TJMA - 0800081-67.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802363-25.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): A.
G.
O.
A. e DANIELLE CRISTINA VAZ DE OLIVEIRA AWAD Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS - OAB/MA 14756 REQUERIDO(A)(S): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, faculto às partes a indicação das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento.
Caso não especificadas outras provas, voltem conclusos para sentença.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de agosto de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/08/2022 15:28
Baixa Definitiva
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09/08/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/08/2022 15:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 04:01
Decorrido prazo de ADALTO LIMA CAMPOS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:01
Decorrido prazo de ADALTO LIMA CAMPOS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 00:06
Publicado Acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 29/06 a 06/07/2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800081-67.2022.8.10.0008 REQUERENTE: ADALTO LIMA CAMPOS, EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ADALTO LIMA CAMPOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2941/2022-1 (5437) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
COBRANÇA DE FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DOS VALORES OCORRIDO DENTRO DA DATA INDICADA EM REAVISO DE CORTE ENVIADO PELA CONCESSIONÁRIA.
IMPUTAÇÃO DE AUTORRELIGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos inominados e NEGAR A ELES PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...)Diante do exposto, mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência, contida no Id 59916957, e JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a parte requerida pagar à parte autora, a título de indenização por DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária na forma da súmula 362 do STJ, que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP - 462018.(...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...) Sendo assim por tudo que fora levantado a longo do escopo do presente instrumento recursal, requer-se que: A.
A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com base no art. 98 do CPC, em razão da requerente tratar-se de pessoa hipossuficiente, não tendo meios de custear as despesas processuais e de arcar com o preparo de eventual recurso sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; B.
O presente recurso inominado seja conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de reformar a sentença recorrida; C.
Seja majorado a indenização a título de danos morais Indenização a monta de R$ 10.000,00.
D.
A intimação do polo requerido para, querendo, presentar contrarrazões a presente instrumento, no prazo legal de 15 (quinze) dias; E.
A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência no equivalente à 30% do valor da causa.
Nestes termos, Pede deferimento. (...) E (...) Em face do exposto e provado, a Recorrente requer se digne esta Egrégia Turma de conhecer do presente recurso, eis que tempestivo, para que, no mérito, reforme o decisum, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para afastar por completo a condenação em danos morais, conforme sobejamente demonstrado acima.
Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento desta d.
Turma, seja o recurso provido ao menos parcialmente no sentido de reduzir o quantum condenatório arbitrado em primeiro grau para valor condizente com o objeto tratado na causa de origem.
Nesses termos, pede deferimento..(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No tocante à concessão da assistência judiciária gratuita, esta não está ligada a comprovação de miserabilidade do postulante, mas sim a impossibilidade deste arcar com os custos e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família, sendo certo que o ônus da suficiência de recursos cabe a parte contrária.
Na espécie, tendo a parte requerente declarado, sob as penas da lei, que não está em condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recursos próprios, tempestivos e bem processados.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de consumo de energia elétrica que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento aos recursos.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, os recursos apresentados pelas partes apontam como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de fatura de consumo de energia elétrica que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo revela-se abusiva sempre que não servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prática comercial pechosa, com exigência de vantagem excessiva, concernente na cobrança de valores acompanhada de interrupção do fornecimento de energia elétrica; c) ausência de contrapartida em favor da parte autora; d) rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Reconheço, pois, prática comercial abusiva, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
As pretensões recursais não guardam acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço dos presentes recursos inominados e nego a eles provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pelas partes recorrentes, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente/autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 29 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/07/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 21:16
Conhecido o recurso de ADALTO LIMA CAMPOS - CPF: *76.***.*18-34 (REQUERENTE) e EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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07/07/2022 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2022 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:31
Recebidos os autos
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09/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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