TJMA - 0800765-86.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 08:51
Baixa Definitiva
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09/01/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/01/2023 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 01:33
Decorrido prazo de ANTONIA BARROS SOUSA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:26
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:28
Publicado Acórdão em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800765-86.2022.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ODEBRECHT AMBIENTAL – MARANHÃO S.A ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR – OAB/MA 5.302 RECORRIDA: ANTONIA BARROS SOUSA ADVOGADA: LIDIANE RAMOS – OAB/MA nº 14.300 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.235/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – PEDIDO DE REFATURAMENTO DE FATURA CORRESPONDENTE AO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – ELEVAÇÃO INJUSTIFICADA DO CONSUMO NO MÊS DE MARÇO/2022 – VALOR COBRADO QUE SUPERA EM MUITO O CONSUMO REGULARMENTE MEDIDO NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA – REFATURAMENTO DEVIDO PARA A MÉDIA DE 47M³ – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DO DEMANDANTE NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, DO CPC) – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por quórum reduzido, em conhecer do recurso do requerente e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o parcial provimento do recurso.
Além da Relatora, votou o juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 21 de novembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a concessionária a obrigação de fazer, consistente no refaturamento da conta de competência de março de 2022 para o consumo de 47m³ (quarenta e sete metros cúbicos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustenta a recorrente, em sede preliminar, a incompetência dos juizados especiais, em razão da complexidade da matéria, cuja solução dependeria da produção de prova pericial.
Quanto ao mérito aduz, em síntese, que a fatura de abastecimento de água impugnada está correta e decorreu da irregularidade constatada (violação do hidrômetro) após regular inspeção.
Esclarece que foram anexadas a Ordem de Serviço que constatou a realização de ligação direta, acompanhada de fotografias, bem como o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI.
Obtempera, ainda, que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais.
Impugna, também, o valor estipulado, por reputar desproporcional.
Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, para que seja acolhida a questão preliminar suscitada ou, quanto ao mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Analisando as provas produzidas, entendo que devem ser acolhidos parcialmente os pedidos da empresa recorrente.
Primeiramente, rejeito a preliminar levantada, pois como bem afirmou o magistrado a quo existem nos autos elementos probatórios suficientes, que poderão ser utilizados para formar o convencimento do Juízo, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, caso entenda necessário, conforme arts. 370 e 371, ambos do CPC.
Assim, da análise dos autos, verifica-se que existem provas suficientes para a elucidação da matéria.
Outrossim, a perícia, no caso concreto, se mostra inútil neste momento, logo não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Estadual.
No caso em análise, cumpre ressaltar que a relação travada entre as partes é de consumo, o que implica na inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente da relação e a vista ainda de sua vulnerabilidade técnica (art. 6º, VIII, do CDC).
In casu, verifica-se do histórico de consumo, conforme faturas juntadas pela parte autora, que no período do ano de 2021 o consumo de água utilizado no imóvel da autora era em média de 48m³, correspondendo aproximadamente ao valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), entretanto, o consumo cobrado durante o mês de março/2022 foi de 426m³, no valor de R$ 6.182,77 (seis mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos), bem como mês subsequente, de abril/2022, voltou o consumo para a média de 40m³, portanto não se mostra razoável e proporcional ao consumo efetivo da UC em questão a fatura de 03/2022, não havendo nos autos documento que ateste a legitimidade da cobrança em valor tão exorbitante e desproporcional à média de consumo mensal observado para referida unidade.
Outrossim, a concessionária requerida não se desincumbiu do ônus da prova quanto à legalidade da cobrança, ao contrário, limitou-se a juntar uma Ordem de Serviço e um TOI, ambos datados de 26/10/2020, mais de um ano antes da fatura impugnada, sem qualquer assinatura da consumidora ou de outro responsável.
Quanto à suposta vistoria interna, a qual identificou um vazamento no banheiro da residência da autora, também nada há que ateste à ciência da autora em relação a tal vistoria, concluindo apenas que a cobrança foi baseada no volume de água apurado no hidrômetro da consumidora, todavia, não demonstrou de modo suficiente e adequado, como chegou a valores tão discrepantes de consumo de água na fatura em comento, restando configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, o refaturamento da fatura de 03/2022 é devido, devendo a sentença a quo ser mantida nesse ponto.
Contudo, no tocante aos danos morais, merece provimento o recurso, vez que não restaram comprovados pela autora.
Além do que, é cediço que o descumprimento contratual, em regra (REsp 202.564 – RJ) não configura uma condenação em dano moral.
Somente em circunstância excepcional, não evidenciada nos autos, o dano moral restar-se-ia consubstanciado.
Nesse sentido: REsp 1.255.315 – SP; Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI; 3ª Turma; j. 13/09/2011; DJe 27/09/2011.
Frise-se, outrossim, que em não se tratando de dano in re ipsa sua comprovação é de mister.
Com efeito, no caso concreto o dano moral não se presume, sendo necessária sua demonstração.
No caso dos autos, a situação vivenciada pela demandante não ultrapassa o mero aborrecimento, posto que não houve corte no fornecimento dos serviços de água e esgoto ou inscrição indevida, sendo que a mera cobrança indevida, por si só não configura ofensa a atributo da personalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É o como voto.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
22/11/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 08:47
Conhecido o recurso de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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21/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2022 12:49
Juntada de petição
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07/10/2022 00:39
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:59
Retirado de pauta
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06/10/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0800765-86.2022.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ODEBRECHT AMBIENTAL – MARANHÃO S.A ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR – OAB/MA 5.302 RECORRIDA: ANTONIA BARROS SOUSA ADVOGADA: LIDIANE RAMOS – OAB/MA nº 14.300 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 05/10/2022, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 05 de outubro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
05/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:24
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
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29/09/2022 21:28
Juntada de petição
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15/09/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:41
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:41
Distribuído por sorteio
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21/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800765-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANTONIA BARROS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - MA14300 Reclamado: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizado por ANTONIA BARROS SOUSA contra BRK AMBIENTAL MARANHÃO, já qualificados nos autos.
O cerne da demanda consiste na impugnação da fatura de consumo de competência de março/2022, do imóvel matricula/CDC n. 1388366-6, não havendo motivo para o relativo aumento.
A ré em sua defesa pugna pela improcedência dos pedidos da inicial, por entender está ausentes os pressupostos para configurar indenização por danos morais.
Assevera que a parte autora realizou ligação direta.
Arguiu preliminar de incompetência em razão de complexidade de causa.
Passo a DECISÃO Quanto ao pedido de prova pericial, estabelece os arts. 370 e 371 do CPC que caberá ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de sorte que se ele entender que existem elementos probatórios suficientes nos autos, poderá utilizá-las para a formação de seu convencimento.
E da análise dos autos, constata-se que existem provas suficientes para a elucidação da matéria, de sorte que a diligência se torna desnecessária, logo não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Estadual, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela Ré.
Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que se trata de reclamação por cuja via pretende a reclamante o refaturamento da conta impugnada nos autos e o pagamento de indenização a título de danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso.
Compulsando os autos tem-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, de forma a comprovar de que houve o efetivo consumo de água que é cobrada, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal.
A prova de que o hidrômetro foi aferido sem que fosse constatada nenhuma irregularidade não aproveita a concessionaria de serviços como forma de justificar uma cobrança exorbitante de consumo de água, pois trata-se de prova unilateral, assim como a alegação de ligação direta feita pelo consumidor, pois tais provas foram apresentadas sem a participação do consumidor, mormente quando existe uma cobrança de um súbito consumo que foge a linha razoável e do proporcional.
De outra banda, o consumidor parte mais fraca da relação acosta documentação comprovando o regular pagamento das faturas de consumo de água, bem como seu consumo, corroborando que as faturas de competência impugnadas nos autos, notadamente de março/2022 no valor de R$ 6.182,77 (seis mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos) foge ao padrão de consumo regular (média de 47 m⊃3; – quarenta e sete metros cúbicos), conforme simples aferição com os consumos anteriores dos últimos 06(seis) meses de 2021.
Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam.
Neste sentido o art. 14 da legislação mencionada: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, e, não sendo refutadas cabalmente tais alegações pela parte reclamada, demonstra-se imperioso o reconhecimento do dever de indenizar.
Dano moral configurado diante da prestação defeituosa dos serviços prestados, o que decerto viola o seu direito à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho:“Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, notadamente quando buscou a parte autora junto ao PROCON/MA conforme movimentação (id n. 68760275), a solução do problema e não teve satisfeita sua pretensão, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, CONDENO a ré BRK AMBIENTAL MARANHÃO, para refaturar a conta de março/2022, matricula/CDC n.1388366-6, de titularidade da parte autora ANTONIA BARROS SOUSA, para 47 m⊃3;, no prazo de 30 dias, com prazo de pagamento de 15 dias após sua emissão, sob pena de quitação do referido débito; E mais: Condeno a ré BRK AMBIENTAL MARANHÃO a pagar o autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ).
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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