TJMA - 0804500-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 17:21
Determinado o arquivamento
-
07/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:19
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
05/01/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNALDO LIMA DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 06:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
04/12/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
15/11/2022 20:07
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804500-54.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO ARNALDO LIMA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEYTON MARQUES DA SILVA - MA19817 RÉU(S): REU: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Vistos, FRANCISCO ARNALDO LIMA DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, que ingressou na polícia militar no ano de 1993.
Relata que somente em 2010 foi promovido a condição de Cabo PM E A 3º Sargento PM em 2016, fato que era pra ter sido realizado pela administração pública muito antes.
Conta que se não fosse as promoções preteridas, o correto seria ocupar o cargo de 1º Sargento da PMMA.
Assim, requereu que o Estado do Maranhão seja obrigado a promover o autor ao cargo de 1º Sargento da PMMA, bem como a retificação nas datas de suas promoções e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salarias devidas no período preterido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, suscitando prescrição de fundo do direito.
Diz que o autor não provou estar apto a promoção haja vista ser necessários alguns requisitos.
Ao final diz inexistir o dever de indenizar moralmente e pediu que a demanda seja julgada improcedente.
Intimado para réplica, o autor manteve-se silente. É o que cabia relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, o autor solicitou o julgamento antecipado e o réu silenciou, não restando alternativa, senão o julgamento do processo no estado em que se encontra.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO A matéria em apreço foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado através do processo nº: 0802426-71.2015.8.10.0001.
No caso em tela, observo que restou demonstrado erro da administração pública em não promover o autor nas épocas previstas, sendo certo que ele conta com mais de 10 anos de efetivo serviço na corporação.
A propósito, o Decreto nº 19.833/2003, pelos seus arts. 15 e 40, exige o interstício de 10 anos para a promoção de soldado para Cabo, 8 anos de cabo para 3º Sargento, 4 anos de 3º Sargento para 2º Sargento, 3 anos de 2º Sargento para 1º Sargento, 2 anos de 1º Sargento para Subtenente; exige, ainda, no mínimo, comportamento ótimo.
Na espécie, considerando a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, entendo que o autor teria direito à promoção, segundo os artigos 15 e 40 do Decreto nº 19.833/2003.
Ocorre que, o autor somente foi promovido a condição de Cabo PM no ano de 2010, conforme seu histórico policial.
Assim, a partir do ano de 2009, é imperioso destacar que a com a alteração da redação do art. 15, Decreto nº 19.833/2003, passou-se a vigorar a seguinte tabela: “Art. 15. ....
I - de Cabo para 3º Sargento - três anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - três anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos.” Dito isto, o citado Decreto nº 19.833/2003, disciplina a promoção em ressarcimento por preterição e, pelo artigo 45 § 1º, reconhece o direito à promoção ao PM segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, sendo garantido a graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
O militar preterido tem seu direito à promoção, assim considerado aquele que reúne os requisitos legais exigidos para tal.
Ressalta-se, que dentre as hipóteses de ressarcimento por preterições consagradas no Decreto de regência, está contemplada o prejuízo por comprovado erro administrativo (art. 47, V), como no feito, ocorrido no momento em que o autor, tendo preenchido todos os requisitos legais, notadamente o interstício (art. 47) foi preterido e deixou de ser incluído na lista para promoção, sendo-lhe negada a oportunidade de, efetivamente, ser contemplado e ter acesso na carreira militar, com as promoções pleiteadas.
Chegando a esse ponto, é necessário esclarecer que a administração pública ao não promover o policial em tempo certo, comete ato único e comissivo, de modo que, não há que se falar na aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que, tal obrigação não se renova mês a mês.
Dito isto, em havendo comprovado que de fato a administração pública negou direito de promoção ao autor o preterindo em benesse a outrem, tem-se, claramente apontado o início da contagem do prazo prescricional de acordo com a teoria actio nata.
A despeito desta teoria, segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ela certifica que ”o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo“.
Dessa forma, verificando-se que a demanda somente fora proposta em 01 de fevereiro de 2022 e a data da última promoção foi 17 de junho de 2016, tem-se, que os pedidos de promoção da presente se encontram acobertados pelo manto da prescrição, cujo prazo é de cinco anos, para propor ação reclamando direito a fazenda pública, em conformidade com o decreto 20.910/1932.
A propósito do tema, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, já decidiu em diversos casos inclusive aplicando a tese firmada em IRDR, senão vejamos in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO QUANTO À PROMOÇÃO PARA CABO E 3º SARGENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO À 2º SARGENTO, 1º SARGENTO E SUBTENENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salva guardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º, da Lei nº 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº 26.189/2009. 2. "A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça" (IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. 3.
Relativamente à promoção à Cabo e 3º Sargento, entendo que o pleito relativo à correção da promoção foram publicados em 06.12.1990 e 05.07.2007, respectivamente (fl. 23), ou seja, ocorreu mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação (13.05.2015), de modo que a pretensão do autor, quanto à essa correção, resta fulminada pela prescrição do fundo do direito. 4.
Por outro lado, a correção das promoções de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, ao seu tempo e modo, devem ser decididas de acordo com a lei de regência, ou seja, a Lei nº 6.5113/95 e pelo Decreto nº 19.833/2003 (alterado pelo Decreto 26.189/2009). 5.
Configurada o erro administrativo consubstanciado no atraso de vários anos na promoção a partir da promoção a 2º Sargento, a sentença merece reforma apenas para retificar a promoção de 3º Sargento/PMMA ao posto de 2º Sargento/PMMA contar de 05.05.2010; em seguida, ao posto de 1º Sargento/PMMA a contar de 05.05.2012, e, por fim, a Subtenente/PMMA em 05.05.2014, mantendo todos os termos da sentença de base. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 0019092019 (2514272019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 04.07.2019). É que por conta da promoção tardia ao cargo de CABO PM em 2010, o autor acabou tendo seu direito a futuras promoções preterido, pela falta de interstício exigido pelo art. 15, Decreto nº 19.833/2003.
Aliás, o entendimento exposto alhures é fiel ao que restou fixado acerca da matéria no julgamento do IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, o qual, inclusive, já transitou em julgado, ocasião em que foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E.
TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Assim, não assiste razão o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da presente demanda, para reconhecer o direito de ressarcimento de preterição prescrito na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora, em custas ao pagamento de honorários advocatórios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, por força do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
11/11/2022 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 16:01
Declarada decadência ou prescrição
-
05/10/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 20:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNALDO LIMA DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804500-54.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO ARNALDO LIMA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEYTON MARQUES DA SILVA - MA19817 RÉU(S): REU: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 30 de maio de 2022.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
20/07/2022 05:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:55
Juntada de contestação
-
29/03/2022 23:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNALDO LIMA DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 20:27
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
07/03/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823043-13.2019.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Cleiton Gomes Xavier
Advogado: Mariana Guimaraes dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2020 14:44
Processo nº 0823043-13.2019.8.10.0001
Cleiton Gomes Xavier
Municipio de Sao Luis
Advogado: Ciro Bezerra Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2019 14:11
Processo nº 0807008-75.2019.8.10.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Raimundo Nonato de Sousa
Advogado: Jussara Mejia Holder
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2019 19:30
Processo nº 0803269-05.2022.8.10.0029
Natanael Coelho de Oliveira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Emanoel da Silva Miranda Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 10:31
Processo nº 0803269-05.2022.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Natanael Coelho de Oliveira
Advogado: Emanoel da Silva Miranda Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 17:40