TJMA - 0800441-23.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIO MARQUES CARDOSO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2025 11:05
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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21/07/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 16:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/07/2025 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2025 09:46
Juntada de petição
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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26/06/2025 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/06/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIO MARQUES CARDOSO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/10/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 11:38
Declarada incompetência
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09/10/2024 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2024 10:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:42
Juntada de despacho
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18/08/2022 11:49
Baixa Definitiva
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18/08/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/08/2022 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:18
Decorrido prazo de MARIO MARQUES CARDOSO em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800441-23.2021.8.10.0077 – Buriti Apelante: Mário Marques Cardoso Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Mário Marques Cardoso, visando a reforma de sentença (Id. 16755917) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti, que nos autos em epígrafe, proposto em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a não comprovação da pretensão resistida por meio da resposta da parte ré em relação à reclamação administrativa por ele formulada. Verifica-se do pedido inicial que o autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda pretendendo receber indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. Sobreveio a sentença, nos termos já relatados. Irresignada a parte autora interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, que inexistem motivos para legitimar o indeferimento da inicial, visto que se encontra suficientemente instruída.
Aduz, que a determinação mostra-se desproporcional e sem razoabilidade, afirmando, ainda, que há nos autos comprovação da realização de reclamação administrativa junto à plataforma do consumidor.gov.br. Com tais considerações, requer o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito. Em contrarrazões, pugna o apelado pelo não provimento do recurso (Id. 16755929). É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA. Consoante relatado, busca a parte apelante que seja anulada a sentença, ao argumento de estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Para tanto, defende, em síntese, que a lei processual civil não condiciona o processamento dos autos à eventual comprovação de tentativa de conciliação. Com razão o recorrente. Na espécie, o autor propôs a demanda buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado efetivado em sua conta bancária, argumentando ser beneficiário da previdência social e que fora vítima de fraude, uma vez que “não requereu tal empréstimo, não assinou tal contrato, nem recebeu o valor que consta no histórico de consignação.” Antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para que o autor, agora apelante, no prazo de 15 dias, juntasse aos autos “resposta da parte ré em relação à reclamação administrativa, comprovando o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré” sob pena de indeferimento da petição inicial. É certo que o art. 3º do CPC1 estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se faz obrigatória. Nesse mesmo sentido preveem os arts. 319, VII e 334, § 4º, inc.
I do CPC, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes a utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º da CF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022) Logo, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Equivocada, portanto, a sentença recorrida. Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. -
21/07/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 16:42
Conhecido o recurso de MARIO MARQUES CARDOSO - CPF: *05.***.*39-72 (REQUERENTE) e provido
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14/07/2022 12:32
Conclusos para decisão
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06/05/2022 13:06
Recebidos os autos
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06/05/2022 13:06
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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