRAVE.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com o advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015) e a revogação de dispositivos do Código Civil, não mais existe a figura do absolutamente incapaz maior de idade.
A redação do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, não deixa dúvidas de que eventual impedimento à expressão da vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz, por isso mesmo, não permite que seja furtado do exercício próprio de seus direitos. 2.
De fato, dúvidas não há que, descabe qualquer medida judicial voltada à interdição completa do curatelado para todos os atos da vida civil, seja pela clara redação do Código Civil, seja pela própria sistemática da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2.1.
Nesse esteio, dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 ?A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial?. 2.2.
Portanto, a curatela passa a ser medida excepcional, voltada apenas para à realização de atos de natureza patrimonial e negocial, não mais havendo, tecnicamente, hipótese de interdição absoluta, mesmo para os casos de doenças incuráveis. 3.
Sendo assim, restou adequado o provimento judicial que estabeleceu a curatela com poderes de efetiva representação do interditando para os atos de natureza patrimonial e negocial, a fim de suprir a impossibilidade de manifestação de vontade do curatelado. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
TJDF, Acórdão 1291006 Outrossim, ciente da gravidade da patologia e das informações técnicas juntadas aos autos resta inviável delimitar um prazo para manutenção da curatela.
Quanto à nomeação da requerente para a função de curadora, o que se tem é que nada de desabonador sobre sua conduta ou sobre os cuidados destinados ao requerido foi noticiado nos autos.
Por fim, tendo o advogado dativo atuado nos autos na função de curador especial, analiso equitativamente sua participação no processo, seguindo entendimento do STJ, utilizando a tabela da OAB apenas como referência, tendo em vista que a mesma não vincula o juiz quando do arbitramento de honorários, arbitro os honorários em R$ 1.212 (hum mil duzentos e doze reais).
Ante o exposto, EXTINGO os autos com análise do seu mérito e assim o faço para JULGAR PROCEDENTE a ação ajuizada por KEYCE DAYANE PINTO DOS SANTOS, deferindo-lhe a CURATELA de JHONYS SOUSA SANTOS e, por via de consequência, declarando este último incapaz relativamente de exercer pessoalmente os atos da vida civil de cunho negocial e patrimonial, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil.
Torno definitiva a nomeação de KEYCE DAYANE PINTO DOS SANTOS para exercício da função de curadora de JHONYS SOUSA SANTOS.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do curatelado se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. À curadora caberá a representação d curatelando e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ele pertencentes.
Uma vez que o advogado BEN ELOHIN CORREA DA SILVA OLIVEIRA OAB-MA 23.440 foi nomeado advogado dativo do curatelando arbitro honorários atendendo ao trabalho efetivo em R$ 2.500,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, e o advogado dativo.
Confiro força de mandado.
Notifique-se o MPE e a DPE.
Deixo de condenar ao pagamento de custas, em razão da gratuidade processual.
Transitada em julgado, inscreva-se a sentença no Registro Civil das pessoas naturais (art. 9º, III, do CC/2002 c/c art. 29 da Lei n.º 6.015/73 e art. 403 do Código de Normas da CGJ deste TJMA3) e arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus 1Art. 747.
A interdição pode ser promovida: II – pelos parentes ou tutores; 2Nestes termos o art. 1º da Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. 3Art. 403.
O registro de sentença ou de escritura de emancipação, o registro de sentença de interdição e da tomada de decisão apoiada, será feito no Livro E do serviço de registro civil de pessoas naturais da sede da comarca do domicílio do emancipado ou do interdito, com a comunicação para averbação ao registrador do nascimento do emancipado ou interdito. § 1° O oficial de registro civil de pessoas naturais ou seu preposto autorizado promoverá o registro da sentença no Livro “E” mediante mandado ou ofício judicial “de ordem”. § 2° Compete ao registrador civil de pessoas naturais que proceder ao registro da sentença no Livro “E” comunicar tal fato ao registrador civil do nascimento e/ou casamento do emancipado, interditado ou ausente, que anotará tais circunstâncias nos assentos primitivos. § 3° Efetuados o registro no Livro “E” e a(s) anotação(ões) nos assentos de nascimento e/ou casamento, cada oficial comunicará, no prazo de 05 (cinco) dias, ao juiz que a determinou, sob pena de responsabilidade administrativa. § 4° Considerar-se-á por domicílio do ausente o lugar onde permaneceu por último com animus definitivo -
01/11/2022 14:23
Juntada de petição
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01/11/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 09:12
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 23:04
Juntada de petição
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13/09/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 17:54
Juntada de ata da audiência
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12/09/2022 17:27
Audiência De interrogatório realizada para 12/09/2022 17:00 2ª Vara de São Mateus.
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12/09/2022 17:27
Outras Decisões
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09/09/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 12:36
Juntada de diligência
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09/09/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 12:34
Juntada de diligência
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28/08/2022 12:52
Juntada de contestação
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18/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 15:13
Juntada de petição
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11/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801338-58.2022.8.10.0128 Classe CNJ: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: KEYCE DAYANNE PINTO DOS SANTOS KEYCE DAYANNE PINTO DOS SANTOS RUA SANTO ANTONIO, 40-A, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8459-8579 KEYCE DAYANNE PINTO DOS SANTOS REQUERENTE: KEYCE DAYANNE PINTO DOS SANTOS REQUERIDO: JHONYS SOUSA SANTOS JHONYS SOUSA SANTOS DECISÃO Trata-se de processo de curatela.
Considerando os documentos juntados aos autos, presente a probabilidade do direito autoral e o perigo da demora, defiro tutela de urgência para nomear curador(a) provisório(a) do(a) curatelado(a)s a Sr(a).
KEYCE DAYANNE PINTO DOS SANTOS, também nomeado(a) depositário(a) fiel de eventuais valores recebidos da previdência, e ainda obrigado(a) à prestação de contas quando instado(a) para tanto.
Confiro força de termo de curatela, devendo ser assinado pela parte autora e juntado aos autos.
Uma vez que a DPE atua em favor da parte autora, intime-se O(a) advogado(A) Ben Elohin Correa da Silva Oliveira OAB/MA 23.440 para que na condição de advogado(a) dativo(a) oferte defesa escrita em favor do requerido.
Designo o dia 12/09/2022, às 17:00 horas para realização de audiência de interrogatório do curatelado e oitiva do(a) curatelando(a)e testemunhas a serem apresentadas em banca, através do sistema de videoconferências do TJMA.
Intimem-se as partes.
Confiro força de mandado.
Aqueles que não tiverem condições para participar do ato a distância deverão dirigir-se ao fórum.
Notifique-se o MPE e a DPE.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, 16/06/2022 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Ilustríssimo(a) senhor(a) advogado(a), excelentíssimo senhor promotor de justiça e partes, todos os participantes deverão acessar a sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara2smms2 e mediante inserção da senha tjma1234 (com letras minúsculas) O participante deverá digitar ou copiar o link acima no seu navegador de internet.
Na página inicial do sistema, o participante deverá identificar-se digitando seu nome no campo "usuário", bem como, inserir a senha acima informada no campo "senha", clicando em seguida no botão "entrar".
Após tal procedimento, o participante será direcionado a uma sala de espera virtual, onde constará a seguinte mensagem: "aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala." Autorizado o acesso pelo moderador, o participante será indagado, logo ao entrar na sessão, se deseja ligar o seu microfone ou se somente quer ouvir, devendo selecionar a primeira opção.
Em seguida, o participante deverá clicar em "permitir" em todas as perguntas automáticas feitas pelo navegador e, por fim, autorizar o compartilhamento de sua webcam.
Advertência1: o acesso deve ser realizado apenas no dia e hora marcados para a audiência.
Caso o acesso seja efetuado antes de iniciada ou depois de encerrada a sessão, o participante será direcionado para uma tela de fundo branco com o brasão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que significa que não conseguirá acessar o sistema.
Advertência2: os participantes deverão se utilizar de um computador/notebook equipados com câmera e microfone em perfeito estado de funcionamento.
Advertência3: os navegadores de internet para computador/notebook compatíveis com o sistema de videoconferência são o Mozilla Firefox e Google Chrome e devem estar atualizados.
Advertência4: os smartphones podem ser incompatíveis com o sistema.
Em testes anteriores, contudo, verificou-se que o navegador Google Chrome se mostrou eficaz no acesso ao sistema por meio de smartphones, todavia, não se descarta eventual incompatibilidade de determinados aparelhos. -
08/07/2022 22:30
Juntada de protocolo
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08/07/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 14:08
Audiência De interrogatório designada para 12/09/2022 17:00 2ª Vara de São Mateus.
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16/06/2022 07:40
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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