TJMA - 0801517-46.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 16:30
Baixa Definitiva
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04/04/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2023 16:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:05
Decorrido prazo de SORAIA DO SOCORRO DOS PASSOS NOGUEIRA em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de fevereiro de 2023 a 28 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801517-46.2022.8.10.0110 – PJE.
Apelante : Soraia Do Socorro Dos Passos Nogueira.
Advogado : Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13965).
Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Não constituído.
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ESTABELECIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DETERMINADO NO IRDR.
APELO DESPROVIDO.
I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo, pois, ser mantido.
III.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 2 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
03/03/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2023 18:11
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 07:36
Recebidos os autos
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09/02/2023 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 07:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 13:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:07
Recebidos os autos
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08/09/2022 09:07
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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