TJMA - 0838168-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ELIERBETH SOUSA LEAL em 09/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:15
Juntada de embargos de declaração
-
15/05/2025 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/04/2025 22:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 25/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
12/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIERBETH SOUSA LEAL em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:47
Juntada de diligência
-
10/02/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 08:47
Juntada de diligência
-
10/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:57
Juntada de Mandado
-
05/12/2024 07:02
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 19:57
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 16:20
Juntada de petição
-
15/11/2024 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:53
Juntada de petição
-
20/10/2024 13:40
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
12/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ELIERBETH SOUSA LEAL em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:56
Juntada de diligência
-
23/09/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 10:56
Juntada de diligência
-
22/08/2024 19:43
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:55
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:14
Juntada de petição
-
16/08/2024 11:05
Juntada de petição
-
14/08/2024 11:54
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ELIERBETH SOUSA LEAL em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 21:58
Juntada de diligência
-
09/05/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 21:58
Juntada de diligência
-
09/04/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:14
Juntada de Mandado
-
28/02/2024 17:40
Juntada de petição
-
23/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:26
Juntada de petição
-
25/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 15:53
Juntada de petição
-
15/12/2023 01:53
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 15:24
Outras Decisões
-
01/12/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:48
Juntada de petição
-
23/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838168-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 REU: ELIERBETH SOUSA LEAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
21/11/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 13:57
Decorrido prazo de ELIERBETH SOUSA LEAL em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:15
Juntada de diligência
-
05/09/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:05
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 10:40
Juntada de petição
-
21/06/2023 16:28
Juntada de petição
-
18/06/2023 11:11
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838168-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REU: ELIERBETH SOUSA LEAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
27/05/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:05
Decorrido prazo de ELIERBETH SOUSA LEAL em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 04:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 22:18
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/09/2022 23:59.
-
23/12/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 10:24
Juntada de diligência
-
10/11/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 11:28
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 17:39
Juntada de petição
-
28/10/2022 11:07
Juntada de petição
-
27/10/2022 13:52
Decorrido prazo de ELIERBETH SOUSA LEAL em 01/09/2022 23:59.
-
22/10/2022 02:22
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
22/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838168-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 REU: ELIERBETH SOUSA LEAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
13/10/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:47
Juntada de petição
-
27/09/2022 15:41
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0838168-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REU: ELIERBETH SOUSA LEAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022. -
21/09/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 19:19
Juntada de diligência
-
27/07/2022 21:09
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:50
Juntada de petição
-
13/07/2022 14:23
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838168-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REU: ELIERBETH SOUSA LEAL DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão c/ pedido de liminar aforada por BANCO PAN S/A contra ELIERBETH SOUSA LEAL, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato de nº 091125311, pelo qual fora financiado veículo, mediante alienação fiduciária, Marca RENAULT, modelo SANDERO DYNA 16R, chassi n.º 93Y5SRD6EFJ406830, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor VERMELHA, placa OXY5581, renavam *10.***.*20-15.
Está inadimplente desde o dia 19 de dezembro de 2021.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
Inicialmente, consoante norma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, para comprovação da mora, se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento da notificação, in verbis: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Dito isso, no vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem delongas, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) e custas processuais, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
08/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 09:24
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 22:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 11:19