TJMA - 0800775-83.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 16:11
Juntada de petição
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31/08/2022 18:43
Juntada de petição
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18/08/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 14:54
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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10/08/2022 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/08/2022 14:59
Homologada a Transação
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10/08/2022 09:08
Juntada de petição
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09/08/2022 15:41
Juntada de petição
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09/08/2022 15:35
Juntada de contestação
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09/08/2022 15:07
Juntada de petição
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08/08/2022 10:46
Juntada de contestação
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05/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:37
Juntada de petição
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28/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800775-83.2022.8.10.0154 REQUERENTE: IWONNETH RIBEIRO MOREIRA BASSON e outros Advogado do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A REQUERIDO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por dano moral com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IWONNET RIBEIRO MOREIRA BASSON e CARLOS HENRIQUE BRAGA BASSON em desfavor do SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA., na qual os autores alegam que adquiriram um notebook da empresa citada e o mesmo apresentou defeito, tendo sido encaminhado diversas vezes para assistência técnica, sem resolução do problema.
Diante disso, pugna pelo deferimento da tutela de urgência a fim de determinar ao réu que seja efetuada a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para a postulação e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela a exigir a verificação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Relatado isto, observo que os documentos acostados à peça vestibular traduzem parcialmente a verossimilhança necessária para robustecer, prima facie, postulações como a deduzida haja vista que restou comprovado que o produto adquirido pelos reclamantes apresentou defeito poucos dias após sua aquisição.
Contudo, a concessão da tutela antecipatória pleiteada neste momento seria precipitada, pois a mesma envolve decisão que diz respeito ao próprio mérito da causa.
Assim, incabível o deferimento do pleito da parte reclamante, em sede de liminar, devendo-se prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo, após a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se.
A presente decisão serve como mandado/carta de citação e/ou intimação.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
26/07/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 01:25
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 01:25
Publicado Citação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 Email: [email protected] | Fone: (98) 99146-2665 PROCESSO Nº 0800775-83.2022.8.10.0154 AÇÃO: [Troca ou Permuta, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] DEMANDANTE: IWONNETH RIBEIRO MOREIRA BASSON e outros DEMANDADO: REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, VIA VAREJO S/A MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DO: Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís.
PARA: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, REPRESENTADO POR FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A - CPF: *45.***.*72-67 (ADVOGADO).
FINALIDADE: Dar CIÊNCIA de todos os termos do processo em epígrafe, inclusive para APRESENTAR DEFESA escrita ou oral, com as provas que tiver e entender cabíveis, consoante o previsto na Lei nº 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada em 10/08/2022, 09:20 horas, na sede do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000, ficando desde já advertida de que o não comparecimento injustificado dará ensejo à decretação de revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
OBSERVAÇÕES: 1.
A presente carta/mandado objetiva a citação de Vossa Senhoria de todo o conteúdo do pedido proposto em seu desfavor neste Juizado Especial. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada, poderá ser decretada a sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, dando ensejo ao julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95. 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a instrução probatória e o julgamento e, nesta ocasião, Vossa Senhoria deverá: [a] estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; [b] apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; [c] trazer, independentemente de intimação, até 3 (três) testemunhas maiores, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda; [d] produzir todas as provas que entenda necessárias. 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar, na audiência designada, carta de preposto para legal representação. 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90. 6.
Em caso de mudança de endereço, o réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, caso em que a intimação enviada será considerada eficaz, na forma do § 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Considerando a inexistência de procedimento sigiloso em sede dos Juizados Especiais, fica advertida a parte reclamada que, eventual defesa a ser lançada, não deverá ser gravada com a opção "SIGILO", sob pena de não recebimento e desconsideração do peticionamento e dos documentos a ele acostados. 8.
Ainda que a presente citação seja realizada em prazo inferior a 10 (dez) dias da data acima designada, fica Vossa Senhoria obrigada a comparecer à audiência a fim de que seja realizada a fase conciliatória, sob pena de decretação de revelia. 9.
As audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são, em regra, realizadas de forma presencial, em atenção à Resolução-GP nº 56/2022, à Portaria-GP nº 215/2022 e à Circular-CGJ nº 46/2022. 10.
Caso haja fundada necessidade ou justificado interesse de participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deve se manifestar nos autos do processo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à data designada, ficando advertida de que a impossibilidade de participação em decorrência de inconsistência do sinal de internet é de sua inteira responsabilidade, restando sujeita à aplicação das penalidades previstas no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 11.
O acesso à sala de audiências virtual se dá por intermédio do link específico, que será disponibilizado nos autos pela Secretaria Judicial com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas à data designada. 12.
Em atenção à Resolução nº 465, de 22 de Junho 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando da realização de audiências na modalidade virtual, os advogados e as partes deverão: [a] identificar-se adequadamente na plataforma virtual; [b] utilizar vestimenta adequada; [c] utilizar fundo adequado e estático (como modelo padronizado disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, imagem que guarde relação com a sala de audiências, fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros); [d] participar da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado.
DOCUMENTOS: Nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução-GP 522013, é possível acessar o inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo “NúmeroDocumento” utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo Sistema PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial em anexo no formato pdf...
Petição Inicial 22062514433056100000065504193 PETIÇÃO INICIAL - Iwonneth Ribeiro X Petição 22062514433060900000065504194 1 - Procuração Procuração 22062514433067800000065504195 1.1 - Identidade Documento de Identificação 22062514433079300000065504196 2 - Procuração Procuração 22062514433092900000065504197 2.1 - Identidade Documento de Identificação 22062514433105800000065504198 3 - Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 22062514433116000000065504199 4 - Nota Fiscal - Documento Diverso 22062514433127600000065504200 5 - 01º Ordem de Serviço em 19-05-2022 Documento Diverso 22062514433142100000065504201 6 - 02º Ordem de Serviço em 02-06-2022 - TROCA DE PLACA Documento Diverso 22062514433155300000065504202 7 - 03º Ordem de Serviço em 07-06-2022 - indicação Reboot Documento Diverso 22062514433169000000065504203 8 - 04º Ordem de Serviço - Documento Diverso 22062514433182400000065504204 9 - E-mail recebido da Sansung em 08-06-2022 Documento Diverso 22062514433200200000065504205 10 - Email recebido da Sansung em 10-06-2022 Documento Diverso 22062514433207800000065504206 11 - Email Enviado em 23-06-2022 Documento Diverso 22062514433216100000065504207 12 - Provas - Protocolos Documento Diverso 22062514433223300000065504208 HABILITAÇÂO Petição 22070410080751000000066014480 3173334-01dw-1 peticao habilitacao fernando drummond - jec Petição 22070410080761900000066014484 3173334-02dw-2 procuração_compressed Documento Diverso 22070410080773100000066014486 3173334-03dw-3 153 acs registrada jucea - seda_compressed Documento Diverso 22070410080784500000066014487 3173334-04dw-4 substabelecimento da procuração_compressed Documento Diverso 22070410080797600000066014489 Habilitação em processo Petição 22070412103140000000066034063 QCA_kit_08007758320228100154_25RDW Documento Diverso 22070412103144700000066034064 QCA_kit_08007758320228100154_4X142 Documento Diverso 22070412103156200000066034065 QCA_kit_08007758320228100154_14C8X Documento Diverso 22070412103171300000066034066 QCA_kit_08007758320228100154_00X2Y Documento Diverso 22070412103188100000066034069 QCA_kit_08007758320228100154_KWXK5 Documento Diverso 22070412103197600000066034071 QCA_kit_08007758320228100154_DDXHK Documento Diverso 22070412103203400000066034072 4490162_0800775_83.2022.8.10.0154_peticao_PUK44 Petição 22070412103215100000066034073 Decisão Decisão 22071316390204000000066662523 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 21 de julho de 2022.
Eu, ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA, Técnico Judiciário Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA Técnico Judiciário Sigiloso -
21/07/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2022 14:43
Conclusos para decisão
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25/06/2022 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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25/06/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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