TJMA - 0800081-67.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 20:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 14:24
Juntada de petição
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02/09/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 10:51
Juntada de termo
-
01/09/2022 13:05
Juntada de termo
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01/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:52
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 16:11
Juntada de petição
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800081-67.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: ADALTO LIMA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para efetuar o recolhimento das custas relativas a expedição de alvará judicial conforme determinado na sentença de ID 63846700.
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
30/08/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2022 10:03
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:02
Juntada de termo
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29/08/2022 08:37
Juntada de petição
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800081-67.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ADALTO LIMA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Trata-se de petição do(a) advogado(a) da parte autora (ID 74580874) onde requer a liberação dos valores depositados em conta judicial mediante a realização de transferência para conta bancária de sua titularidade.
O parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil prevê que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra, indicada pelo exequente.
Considerando ainda o disposto no § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, e, tendo em vista que a procuração juntada aos autos não outorga poderes para receber alvará através da modalidade pretendida, INTIME-SE o(a) advogado(a) peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento procuratório com poderes específicos para a finalidade requerida ou indicar número de conta bancária em nome do titular do crédito mencionado, para transferência bancária.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
26/08/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 07:46
Conclusos para decisão
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25/08/2022 07:45
Juntada de termo
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24/08/2022 23:56
Juntada de petição
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24/08/2022 23:38
Juntada de petição
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24/08/2022 17:11
Juntada de petição
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17/08/2022 03:01
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800081-67.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ADALTO LIMA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão, bem como o pedido de execução (ID 73591144), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
15/08/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 07:30
Conclusos para despacho
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15/08/2022 07:29
Juntada de termo
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12/08/2022 13:52
Juntada de petição
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12/08/2022 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 07:15
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:28
Recebidos os autos
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09/08/2022 15:27
Juntada de despacho
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09/05/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/05/2022 09:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2022 13:32
Conclusos para decisão
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06/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:59
Juntada de contrarrazões
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27/04/2022 16:08
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 07:33
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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18/04/2022 15:12
Juntada de recurso inominado
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12/04/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 07:47
Juntada de Certidão
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11/04/2022 23:27
Juntada de recurso inominado
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05/04/2022 08:52
Juntada de petição
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30/03/2022 13:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/03/2022 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2022 13:06
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 09:57
Juntada de petição
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30/03/2022 08:23
Juntada de protocolo
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29/03/2022 20:35
Juntada de contestação
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29/03/2022 18:38
Juntada de petição
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29/03/2022 12:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 18:50
Juntada de petição
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22/03/2022 14:26
Juntada de petição
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18/03/2022 03:21
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2022 18:25
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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07/02/2022 08:56
Conclusos para decisão
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07/02/2022 08:55
Juntada de termo
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06/02/2022 16:52
Juntada de embargos de declaração
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02/02/2022 09:08
Juntada de petição
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01/02/2022 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 23:02
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 09:02
Conclusos para decisão
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31/01/2022 09:01
Juntada de termo
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31/01/2022 05:51
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 15:43
Conclusos para decisão
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28/01/2022 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/01/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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