TJMA - 0803337-93.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2023 01:58
Decorrido prazo de TIM S/A. em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de WALBERCYR BERNARDO TAVARES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:25
Juntada de termo
-
16/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
16/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
05/04/2023 12:46
Juntada de petição
-
31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803337-93.2021.8.10.0059 Requerente: DEMANDANTE: WALBERCYR BERNARDO TAVARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VINICIUS JOSE AROUCHE SANTOS - MA15993 Requerido(a): DEMANDADO: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
São José de Ribamar, Quinta-feira, 30 de Março de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
30/03/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:01
Juntada de despacho
-
17/11/2022 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/11/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:47
Juntada de termo
-
15/11/2022 19:23
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
14/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0803337-93.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), DEMANDANTE: WALBERCYR BERNARDO TAVARES DA SILVA, através de , Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VINICIUS JOSE AROUCHE SANTOS - MA15993, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA,26 de outubro de 2022 PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial -
26/10/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:01
Juntada de petição
-
22/09/2022 15:47
Juntada de recurso inominado
-
17/09/2022 01:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
17/09/2022 01:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803337-93.2021.8.10.0059 Requerente: WALBERCYR BERNARDO TAVARES DA SILVA Requerido(a): TIM S/A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TIM S/A, alegando haver OMISSÃO na sentença ID 71541980. Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar omissão quanto aos pontos levantados pelo embargante.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do CPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Observa-se que os pedidos vertidos nos embargos, encontram-se devidamente analisados na sentença, por ser este o entendimento deste juízo.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Data de publicação: 21/08/2018 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44, III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. Registrado no PJE e Publicado no DJE. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECC de São José de Ribamar -
08/09/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:56
Decorrido prazo de TIM S/A. em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 19:59
Juntada de contrarrazões
-
04/08/2022 19:23
Juntada de petição
-
29/07/2022 16:36
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:31
Juntada de embargos de declaração
-
20/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803337-93.2021.8.10.0059 Requerente: WALBERCYR BERNARDO TAVARES DA SILVA Requerido(a): TIM S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente aplico a inversão do ônus da prova para o caso em questão em face do atendimento dos requisitos fixados no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, que assim dispõe: “...VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Argumenta o autor que possuía vínculo contratual com a requerida através de um PLANO ILIMITADO, na linha telefônica (98) 98125-8815, há mais de 10 anos, no valor de R$ 10,00 (dez reais) mensais e que, em outubro de 2021, teve sua linha cancelada discricionariamente pela requerida, bem como fora feito um outro plano sem sua anuência, pelo qual está sendo cobrando a quantia de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos), referente aos meses de outubro e novembro, que buscou a via eleita para sanar a controvérsia, sem sucesso.
Dessa forma, pleiteia concessão de medida liminar, e no mérito, a procedência dos seus pedidos.
Em sede de contestação a requerida arguiu preliminares e no mérito pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a mesma restou infrutífera em razão da ausência de propostas por parte da requerida.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Acolho a preliminar da necessidade de retificação do polo passivo determinando para que passe a consta o nome da requerida TIM S.A no endereço constante nos autos.
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Cinge-se a controvérsia em perquirir a legalidade do cancelamento da linha telefônica do autor de nº. (98) 98125-8815, em outubro de 2021, a cobrança, supostamente indevida, relativas aos meses em que ficou sem o fornecimento do serviço(outubro e novembro de 2021) e a majoração do valor do plano contratado para R$ 29.99, sem sua anuência.
Cediço que constitui ônus da requerida comprovar a existência e a legalidade da dívida, bem como a anuência do autor quanto a mudança de categoria do seu plano de serviços de telefonia, uma vez que lhe causariam majoração de suas obrigações pecuniária junto a requerida.
Não obstante, a defesa apresentada não apresentou quaisquer provas neste sentido.
Conclui-se, destarte, que não se desincumbiu de ônus processual que lhe compete (art. 333, II do CPC), devendo arcar com as consequências de sua omissão. Portanto, restou plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, confirmando a liminar concedida, para: a) condenar a empresa requerida nas obrigações de fazer consistente em: a.1 - declarar inexistente o débito objeto do litígio, no importe de R$ 29,99 (vinte e nove reis e noventa e nove centavos), relativo aos meses de outubro e novembro de 2021, sob pena de multa a ser fixada para o caso de descumprimento; a.2 - restabelecer, em até 30 dias da intimação da sentença, o plano nos moldes inicialmente contratado para o valor mensal de R$ 10,00(Dez reais) mensais, sob pena de multa a ser fixada para o caso de descumprimento. b) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, acrescido de juros e de correção monetária, a partir desta data. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
18/07/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 14:50
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2022 05:16
Juntada de petição
-
01/07/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 14:27
Juntada de termo
-
01/07/2022 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2022 09:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
01/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:02
Juntada de petição
-
30/06/2022 21:30
Juntada de contestação
-
30/06/2022 21:29
Juntada de petição
-
30/06/2022 15:19
Juntada de petição
-
30/06/2022 10:20
Juntada de contestação
-
30/06/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 08:19
Decorrido prazo de TIM S/A. em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 08:54
Juntada de termo
-
15/12/2021 12:01
Juntada de termo
-
14/12/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2021 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
10/12/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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