TJMA - 0839582-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 09:16
Juntada de termo
-
13/09/2022 14:52
Declarada incompetência
-
22/08/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 23:10
Decorrido prazo de MARIA CATARINA SERRA ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 16:14
Juntada de petição
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05/08/2022 16:34
Juntada de termo
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21/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839582-49.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MARIA CATARINA SERRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARIA CATARINA SERRA ARAUJO - MA17704 RÉU: IMPETRADO: PRESIDENTE COMISSÃO DE CONCURSO JUIZ SUBSTITUTO TJMA Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar inaudita altera parte impetrado por MARIA CATARINA SERRA ARAÚJO contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DO CONCURSO PÚBLICO.
Inicialmente, verifico que a parte impetrante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o NCPC, em seu artigo. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que, o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção, de forma que defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do artigo. 98 e seguintes do NCPC.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após apresentação das necessárias informações, pois o pedido principal seria a participação em todas as etapas do concurso, sobretudo a primeira etapa prevista para o dia 17.07.2022, baseado no fato que o processo só veio concluso no dia 18 de julho, já perdendo o objeto da liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7°, inc.
I da Lei nº 12.016/2009, com cópia da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias prestar informações.
Igualmente, em cumprimento do inciso II, do art. 7° do supracitado diploma legal, dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para conhecimento e Parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tudo conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Expirado o prazo legal do Órgão Ministerial, com ou sem Parecer, retornem-me imediatamente conclusos para análise meritória do mandamus.
Publique-se e Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de julho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
19/07/2022 09:55
Juntada de termo
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19/07/2022 09:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/07/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 12:07
Outras Decisões
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18/07/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 20:27
Declarada incompetência
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14/07/2022 19:47
Conclusos para decisão
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14/07/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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