TJMA - 0804096-59.2021.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:31
Juntada de protocolo
-
21/02/2024 19:49
Juntada de termo de juntada
-
25/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:43
Juntada de despacho
-
19/09/2023 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/09/2023 14:48
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2023 14:43
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 23:16
Juntada de apelação
-
10/08/2023 19:24
Mantida a prisão preventida
-
07/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 15:48
Juntada de termo de juntada
-
16/07/2023 07:57
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Balsas em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:39
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Balsas em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:13
Juntada de petição
-
05/07/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 19:37
Juntada de termo de juntada
-
05/07/2023 19:32
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
05/07/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 11:57
Mantida a prisão preventida
-
27/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:23
Juntada de protocolo
-
15/06/2023 15:22
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2023 14:44
Juntada de Carta precatória
-
02/06/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 06:10
Decorrido prazo de JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 03:48
Decorrido prazo de JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:48
Decorrido prazo de LEANDRO ARAUJO DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 22:39
Juntada de apelação
-
19/04/2023 06:47
Decorrido prazo de PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:40
Decorrido prazo de FRABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:13
Decorrido prazo de PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 03/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:08
Decorrido prazo de KATEHELLEN DOS SANTOS ARRUDA em 28/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:24
Decorrido prazo de LEANDRO ARAUJO DO NASCIMENTO em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:15
Decorrido prazo de PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:02
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2023.
-
15/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
15/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/04/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:03
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0804096-59.2021.8.10.0026 AUTOR : Ministério Público Maranhão RÉU: PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO e FABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO e FABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em ID 56568101.
Em seguida, os acusados foram devidamente citados, conforme certidão de ID 57961044.
Os advogados constituídos apresentaram as respostas à acusações em ID's 70321023 e 70352619.
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 10/09/2022, conforme Ata de ID 73587020, oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas, ao interrogatório dos réus, em que confessaram a prática do roubo, bem como o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais sob a forma oral, enquanto a defesa apresentou sob a forma de memoriais conforme ID's 83483712 e 83483713.
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação e pelas condenações dos acusados nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa do acusado Paulo Ricardo Nogueira do Nascimento, ID 83483712, requereram a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto ou, subsidiariamente, para o crime de roubo na sua modalidade simples e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ademais, as alegações finais da defesa do acusado Frabriciano Pereira de Oliveira constantes em ID 83483713, requereram a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto ou, subsidiariamente, para o crime de roubo na sua modalidade simples e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou os réus pela prática de crime previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
I - DOS CRIMES DE ROUBO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
Destarte, observa-se que a prova da materialidade e a autoria do delito encontram-se demonstradas através de todas as peças que compõe os autos em especial aos elementos do presente inquérito policial (ID 55632705), tais como os depoimentos dos policiais militares que realizaram a condução (fls. 05 e 09) e da vítima (fl. 13), o auto de apresentação e apreensão (fl. 07), os termos de reconhecimento de pessoas (fls. 15 e 17), bem como pelo BO nº 17144/2021, lavrado pela PM/MA (fl. 42) além das declaração prestadas pelos policiais militares e pela vítima confirmadas em Juízo.
Em juízo, a testemunha MARCOS FERREIRA SILVA relatou: “(…) que participou da ocorrência; que foram acionados via COPOM; que foram informados que dois indivíduos estavam andando em posse de duas bicicletas roubadas dias antes; que se deslocaram ao local; que identificaram os dois acusados conduzindo as bicicletas; que Paulo estava com a bicicleta de cor laranja e Fabriciano estava com a bicicleta de cor preta; que fizeram o acompanhamento; que foi confirmado que as bicicletas eram produtos de um roubo do dia 20/09/2021; que eles foram apreendidos; que eles foram presos apenas com as bicicletas; que Fabriciano informou que teria comprado a bicicleta; que não estava presente no dia do roubo das bicicletas (…).” Ouvida, a testemunha KATEHELLEN DOS SANTOS ARRUDA relatou: “(…) que os fatos aconteceram; que saiu de casa, e na volta, os bandidos estavam na casa; que quando foi entrar na casa os bandidos saíram; que ao perceber os criminosos, deu uma ré; que viu tudo; que viu para onde os acusados se dirigiram; que o de camisa preta foi para cima do carro armado; que o de camisa laranja ficou do lado e o outro correu; que eram três pessoas; que reconhece os acusados; que confirma os fatos narrados na denúncia; que recuperou a televisão e duas bicicletas; que buscou a ajuda da polícia após o crime; que reconheceu pela primeira vez por foto; que reconhece, com certeza, os acusados; que fez o reconhecimento dias após os fatos, no dia em que recuperou as bicicletas; que os policiais mandaram as fotos quando da apreensão das bicicletas (…).” Interrogado, o acusado FABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA confessou as imputações que são feitas, alegando: “(…) que não estavam armados; que estavam só roubando a casa; que eram três pessoas; que pegaram só as bicicletas, uma televisão e uma bolsa (…).” Por fim, por ocasião do seu interrogatório, o acusado PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO confessou as imputações que são feitas, afirmando: “(…) que não estavam armados; que eram três pessoas; que roubaram apenas as bicicletas e a televisão (…).” Diante dos depoimentos prestados em juízo, sob o manto do contraditório e ampla defesa, aliados com os elementos de informações presentes no bojo do inquérito policial não restam dúvidas quanto a autoria delitiva do crime de roubo praticado pelos réus Paulo Ricardo Nogueira do Nascimento e Fabriciano Pereira de Oliveira contra a vítima Katehellen dos Santos Arruda.
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima foi categórica em relatar como decorreu o modus operandi da ação delituosa perpetrada pelos acusados, corroborando as afirmações elucidadas em sede policial.
Além disso, a mesma foi resoluta em reconhecer a presença da arma de fogo durante o crime e, foi coesa em afirmar, em repetidas oportunidades, que um dos autores do crime estava portanto o artefato bélico para garantir com maior veemência a intimidação.
Sabe-se, sobre a palavra da vítima, que a Jurisprudência Pátria vem conferindo especial relevância, mormente porque tais crimes são, geralmente, cometidos às ocultas, deste modo, tem-se que apreciar com a devida atenção seu relato.
Neste sentido: STJ: “2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.” AgRg no AREsp 1250627/SC TJMG: “Nos delitos contra o patrimônio, geralmente perpetrado na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância para o conjunto probatório, ainda mais quando corroborada pela prova testemunhal e pela apreensão da res em poder do acusado (...)”.
Apelação Criminal APR 10073150022553001 Ademais, no que tange a alegação da defesa sobre a inexistência de violência direta contra a vítima e a consequente necessidade de desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, haja vista que não houve o contato entre os acusados e a sofrente, vejo que tal argumentação não merece prosperar.
No decorrer de toda a instrução penal ficou cristalino tal violência, haja vista que a vítima foi uníssona e harmônica em pormenorizar, tanto em fase inquisitorial quanto em juízo, que, ao chegar em casa (logo após ter saído) e constatar o portão semi-aberto, um dos criminosos se aproximou do seu carro e lhe apontou a arma, obrigando-a ir embora.
Verifica-se do contexto probatório exposto durante a audiência de instrução, que os acusados incidiram no crime de roubo na sua modalidade imprópria, considerando que a grave ameaça foi empregada posterior ao inicio da subtração dos bens da residência.
Em síntese, por mais que a vontade dos agentes era a prática do crime de furto, como afirmado por ambos os sentenciados em suas oitivas em juízo, eles utilizaram a violência - através de uma arma de fogo - para assegurar a detenção das res furtivas para si, desta forma, é irrealizável a desclassificação requerida pela defesa, considerando que os acusados incidiram no delito do roubo impróprio (art. 157, § 1º do CP) e, apesar da mudança no momento do emprego da violência, em nada altera a responsabilidade penal em relação aos agentes do crime, como esclarece o próprio dispositivo normativo, in verbis:: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
No que concerne ao depoimentos prestados pelos policiais militares, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos.
Por fim, diante das informações aqui elucidadas e por tudo o que foi exposto no curso da instrução processual, em especial os depoimentos, aliados à confissão dos acusados em juízo, logo resta devidamente comprovado os fatos descritos na denúncia, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter os acusados PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO e FABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
II - DAS MAJORANTES Após o exame do acervo probatório reconheço a presença das majorantes de pena do emprego de arma e do concurso de agentes, uma vez que as vítimas foram unânimes em reconhecer a ação de duas pessoas no momento da execução do crime, além da utilização da arma de fogo, o que confere maior poder intimidatório e a consequente redução da capacidade de resistência da vítima.
Deste modo, reconheço a presença das majorantes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO e FABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nas penas dos art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
III.I - PARA O PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO Definida as capitulações que devem ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
O acusado não agiu de forma que ultrapasse a norma penal.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.No caso, há a incidência de duas causas de aumento de pena, de modo que, nesse momento, passo a valorar somente a causa de aumento do concurso de pessoas, o que, nos termos da jurisprudência recente do STJ1RESP Nº 1.727.832 - GO (2018/0049546-0) Ademais, ainda no tocante a circunstância do crime, o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (STJ.
AgRg no AREsp 1.168.233/ES, Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). (STJ.
AgRg no HC 678.226/PR, Relator: Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos para o crime de roubo majorado.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Logo, como houve a valoração da circunstância do crime por duas vezes, aumento a pena em 2/8 (dois oitavos), que deve incidir sobre diferença entre a pena máxima e a pena mínima, ou seja, 06 (seis) anos.
Assim, 2/8 (dois oitavos) de 06 (seis) anos são 01 (um) ano e 6 (seis) meses, que, ao somar com a pena base de 04 (quatro) anos, fixo em: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa; 2ª Fase: Circunstâncias legais Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes, verifico que milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espôntanea (art. 65, inciso III, alinha d), isto porque o sentenciado confessou a autoria do crime em juízo.
Deste modo, reduzo a pena em 1/8 (um oitavo) fixado a sanção intermediária no patamar de 04 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Neste contexto verifico estarem presentes a causa de aumento especial prevista no 157, §2º-A, inciso I, tendo em vista que o crime foi praticado com a utilização de arma de fogo, aumento a pena em 2/3 (dois terços), de modo que a pena aumentará e se fixará, agora, em definitivo para o patamar de: 08 (oito) anos e 08 (oito) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa para o crime de roubo majorado.
III.II - PARA O FABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA Definida as capitulações que devem ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie, o acusado não agiu de forma que ultrapasse a norma penal.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, há a incidência de duas causas de aumento de pena, de modo que, nesse momento, passo a valorar somente a causa de aumento do concurso de pessoas, o que, nos termos da jurisprudência recente do STJ1RESP Nº 1.727.832 - GO (2018/0049546-0) Ademais, ainda no tocante a circunstância do crime, o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (STJ.
AgRg no AREsp 1.168.233/ES, Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). (STJ.
AgRg no HC 678.226/PR, Relator: Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos para o crime de roubo majorado.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Logo, como houve a valoração da circunstância do crime por duas vezes, aumento a pena em 2/8 (dois oitavos), que deve incidir sobre diferença entre a pena máxima e a pena mínima, ou seja, 06 (seis) anos.
Assim, 2/8 (dois oitavos) de 06 (seis) anos são 01 (um) ano e 6 (seis) meses, que, ao somar com a pena base de 04 (quatro) anos, fixo em: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa; 2ª Fase: Circunstâncias legais Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes, verifico que milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alinha d), isto porque o sentenciado confessou a autoria do crime em juízo.
Deste modo, reduzo a pena em 1/8 (um oitavo) fixado a sanção intermediária no patamar de 04 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Neste contexto, verifico estarem presentes a causa de aumento especial prevista no 157, §2º-A, inciso I, tendo em vista que o crime foi praticado com a utilização de arma de fogo, aumento a pena em 2/3 (dois terços), de modo que a pena aumentará e se fixará, agora, em definitivo para o patamar de: 08 (oito) anos e 08 (oito) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa para o crime de Roubo Majorado.
IV - DA DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que os acusados ficaram presos cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
V - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Assim, considerando a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais negativas e o disposto no art. 33, §2º, alínea “a”, do CP, determino o REGIME FECHADO, para ambos os sentenciados, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, cabendo à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária determinar a unidade prisional.
VI - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
Intime-se os sentenciados, seus defensores e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, na forma da lei.
VII - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, indefiro o benefício de recorrer em liberdade, uma vez que verifico que a constrição física dos sentenciados são medidas que se apresentam imperiosas e inescusáveis.
Analisando-se os autos, verifica-se que o periculum libertatis justifica-se em virtude da gravidade do delito de que os acusados estão sendo condenados (roubo majorado com emprego de arma de fogo) e da periculosidade concreta revelada dos agentes.
Ademais, frisa-se que o acusado Paulo Ricardo Nogueira do Nascimento figura como investigado em outro inquérito policial que apura de crime de roubo majorado, distribuído sob o nº 1420-16.2017.8.10.0026, o que demonstra a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva.
Do mesmo modo, o acusado Frabriciano Pereira de Oliveira também figura no polo passivo em diversas ações penais em curso, elementos que demonstram os seus elevados graus de periculosidade.
Dessa forma, compreende-se dos autos, em conjunto com seu histórico criminal, que os agentes fazem do crime um verdadeiro meio de vida.
Nesses moldes, afigura-se razoável a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, pois a liberdade dos acusados e a aparente habitualidade em crimes contra o patrimônio evidenciam o risco de reiteração.
Além disso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ações penais em curso constituem fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva, haja vista denotarem o risco de reiteração delitiva do agente, in verbis: “2.
Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não se mostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelas instâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento pelos crimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, a princípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois tais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3.
A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes.” (RHC 105.591/GO, j. 13/08/2019) Outrossim, a manutenção da prisão cautelar na sentença, diferentemente da que ocorre na fase investigatória ou durante a instrução processual, é baseada em um juízo de certeza por parte do magistrado, após a análise de todas as provas, de maneira que ele não apenas pode, mas deve negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando estiverem presentes os requisitos para a imposição da medida.
Portanto, estando preenchidos os requisitos autorizadores constantes no artigo 312 do CPP, afigura-se razoável a manutenção da prisão preventiva de ambos os sentenciados como garantia da ordem pública.
Face ao exposto, uma vez presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e satisfeito o binômio necessidade/adequação da medida cautelar imposta, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA em face de PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO e FABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, fazendo-o com espeque nos art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifique-se a vítima do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Atualize-se o cadastro do BNMP.
Publique-se via DJe Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 31 de janeiro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21092411273287200000049908014 APFD EM DESFAVOR DE FRABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA E PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO_compresse Documento Diverso 21092411273358500000049908016 FRABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA Documento Diverso 21092411273393200000049908017 PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCOMENTO Documento Diverso 21092411273401300000049908020 Petição Petição 21092415010702500000049929319 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE FRABRICIANO Documento Diverso 21092415010714900000049929320 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE PAULO RICARDO Documento Diverso 21092415010722500000049929321 Certidão Certidão 21092415210160100000049931909 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 21092416310087000000049937112 MANIF-MIN-5ªPJBAL4082021_ASSINADO Petição 21092416310160900000049937114 Anexo 1 - 88-77.2018.8.10.0026 Documento Diverso 21092416310206200000049937115 Anexo 02 - Proc. 1420-16.2017.8.10.0026 Documento Diverso 21092416310210100000049937116 Laudo de Exame de Corpo de Delito Laudo de Exame de Corpo de Delito 21092417345764800000049943957 EXAME DE CORPO DE DELITO Documento Diverso 21092417345769900000049943960 Decisão Decisão 21092513522908500000049953630 Intimação Intimação 21092513522908500000049953630 Intimação Intimação 21092513522908500000049953630 Informações Prestadas Informações prestadas 21092515433267500000049955338 MALOTE Documento Diverso 21092515433275900000049955339 Certidão Certidão 21092714552143000000050023079 Diligência Diligência 21092718222470100000050042621 INT-FABRICIANO E PAULO Diligência 21092718222593400000050042623 Diligência Diligência 21092718274100400000050042630 HABILITAÇÃO PROCESSUAL Petição 21092820272087900000050129819 PROCURAÇÃO_PAULO e FABRICIANO Procuração 21092820272093500000050129820 LIBERDADE PROVISÓRIA_CONCESSÃO DISPENÇA DE FIANÇA Petição 21092820353651000000050129822 PEDIDO DE DISPENÇA DE FIANÇA_PAULO E FABRICIANO Petição 21092820353657100000050129827 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA_PAULO E FABRICIANO Declaração 21092820353663900000050129828 DOCUMENTO PESSOAL_FABRICIANO Documento de identificação 21092820353668600000050129829 COMPROVANTE DE RESIDENCIA_FABRICIANO Comprovante de endereço 21092820353673300000050129830 COMPROVANTE DE RESIDENCIA_PAULO Comprovante de endereço 21092820353678200000050129831 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS_FABRICIANO PEREIRA_nada consta Documento Diverso 21092820353683400000050129832 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS_PAULO RICARDO_nada consta Documento Diverso 21092820353688200000050129833 Decisão Decisão 21093011361116100000050248980 Notificação Notificação 21093011361116100000050248980 Notificação Notificação 21093011361116100000050248980 Mandado Mandado 21100109084125700000050312559 Mandado de prisão (FABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA) Documento Diverso 21100109084137600000050312560 Mandado de prisão (PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO) Documento Diverso 21100109084144900000050312563 Petição Petição 21100409121326100000050398689 Petição Petição 21100413531947200000050435229 Despacho Despacho 21110313285059000000051972581 Notificação Notificação 21110313285059000000051972581 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 21110415323890300000052113949 IP 201873.2021.345.345.3 EM DESFAVOR DE FRABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA E PAULO RICARDO NOGUEIRA DO Documento Diverso 21110415323896500000052113951 Vista MP Vista MP 21110511010597300000052166748 Petição Petição 21111717401480900000052621823 Decisão Decisão 21111913523336100000052986175 Citação Citação 21111913523336100000052986175 Citação Citação 21111913523336100000052986175 Citação Citação 21111913523336100000052986175 Diligência Diligência 21121011413889700000054287600 Scan_2021-12-10-103026939 Diligência 21121011413895000000054287606 Diligência Diligência 21121011423267000000054287608 Scan_2021-12-10-103026939 Diligência 21121011423272300000054287610 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 22011216364379200000055223823 PEDIDO LIBERDADE PROVISORIA - Paulo Ricardo Petição 22011216364385400000055223835 PROCURAÇÃO PAULO RICARDO Procuração 22011216364391400000055223836 COMP ENDERECO PAULO RICARDO Comprovante de endereço 22011216364397000000055223837 Despacho Despacho 22012509174712200000055369227 Intimação Intimação 22012509174712200000055369227 Intimação Intimação 22012509174712200000055369227 Vista MP Vista MP 22012509174712200000055369227 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22020117160427300000056240423 Decisão Decisão 22021511464364400000057059087 Intimação Intimação 22021511464364400000057059087 Intimação Intimação 22021514232670200000057110501 Petição Petição 22021812292742700000057255506 Termo de Juntada Termo de Juntada 22042818340541000000061493407 oficio 3922022 - seap Ofício 22042818340551900000061493408 Vista MP Vista MP 22042916394933100000061573953 Petição Petição 22050411203692300000061841530 img001 Procuração 22050411203702400000061841532 Petição Petição 22051015414250600000062283991 Decisão Decisão 22052611580463800000063412330 Protocolo Protocolo 22052713363250000000063530528 1CRIM TOCANTINS Documento Diverso 22052713363263100000063530530 UPR BALSAS Documento Diverso 22052713363270500000063530531 SEAP MA Documento Diverso 22052713363276400000063530532 Intimação Intimação 22052611580463800000063412330 Intimação Intimação 22052611580463800000063412330 Petição Permanência de Unidade Petição 22053014055910300000063643407 __ 4968608 - eproc - __ DECISÃO FRABRICIANO Documento Diverso 22053014060071200000063643409 205_TERMOAUD1 frabriciano Petição 22053014060205900000063643410 Despacho Despacho 22053108333293300000063654804 Vista MP Vista MP 22053108333293300000063654804 Petição Petição 22060815114627000000064356929 Termo de Juntada Termo de Juntada 22062018180724600000065102529 OFICIO 3052022 Ofício 22062018180732300000065102530 Despacho Despacho 22062215153421700000065283609 Diligência Diligência 22062317042794200000065403470 Intimação Intimação 22062215153421700000065283609 Intimação Intimação 22062215153421700000065283609 Protocolo Protocolo 22062914390200200000065757002 RESPOSTA A ACUSAÇÃO CC PEDIDO LIBERDADE PROVISORIA - Paulo Ricardo (1) Petição 22062914390208000000065757015 OFICIO RESPOSTA SOBRE PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO20220621_17353557 Documento Diverso 22062914390214100000065757016 RELATORIO PAULO RICARDO NASCIMENTO Documento Diverso 22062914390223700000065757017 Despacho Despacho 22062915482968200000065764228 Vista MP Vista MP 22062915482968200000065764228 Contestação FRABRICIANO Contestação 22063002183776600000065786517 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22063010570081000000065814304 Decisão Decisão 22070117015847200000065876511 Intimação Intimação 22070117015847200000065876511 Intimação Intimação 22070117015847200000065876511 Petição Petição 22070408581712200000066005789 Decisão Decisão 22070815082804000000066110735 Intimação Intimação 22070815082804000000066110735 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22070815082804000000066110735 Intimação Intimação 22071113211497300000066524816 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22071113302695100000066526546 popup.jsf Protocolo 22071113302702800000066526548 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22071114081615600000066528771 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - intimação para comparecimento de custodiado em Protocolo 22071114081624800000066530793 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22071114200933000000066530798 intimação para comparecimento de Policial Militar - [email protected] - E-mail de Tribunal de Ju Protocolo 22071114200940200000066531565 Intimação Intimação 22071114350666000000066534007 Carta Precatória Carta Precatória 22071117521704600000066527602 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22071121133521200000066568527 popup.jsf Protocolo 22071121133528100000066568528 Petição Petição 22071308254473600000066677131 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22071415064246100000066825029 document Cópia de DJe 22071415064252400000066825035 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22080115544975700000067948599 Paulo Ricardo Diligência 22080115544980300000067948600 Certidão Certidão 22080123001576000000067973494 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - informações acerca do cumprimento de CP - URGE Protocolo 22080123001582600000067973496 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22080123161221000000067973502 comprovante de recebimento unidade prisional de Araguaína-TO Protocolo 22080123161227800000067973503 Certidão Certidão 22080213545904400000068026363 00162184320228272706 Protocolo 22080213545917300000068026381 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22080217055808300000068053838 kATEHELLEN Diligência 22080217055813000000068054595 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22081513105650700000068805170 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22081513105716300000068805177 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22081513105777700000068805180 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_008 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22081513105867000000068805184 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_007 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22081513105919800000068805183 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22081513110108800000068805176 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22081513110179300000068805182 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22081513110265200000068805173 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22081513110435600000068805167 Intimação Intimação 22081513110435600000068805167 Protocolo Protocolo 22082617280235700000065757020 ALEGAÇÕES FINAIS - MEMORIAIS Alegações Finais Digitalizada 22082617280241900000069892242 Despacho Despacho 22090607374572700000070039961 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22081513110435600000068805167 Intimação Intimação 22090607374572700000070039961 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22101715525353500000073338168 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22101715590771500000073338825 0804096-59.2021 Documento Diverso 22101715590820400000073338832 Certidão Certidão 22101717215281400000073337055 Despacho Despacho 22102115312370400000073546959 Carta Precatória Carta Precatória 22102517371560000000073920121 Certidão Certidão 22102622082012600000074047103 popup.jsf Protocolo 22102622082018000000074047105 Intimação Intimação 22102622082012600000074047103 Decisão Decisão 22120420152334700000075844349 Certidão Certidão 22120616071024800000076555337 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - informações de cumprimento de CP Protocolo 22120616071071900000076555922 Notificação Notificação 22120420152334700000075844349 Intimação Intimação 22120420152334700000075844349 Petição Petição 22120711534919900000076624467 Termo de Juntada Termo de Juntada 22121609254573900000077192510 00245275320228272706 Carta Precatória 22121609254583400000077192512 Petição Alegações Finais Petição 23011303371898100000077973715 Petição Alegações Finais Petição 23011303384532200000077973716 Petição Petição 23011303400310400000077973717 ENDEREÇOS: Ministério Público Maranhão RUA 3, Centro, JOãO LISBOA - MA - CEP: 65922-000 PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO RUA BAGE, 107, SANTA RITA DE CASSIA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 FRABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA BAJE, 378, SANTA RITA DE CASSIA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 -
03/03/2023 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2023 19:07
Juntada de apelação
-
24/02/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 19:15
Juntada de diligência
-
22/02/2023 23:27
Juntada de apelação
-
08/02/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2023 12:12
Juntada de petição
-
07/02/2023 10:06
Juntada de termo de juntada
-
02/02/2023 17:41
Juntada de termo de juntada
-
02/02/2023 16:49
Juntada de Carta precatória
-
02/02/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 10:02
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 03:40
Juntada de petição
-
13/01/2023 03:38
Juntada de petição
-
13/01/2023 03:37
Juntada de petição
-
06/01/2023 17:18
Decorrido prazo de JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:25
Juntada de termo de juntada
-
07/12/2022 11:53
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:47
Decorrido prazo de FRABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
04/12/2022 20:15
Mantida a prisão preventida
-
24/11/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 22:11
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:37
Juntada de Carta precatória
-
21/10/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:05
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2022.
-
16/09/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal – Processo – 0804096-59.2021.8.10.0026 Ministério Público Estadual: Dr.
TIAGO CARVALHO ROHRR Acusado: FABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogada: Drª JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - OAB PI12586 Acusado: PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO Advogado: Drº LEANDRO ARAUJO DO NASCIMENTO - OAB MA18871 Local: Fórum Des.
Esmaragdo de Sousa e Silva.
Data: 10 de agosto de 2022, às 11:00 horas. ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou-se a presença dos acusados, do representante do MP, dos nobres advogados constituídos, bem como das testemunhas MARCOS FERREIRA SILVA e KATEHELLEN DOS SANTOS ARRUDA.
O Promotor de Justiça dispensou o depoimento da testemunha KAIO REIS FRANCO, sem oposição da defesa.
Em seguida o MM.
Juiz procedeu à leitura da denúncia para todos os presentes e prosseguiu com a tomada de depoimento das testemunhas supracitadas, bem como ao interrogatório dos réus, mediante utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº 105/2010-CNJ e Resolução nº 16/2012 – TJMA.
Ao término do interrogatório, o representante ministerial ofertou alegações finais de forma oral, mediante gravação audiovisual e a defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais na forma de memoriais.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu o DESPACHO: “Abram-se vistas dos autos à defesa, para apresentação de alegações finais na forma de memoriais, pelo prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.” Em seguida o MM.
Juiz declarou encerrada a presente Audiência.
Nada mais havendo deu-se por encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, servidor(a), subscrevi. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25, da Resolução nº. 185, de 18/12/2013 do CNJ) -
08/09/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 21:13
Decorrido prazo de JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:30
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 17:28
Juntada de protocolo
-
15/08/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 13:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 11:00 4ª Vara de Balsas.
-
15/08/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 23:16
Juntada de Certidão de juntada
-
01/08/2022 23:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/07/2022 19:57
Decorrido prazo de PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 19:57
Decorrido prazo de JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:33
Decorrido prazo de LEANDRO ARAUJO DO NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:52
Decorrido prazo de FRABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:47
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
-
15/07/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
14/07/2022 15:06
Juntada de Certidão de juntada
-
13/07/2022 08:25
Juntada de petição
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0804096-59.2021.8.10.0026 AUTOR : Ministério Público Maranhão RÉU: PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO e FRABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO e FRABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
A denúncia apresentada contém a exposição do fato que, pelo menos em tese, configura infração penal, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos denunciados e a classificação do crime a eles imputado, além do rol de testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia ofertada pelo órgão ministerial foi recebida em decisão de ID 56568101.
Quanto a alegação de inépcia da inicial, verifico que não merece prosperar. É cediço que o recebimento da denúncia constitui-se mero juízo de admissibilidade, não se fazendo necessário um profundo exame dos indícios trazidos aos autos, mas apenas a verificação, por meio dos elementos apresentados com a exordial, da tipicidade da conduta atribuída ao denunciado.
Sabe-se que para o recebimento da denúncia é suficiente a comprovação da materialidade delitiva e a exposição dos fatos tidos por criminosos (art. 41 do Código de Processo Penal), consubstanciando a denominada justa causa para a ação penal, contendo a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do delito, além do rol de testemunhas.
Além disso, em análise perfunctória, e de acordo com o art. 395 do CPP, a exordial acusatória somente pode ser rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal, circunstâncias que não se amoldam ao presente caso, uma vez que, embora a defesa alegue que a denúncia não descreve os elementos básicos de autoria do crime de roubo por parte do acusado.
Entretanto, houve reconhecimento dos acusados pela vítima em sede policial, o que são indicios suficientes de autoria para manter o recebimento da denúncia.
Quanto a tese da desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação, trata-se de circunstância a ser avaliada após a conclusão da instrução processual.
Analisando os autos, observa-se que a denúncia está formalmente adequada e preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, Depreende-se, assim, a existência de crime em tese, que aliada aos indícios de autoria, autorizam o seu recebimento.
Se os fatos, em tese, constituem crimes e se existem indícios da prática descrita na denúncia, impõe-se a devida apuração, mediante instrução do processo e a irrecusável recepção da inicial acusatória.
As respostas à acusação ofertadas pelas defesas dos denunciados (ID 70321023 e 70352619) não lograram demonstrar, de plano, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que é imputável.
Outrossim, há indícios da ocorrência do crime e a ação penal está sendo proposta dentro do prazo prescricional, inexistindo neste momento primeiro qualquer causa de extinção da punibilidade, motivo pelo qual resta afastada a aplicação do art. 397 do CPP.
Assim, estando a respeitável denúncia apta ao fim que se destina e considerando a necessidade de dilação probatória, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de AGOSTO de 2022, às 11h00, que ocorrerá por sistema de videoconferência, devendo ser acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara4bal, utilizando como login: nome do participante, e como senha: tjma1234, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, procedendo-se, ao final, o interrogatório do réu.
Intime-se as testemunhas para que compareçam ao Fórum da Comarca de Balsas/MA.
Por sua vez, os presos deverão permanecer na UPR, onde serão interrogados pelo sistema de videoconferência.
Advirtam-se aos participantes de que deverão, no dia e horário agendados, ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, devendo informar ao oficial (a) a impossibilidade de acesso, caso não possuam os recursos necessários, para que, no horário supracitado, compareçam no Fórum local, para participação na audiência.
ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
BALSAS, 5 de julho de 2022 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21092411273287200000049908014 APFD EM DESFAVOR DE FRABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA E PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO_compresse Documento Diverso 21092411273358500000049908016 FRABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA Documento Diverso 21092411273393200000049908017 PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCOMENTO Documento Diverso 21092411273401300000049908020 Petição Petição 21092415010702500000049929319 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE FRABRICIANO Documento Diverso 21092415010714900000049929320 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE PAULO RICARDO Documento Diverso 21092415010722500000049929321 Certidão Certidão 21092415210160100000049931909 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 21092416310087000000049937112 MANIF-MIN-5ªPJBAL4082021_ASSINADO Petição 21092416310160900000049937114 Anexo 1 - 88-77.2018.8.10.0026 Documento Diverso 21092416310206200000049937115 Anexo 02 - Proc. 1420-16.2017.8.10.0026 Documento Diverso 21092416310210100000049937116 Laudo de Exame de Corpo de Delito Laudo de Exame de Corpo de Delito 21092417345764800000049943957 EXAME DE CORPO DE DELITO Documento Diverso 21092417345769900000049943960 Decisão Decisão 21092513522908500000049953630 Intimação Intimação 21092513522908500000049953630 Intimação Intimação 21092513522908500000049953630 Informações Prestadas Informações Prestadas 21092515433267500000049955338 MALOTE Documento Diverso 21092515433275900000049955339 Certidão Certidão 21092714552143000000050023079 Diligência Diligência 21092718222470100000050042621 INT-FABRICIANO E PAULO Diligência 21092718222593400000050042623 Diligência Diligência 21092718274100400000050042630 HABILITAÇÃO PROCESSUAL Petição 21092820272087900000050129819 PROCURAÇÃO_PAULO e FABRICIANO Procuração 21092820272093500000050129820 LIBERDADE PROVISÓRIA_CONCESSÃO DISPENÇA DE FIANÇA Petição 21092820353651000000050129822 PEDIDO DE DISPENÇA DE FIANÇA_PAULO E FABRICIANO Petição 21092820353657100000050129827 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA_PAULO E FABRICIANO Declaração 21092820353663900000050129828 DOCUMENTO PESSOAL_FABRICIANO Documento de Identificação 21092820353668600000050129829 COMPROVANTE DE RESIDENCIA_FABRICIANO Comprovante de Endereço 21092820353673300000050129830 COMPROVANTE DE RESIDENCIA_PAULO Comprovante de Endereço 21092820353678200000050129831 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS_FABRICIANO PEREIRA_nada consta Documento Diverso 21092820353683400000050129832 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS_PAULO RICARDO_nada consta Documento Diverso 21092820353688200000050129833 Decisão Decisão 21093011361116100000050248980 Notificação Notificação 21093011361116100000050248980 Notificação Notificação 21093011361116100000050248980 Mandado Mandado 21100109084125700000050312559 Mandado de prisão (FABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA) Documento Diverso 21100109084137600000050312560 Mandado de prisão (PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO) Documento Diverso 21100109084144900000050312563 Petição Petição 21100409121326100000050398689 Petição Petição 21100413531947200000050435229 Despacho Despacho 21110313285059000000051972581 Notificação Notificação 21110313285059000000051972581 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 21110415323890300000052113949 IP 201873.2021.345.345.3 EM DESFAVOR DE FRABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA E PAULO RICARDO NOGUEIRA DO Documento Diverso 21110415323896500000052113951 Vista MP Vista MP 21110511010597300000052166748 Petição Petição 21111717401480900000052621823 Decisão Decisão 21111913523336100000052986175 Citação Citação 21111913523336100000052986175 Citação Citação 21111913523336100000052986175 Citação Citação 21111913523336100000052986175 Diligência Diligência 21121011413889700000054287600 Scan_2021-12-10-103026939 Diligência 21121011413895000000054287606 Diligência Diligência 21121011423267000000054287608 Scan_2021-12-10-103026939 Diligência 21121011423272300000054287610 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 22011216364379200000055223823 PEDIDO LIBERDADE PROVISORIA - Paulo Ricardo Petição 22011216364385400000055223835 PROCURAÇÃO PAULO RICARDO Procuração 22011216364391400000055223836 COMP ENDERECO PAULO RICARDO Comprovante de Endereço 22011216364397000000055223837 Despacho Despacho 22012509174712200000055369227 Intimação Intimação 22012509174712200000055369227 Intimação Intimação 22012509174712200000055369227 Vista MP Vista MP 22012509174712200000055369227 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22020117160427300000056240423 Decisão Decisão 22021511464364400000057059087 Intimação Intimação 22021511464364400000057059087 Intimação Intimação 22021514232670200000057110501 Petição Petição 22021812292742700000057255506 Termo de Juntada Termo de Juntada 22042818340541000000061493407 oficio 3922022 - seap Ofício 22042818340551900000061493408 Vista MP Vista MP 22042916394933100000061573953 Petição Petição 22050411203692300000061841530 img001 Procuração 22050411203702400000061841532 Petição Petição 22051015414250600000062283991 Decisão Decisão 22052611580463800000063412330 Protocolo Protocolo 22052713363250000000063530528 1CRIM TOCANTINS Documento Diverso 22052713363263100000063530530 UPR BALSAS Documento Diverso 22052713363270500000063530531 SEAP MA Documento Diverso 22052713363276400000063530532 Intimação Intimação 22052611580463800000063412330 Intimação Intimação 22052611580463800000063412330 Petição Permanência de Unidade Petição 22053014055910300000063643407 __ 4968608 - eproc - __ DECISÃO FRABRICIANO Documento Diverso 22053014060071200000063643409 205_TERMOAUD1 frabriciano Petição 22053014060205900000063643410 Despacho Despacho 22053108333293300000063654804 Vista MP Vista MP 22053108333293300000063654804 Petição Petição 22060815114627000000064356929 Termo de Juntada Termo de Juntada 22062018180724600000065102529 OFICIO 3052022 Ofício 22062018180732300000065102530 Despacho Despacho 22062215153421700000065283609 Diligência Diligência 22062317042794200000065403470 Intimação Intimação 22062215153421700000065283609 Intimação Intimação 22062215153421700000065283609 Protocolo Protocolo 22062914390200200000065757002 RESPOSTA A ACUSAÇÃO CC PEDIDO LIBERDADE PROVISORIA - Paulo Ricardo (1) Petição 22062914390208000000065757015 OFICIO RESPOSTA SOBRE PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO20220621_17353557 Documento Diverso 22062914390214100000065757016 RELATORIO PAULO RICARDO NASCIMENTO Documento Diverso 22062914390223700000065757017 Despacho Despacho 22062915482968200000065764228 Vista MP Vista MP 22062915482968200000065764228 Contestação FRABRICIANO Contestação 22063002183776600000065786517 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22063010570081000000065814304 Decisão Decisão 22070117015847200000065876511 Intimação Intimação 22070117015847200000065876511 Intimação Intimação 22070117015847200000065876511 Petição Petição 22070408581712200000066005789 ENDEREÇOS: Ministério Público Maranhão RUA 3, Centro, JOãO LISBOA - MA - CEP: 65922-000 PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO RUA BAGE, 107, SANTA RITA DE CASSIA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 FRABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA BAJE, 378, SANTA RITA DE CASSIA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 -
11/07/2022 21:13
Juntada de Certidão de juntada
-
11/07/2022 18:51
Decorrido prazo de JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:52
Juntada de Carta precatória
-
11/07/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 14:20
Juntada de Certidão de juntada
-
11/07/2022 14:08
Juntada de Certidão de juntada
-
11/07/2022 13:30
Juntada de Certidão de juntada
-
11/07/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 11:00 4ª Vara de Balsas.
-
08/07/2022 15:08
Outras Decisões
-
04/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 08:58
Juntada de petição
-
01/07/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 17:01
Não concedida a liberdade provisória de FRABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*04-35 (REU) e PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*26-28 (REU)
-
30/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/06/2022 02:18
Juntada de contestação
-
29/06/2022 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:39
Juntada de protocolo
-
29/06/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 17:04
Juntada de diligência
-
22/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:18
Juntada de termo de juntada
-
08/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:11
Juntada de petição
-
31/05/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:06
Juntada de petição
-
27/05/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 13:36
Juntada de protocolo
-
26/05/2022 11:58
Outras Decisões
-
12/05/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:41
Juntada de petição
-
29/04/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 18:34
Juntada de termo de juntada
-
24/03/2022 13:51
Decorrido prazo de LEANDRO ARAUJO DO NASCIMENTO em 03/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:34
Decorrido prazo de LEANDRO ARAUJO DO NASCIMENTO em 17/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 12:17
Decorrido prazo de FRABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:29
Juntada de petição
-
15/02/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 11:46
Não concedida a liberdade provisória de PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*26-28 (REU)
-
14/02/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/01/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 18:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/01/2022 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 16:36
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
21/12/2021 02:46
Decorrido prazo de FRABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:44
Decorrido prazo de FRABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:29
Decorrido prazo de PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:23
Decorrido prazo de PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 11:42
Juntada de diligência
-
10/12/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 11:41
Juntada de diligência
-
07/12/2021 21:22
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2021 09:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/11/2021 13:52
Recebida a denúncia contra FRABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*04-35 (INVESTIGADO) e PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*26-28 (INVESTIGADO)
-
18/11/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 17:40
Juntada de petição
-
05/11/2021 11:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/11/2021 11:05
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
05/11/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 15:32
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
03/11/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:25
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Balsas em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:11
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Balsas em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 18:02
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Balsas em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 16:30
Decorrido prazo de PAULO RICARDO NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 16:30
Decorrido prazo de FRABRICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 13:53
Juntada de petição
-
04/10/2021 09:12
Juntada de petição
-
01/10/2021 09:08
Juntada de mandado
-
30/09/2021 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 11:36
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/09/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 20:35
Juntada de petição
-
27/09/2021 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 18:27
Juntada de diligência
-
27/09/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 18:22
Juntada de diligência
-
27/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 15:43
Juntada de Informações prestadas
-
25/09/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/09/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2021 13:52
Outras Decisões
-
24/09/2021 17:34
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
24/09/2021 16:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/09/2021 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
24/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:01
Juntada de petição
-
24/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806625-66.2020.8.10.0000
Merandulina Cristina Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Marcos Rodrigo Silva Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 10:55
Processo nº 0800220-49.2021.8.10.0074
Maria Silva de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 13:36
Processo nº 0800220-49.2021.8.10.0074
Maria Silva de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2021 11:15
Processo nº 0804096-59.2021.8.10.0026
Paulo Ricardo Nogueira do Nascimento
1 Distrito de Policia Civil de Balsas
Advogado: Leandro Araujo do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2023 22:00
Processo nº 0833823-46.2018.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2023 08:35