TJMA - 0803337-93.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803337-93.2021.8.10.0059 Requerente: DEMANDANTE: WALBERCYR BERNARDO TAVARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VINICIUS JOSE AROUCHE SANTOS - MA15993 Requerido(a): DEMANDADO: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
São José de Ribamar, Quinta-feira, 30 de Março de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
30/03/2023 14:01
Baixa Definitiva
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30/03/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2023 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 04:52
Decorrido prazo de WALBERCYR BERNARDO TAVARES DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:52
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:46
Juntada de petição
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08/03/2023 02:13
Publicado Acórdão em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0803337-93.2021.8.10.0059 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: TIM S.A ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA – OAB/MA nº 18.159-A RECORRIDO: WALBERCYR BERNARDO TAVARES DA SILVA ADVOGADO: VINÍCIUS JOSÉ AROUCHE SANTOS – OAB/MA nº 15.993 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 222/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AUMENTO UNILATERAL DO VALOR DO PLANO.
POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DAS TARIFAS E PREÇOS DESDE QUE OBEDECIDO O PRAZO MÍNIMO DE 12 (DOZE) MESES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL.
CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA QUE DECORREU DO INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DOS MESES DE OUTUBRO DE NOVEMBRO DE 2021, FATO QUE NÃO FOI IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELO RECLAMANTE.
OPERADORA DE TELEFONIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, com a ressalva de que deve a TIM S.A se abster de efetuar a cobrança dos débitos já baixados por mera liberalidade, sob pena de violação do princípio da confiança legítima.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de fevereiro de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por TIM S.A, objetivando reformar a sentença sob ID. 21742113, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, confirmando a liminar concedida, para: a) condenar a empresa requerida nas obrigações de fazer consistente em: a.1 - declarar inexistente o débito objeto do litígio, no importe de R$ 29,99 (vinte e nove reis e noventa e nove centavos), relativo aos meses de outubro e novembro de 2021, sob pena de multa a ser fixada para o caso de descumprimento; a.2 - restabelecer, em até 30 dias da intimação da sentença, o plano nos moldes inicialmente contratado para o valor mensal de R$ 10,00 (Dez reais) mensais, sob pena de multa a ser fixada para o caso de descumprimento. b) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, acrescido de juros e de correção monetária, a partir desta data.” Sustenta a recorrente, em síntese, as cobranças são legítimas, na medida em que a alteração do valor do plano decorreu de permissão estabelecida no art. 65 da Resolução 632/2014 da ANATEL.
Aduz, também, que o recorrido inadimpliu as faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2021.
Informa, ainda, que por mera liberalidade, reativou a linha e procedeu à baixa dos débitos em atraso.
Obtempera que inexistem elementos que comprovem a ocorrência de danos morais, de modo que a situação perpassada não passou de mero aborrecimento.
Enfim, impugna o quantum indenizatório estipulado, por reputar desproporcional.
Pleiteia, então, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor arbitrado à título de indenização por danos morais.
Contrarrazões sob ID. 21742135.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença recorrida merece integral reforma.
O art. 65 da Resolução 632/2014 da ANATEL possibilita o reajuste dos valores das tarifas ou preços, desde realizados em prazos não inferiores a 12 (doze) meses.
Dito isso, não vislumbro plausibilidade no pedido do consumidor, que pretende pagar eternamente a quantia de R$ 10,00 (dez reais) pelo plano contratado em 22.03.2011.
Com relação ao cancelamento da linha, também não considero indevido, haja vista que restou comprovado o inadimplemento das faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2021.
O demandante, sobre tal ponto, também não apresentou contraprovas.
A parte requerida, então, se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
AUMENTO DE VALOR DECORRENTE DE REAJUSTE ANUAL AUTORIZADO PELA ANATEL (ART. 65 DA RESOLUÇÃO 632/2014).
COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE CALL CENTER INEFICIENTE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008543-78.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 27.06.2022) (TJ-PR - RI: 00085437820208160160 Sarandi 0008543-78.2020.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2022) Inexistindo o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
Deve ser ressaltado, contudo, que a operadora de telefonia, por mera liberalidade, reativou a linha telefônica e procedeu à baixa dos débitos impugnados.
Assim, não obstante a legalidade do reajuste, deve a fornecedora se abster de cobrá-los, sob pena de violação do princípio da confiança legítima, além de configurar comportamento contraditório em prejuízo do consumidor.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, com a ressalva de que deve a TIM S.A se abster de efetuar a cobrança dos débitos já baixados por mera liberalidade, sob pena de violação do princípio da confiança legítima.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
06/03/2023 17:29
Juntada de petição
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06/03/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 17:18
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REPRESENTANTE) e provido
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03/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 17:37
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2022 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:53
Recebidos os autos
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17/11/2022 08:53
Conclusos para decisão
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17/11/2022 08:53
Distribuído por sorteio
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09/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803337-93.2021.8.10.0059 Requerente: WALBERCYR BERNARDO TAVARES DA SILVA Requerido(a): TIM S/A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TIM S/A, alegando haver OMISSÃO na sentença ID 71541980. Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar omissão quanto aos pontos levantados pelo embargante.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do CPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Observa-se que os pedidos vertidos nos embargos, encontram-se devidamente analisados na sentença, por ser este o entendimento deste juízo.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Data de publicação: 21/08/2018 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44, III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. Registrado no PJE e Publicado no DJE. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECC de São José de Ribamar -
19/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803337-93.2021.8.10.0059 Requerente: WALBERCYR BERNARDO TAVARES DA SILVA Requerido(a): TIM S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente aplico a inversão do ônus da prova para o caso em questão em face do atendimento dos requisitos fixados no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, que assim dispõe: “...VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Argumenta o autor que possuía vínculo contratual com a requerida através de um PLANO ILIMITADO, na linha telefônica (98) 98125-8815, há mais de 10 anos, no valor de R$ 10,00 (dez reais) mensais e que, em outubro de 2021, teve sua linha cancelada discricionariamente pela requerida, bem como fora feito um outro plano sem sua anuência, pelo qual está sendo cobrando a quantia de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos), referente aos meses de outubro e novembro, que buscou a via eleita para sanar a controvérsia, sem sucesso.
Dessa forma, pleiteia concessão de medida liminar, e no mérito, a procedência dos seus pedidos.
Em sede de contestação a requerida arguiu preliminares e no mérito pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a mesma restou infrutífera em razão da ausência de propostas por parte da requerida.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Acolho a preliminar da necessidade de retificação do polo passivo determinando para que passe a consta o nome da requerida TIM S.A no endereço constante nos autos.
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Cinge-se a controvérsia em perquirir a legalidade do cancelamento da linha telefônica do autor de nº. (98) 98125-8815, em outubro de 2021, a cobrança, supostamente indevida, relativas aos meses em que ficou sem o fornecimento do serviço(outubro e novembro de 2021) e a majoração do valor do plano contratado para R$ 29.99, sem sua anuência.
Cediço que constitui ônus da requerida comprovar a existência e a legalidade da dívida, bem como a anuência do autor quanto a mudança de categoria do seu plano de serviços de telefonia, uma vez que lhe causariam majoração de suas obrigações pecuniária junto a requerida.
Não obstante, a defesa apresentada não apresentou quaisquer provas neste sentido.
Conclui-se, destarte, que não se desincumbiu de ônus processual que lhe compete (art. 333, II do CPC), devendo arcar com as consequências de sua omissão. Portanto, restou plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, confirmando a liminar concedida, para: a) condenar a empresa requerida nas obrigações de fazer consistente em: a.1 - declarar inexistente o débito objeto do litígio, no importe de R$ 29,99 (vinte e nove reis e noventa e nove centavos), relativo aos meses de outubro e novembro de 2021, sob pena de multa a ser fixada para o caso de descumprimento; a.2 - restabelecer, em até 30 dias da intimação da sentença, o plano nos moldes inicialmente contratado para o valor mensal de R$ 10,00(Dez reais) mensais, sob pena de multa a ser fixada para o caso de descumprimento. b) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, acrescido de juros e de correção monetária, a partir desta data. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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