TJMA - 0800504-10.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 18:24
Juntada de petição
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30/10/2022 17:04
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:04
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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22/09/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800504-10.2022.8.10.0143 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ROSILDA LOPES RODRIGUES ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS – OAB/MA: 10.529 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Tendo em vista o comprovante de depósito de Id 74319587, expeça-se o competente alvará judicial e intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, receber o referido expediente e requerer o que entender pertinente.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos após adotadas as providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros -
01/09/2022 08:11
Juntada de Certidão
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01/09/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 19:38
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2022 08:40
Juntada de petição
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23/08/2022 08:34
Juntada de petição
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22/08/2022 15:37
Juntada de petição
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08/08/2022 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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04/08/2022 23:48
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:23
Juntada de petição
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03/08/2022 09:24
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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18/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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17/07/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800504-10.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ROSILDA LOPES RODRIGUES Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROSILDA LOPES RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos, relativos a anuidades de cartão de crédito (CART.
CRED.
ANUID.), que afirma não ter contratado.
Ao final, requer, em síntese, a declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o réu afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Decido.
Prefacialmente, antes de adentrar no mérito, tendo a parte autora ingressado com o pedido em 19/03/2022, declaro prescrita a pretensão em relação a descontos ocorridos em período anterior a 19/03/2017, isto em observância ao prazo prescricional quinquenal, insculpido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede preliminar, o réu aduz a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Ultrapassadas as questões prefaciais, passo ao mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela parte requerente em razão do Banco requerido ter efetuado descontos nos seus proventos inerentes a anuidades de cartão.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Caberia, em razão disso, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa não está acompanhada de qualquer prova documental (inexistindo instrumento contratual assinado), que demonstre ter sido a parte autora aquela que efetivamente contratou os serviços de cartão de crédito.
No caso em apreço, caberia ao banco apresentar provas de que o serviço de cartão de crédito foi contratado, o que não fez, mesmo possuindo o ônus da prova, não comprovou o consentimento da parte requerente.
Assim, afasta-se a alegação de que a requerida estava atuando em exercício regular de direito, haja vista inexistir qualquer contrato ou prova audiovisual que pudesse tornar a cobrança legítima, devendo o banco ser responsabilizado pelos contratos que firma, pelas movimentações bancárias que promove e por todos os demais riscos inerentes à atividade econômica, resguardando-se de agir de forma a privilegiar somente o lucro, devendo agir com maior diligência nos casos futuros.
Logo, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, suas teses defensivas não merecem acolhida.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa.
No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelo desconto indevido no provento do autor, sem anuência deste, fato que restou demonstrado pela análise do conjunto probatório constante nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas dos seus proventos.
Segundo extratos bancários (id. 63061598 e 66897491), ocorreram vários descontos, totalizando R$ 1.072,89 (mil, setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), contudo, 4 descontos de CARTÃO DE CRÉDITO (“cart cred anuid”) encontram-se prescritos, quais sejam, aqueles descontados em período anterior a 19/03/2017, no montante de R$ 44,16.
Dito isso, a quantia não atingida pelo prazo prescricional perfaz o importe de R$ 1.028,73 (mil e vinte e oito reais e setenta e três centavos).
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia chega a R$ 2.057,46 (dois mil e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora decorre do(s) desconto(s) indevido(s) nos seus vencimentos em razão de serviços de crédito não autorizados, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial (sobretudo quando considerado o prejuízo global), dada a intensidade e a duração do sofrimento da autora (descontos incidentes desde 2017), a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica da vítima (pessoa humilde, beneficiária do INSS).
O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes.
Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos inclusive de ordem material e moral, traduzido no indevido desconto efetuado no vencimento da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Por sua vez, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos e suspensão dos descontos, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória de descontos ocorridos em data anterior a 19/03/2017. 2) CONDENAR o requerido Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - março/2017 (desconto não atingido pela prescrição) - e correção monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ). 3) CONDENAR o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento do valor de R$ 2.057,46 (dois mil e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais em favor da parte autora, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - março/2017 (desconto não atingido pela prescrição) - e correção monetária pelo INPC desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ). 4) CONDENAR o requerido Banco Bradesco S/A a CANCELAR eventual contrato relativos a serviços de CARTÃO DE CRÉDITO (“cart cred anuid”) em nome da parte autora, estando reconhecida a inexistência do débito objeto desta demanda, sob pena de multa.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 13 de Julho de 2022.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal, respondendo pela Comarca de Morros (PORTARIA-CGJ - 29122022) -
14/07/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 11:42
Audiência Una realizada para 16/05/2022 11:40 Vara Única de Morros.
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14/05/2022 09:11
Juntada de petição
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13/05/2022 20:26
Juntada de contestação
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06/05/2022 19:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2022 23:59.
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02/05/2022 10:33
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:14
Audiência Una designada para 16/05/2022 11:40 Vara Única de Morros.
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29/03/2022 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2022 16:16
Conclusos para decisão
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19/03/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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