TJMA - 0835967-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:32
Juntada de petição
-
03/06/2025 06:02
Juntada de petição
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21/05/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2025 15:33
Juntada de petição
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29/04/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
29/04/2025 17:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/03/2025 10:43
Desentranhado o documento
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24/03/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão (outras)
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11/03/2024 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
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28/08/2023 18:20
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de DEUSA MARIA FONTOURA TEIXEIRA em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2023 23:59.
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12/06/2023 11:02
Juntada de petição
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24/05/2023 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:38
Decorrido prazo de DEUSA MARIA FONTOURA TEIXEIRA em 27/01/2023 23:59.
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02/02/2023 07:53
Conclusos para decisão
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02/02/2023 07:52
Juntada de termo
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29/11/2022 22:08
Juntada de petição
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28/09/2022 03:57
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0835967-51.2022.8.10.0001 AUTOR: DEUSA MARIA FONTOURA TEIXEIRA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tendo em vista o ajuizamento do Agravo de Instrumento nº 73254760 por DEUSA MARIA FONTOURA TEIXEIRA e outros (3), aguarde-se o seu julgamento até o trânsito em julgado para o prosseguimento do feito, com a suspensão dos presentes autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
22/09/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 21:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:30
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:22
Juntada de petição
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19/07/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0835967-51.2022.8.10.0001 AUTOR: DEUSA MARIA FONTOURA TEIXEIRA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, defiro a gratuidade da justiça a DEUSA MARIA FONTOURA TEIXEIRA, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de concessão de Justiça Gratuita, exposto por HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, pois é público e notório a sua não hipossuficiência, considerando inclusive o volume de processos que patrocina nesta Unidade Jurisdicional, para custear as despesas processuais.
Destarte, concedo o prazo de 15 dias (quinze), efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Com o recolhimento das custas, INTIME-SE o Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador-Geral, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ex vi do disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de julho de 2022 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
15/07/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 08:16
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 16:13
Juntada de petição
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28/06/2022 16:06
Conclusos para despacho
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28/06/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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