TJMA - 0803269-05.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:06
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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18/11/2024 12:27
Juntada de petição
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14/11/2024 12:05
Juntada de petição
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14/11/2024 10:08
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:41
Juntada de petição
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08/11/2024 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 14:45
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:33
Juntada de termo
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04/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/10/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:39
Juntada de termo
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13/10/2024 23:28
Juntada de petição
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16/07/2024 07:55
Recebidos os autos
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16/07/2024 07:55
Juntada de despacho
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20/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:46
Juntada de contrarrazões
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02/02/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 14:15
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0803269-05.2022.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: NATANAEL COELHO DE OLIVEIRA.
Imputação: [Receptação, Uso de documento falso , Crimes do Sistema Nacional de Armas].
DECISÃO Considerando que o advogado anteriormente habilitado pelo réu renunciou ao mandato, determino a intimação pessoal do acusado para constituir novo patrono no processo, no prazo de 2 (dois) dias.
Caso não seja possível a intimação pessoal do acusado, determino sua intimação por edital, com prazo de 2 (dois) dias, para habilitar novo advogado.
Decorrido o prazo acima, sem que haja manifestação da parte, remetam-se os autos à Defensoria Pública para exercício da curadoria especial.
Recebo o recurso de apelação interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 597 do CPP), ante o preenchimento dos requisitos legais relativos à tempestividade e legitimidade.
Nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal, intimem-se o apelante e depois o apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecerem as razões e as contrarrazões ao recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com os cumprimentos de estilo.
Caxias (MA), 16 de novembro de 2022.
Marcela Santana Lobo Juíza de Direito, respondendo Portaria – CGJ nº 4866/22 2ª Vara Criminal de Caxias -
25/01/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 08:39
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2023 01:33
Decorrido prazo de NATANAEL COELHO DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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24/11/2022 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 07:51
Juntada de diligência
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22/11/2022 07:51
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 23:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2022 21:50
Conclusos para decisão
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13/11/2022 21:49
Juntada de termo
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10/11/2022 17:08
Decorrido prazo de NATANAEL COELHO DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 11:06
Juntada de diligência
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03/11/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 11:05
Juntada de diligência
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03/11/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 11:04
Juntada de diligência
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31/10/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 11:14
Juntada de petição
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14/10/2022 09:59
Desentranhado o documento
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14/10/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 09:22
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 11:43
Juntada de termo
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22/08/2022 22:48
Juntada de petição
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05/08/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 07:56
Conclusos para decisão
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02/08/2022 07:55
Juntada de termo
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01/08/2022 22:03
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 21:01
Decorrido prazo de NATANAEL COELHO DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:16
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2022.
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16/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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15/07/2022 10:53
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0803269-05.2022.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: NATANAEL COELHO DE OLIVEIRA.
Imputação: [Receptação, Uso de documento falso , Crimes do Sistema Nacional de Armas].
SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de Natanael Coelho de Oliveira, já qualificado, em razão da suposta prática de delito tipificado nos artigos 180, caput, e 297, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, conforme abaixo transcrito, in litteris: “Na noite do dia 24 de julho do ano de 2021, o denunciado acima qualificado praticou o delito consubstanciado em possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/03, além da conduta consubstanciada em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, caput, 180, do Código Penal Brasileiro, e por derradeiro, a conduta consubstanciada em falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, tipificada no art. 297, do Código Penal Brasileiro, todos praticados contra a coletividade.” O acusado foi preso em flagrante delito no dia 09 de março de 2022, conforme ID 62339437.
Auto de Apresentação e Apreensão, ID 62339437, pág. 18.
Convertido o flagrante em preventiva, conforme decisão ID 62390418.
Recebida a denúncia no dia 04 de abril de 2022, conforme Id 64088687.
Juntada de Resposta à Acusação, ID 66462824.
Realizada audiência de instrução e julgamento, ID 70391259, foram ouvidas as testemunhas Frank Land Mendes da Silva, Paulo Roberto M. dos Santos e Mac Artur Ferreira da Silva, bem como o acusado, ocasião em que foram apresentadas alegações finais pelas partes e que também foi concedida a liberdade provisória ao réu.
Cumprido alvará de soltura no dia 30/06/2022, ID 70504323. É o relatório.
Decido.
Ao acusado estão sendo imputadas as condutas previstas nos artigos 180, caput, e 297, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, abaixo transcritas: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Com relação aos crimes de posse ilegal de arma de fogo e de receptação, tem-se que a materialidade e autoria delitivas estão suficientemente demonstradas, haja vista o auto de apreensão ID 62339437, pág. 18, onde consta a apreensão de arma e munição, bem como de motocicleta com restrição de roubo, na casa do acusado.
Além disso, as testemunhas Frank Land Mendes da Silva e Mac Artur Ferreira da Silva relataram em juízo que o réu foi flagrado na prática dos crimes acima mencionados, haja vista que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu, encontraram arma de fogo dentro do seu guarda-roupa e a motocicleta dentro de sua residência.
Frise-se que, no que tange ao delito de receptação, a jurisprudência é pacífica ao imputar o ônus de demonstrar o desconhecimento sobre a existência de crime antecedente referente ao objeto da receptação é do acusado e não do órgão acusatório.
Assim, considerando que o réu não se desincumbiu de juntar aos autos recibo da compra e venda da moto ou mesmo nota fiscal da mesma, diz-se formado um juízo de certeza a respeito da ocorrência do delito de receptação na modalidade dolosa, visto que a não requisição de nota fiscal para fins de compra de bem onde é necessário, inclusive, registro de propriedade perante órgãos públicos, ultrapassa a noção de negligência, de forma que é evidente a vontade livre e consciente de adquirir bem de procedência ilícita.
Já com relação à acusação de falsificação de documento público, assiste razão à defesa quando pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, pois a falsificação foi grosseira, conforme relatado pela testemunha MAC ARTHUR, de forma que a ação do acusado não teria potencialidade lesiva.
Ademais, não há nos autos quaisquer cópias do documento apreendido pelos policiais, nem mesmo consta a descrição do documento no auto de apreensão ID 62339437, pág. 18, de forma que não é possível verificar a materialidade do crime, pelo que se diz que não é possível a condenação do réu pelo crime de falsificação de documento.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado Natanael Coelho de Oliveira pela prática dos crimes tipificados no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento e 180 do Código Penal, pelo que passo à dosimetria da pena: A) POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base.
De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese o acusado ter capacidade plena para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo ter evitado a conduta delitiva, se caso assim determinasse, esta é, in casu, inerente ao tipo; 2) antecedentes: FAVORÁVEL, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgado em outros processos; 3) conduta social: DESFAVORÁVEL, há informações de que o acusado tem outras passagens pela polícia e, ainda, que tem processo de receptação tramitando contra ele (Processo nº 0803269-05.2022.810.0029), o que denota comportamento voltando à desordem social; 4) personalidade: NEUTRA, não há informações suficientes; 5) motivos: NEUTRA, posto que inerente ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, não há indícios de circunstância desfavoráveis; 7) consequências: NEUTRA, não há informações sobre as consequências do crime ; 8) comportamento da vítima: NEUTRA, em nada contribuiu com o fato; pelo qual, fixo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Ao caso, aplica-se a atenuante de pena referente à confissão, pelo que reduzo a pena ao mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas.
Portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
B) RECEPTAÇÃO Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base.
De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese o acusado ter capacidade plena para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo ter evitado a conduta delitiva, se caso assim determinasse, esta é, in casu, inerente ao tipo; 2) antecedentes: FAVORÁVEL, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgado em outros processos; 3) conduta social: DESFAVORÁVEL, há informações de que o acusado tem outras passagens pela polícia e, ainda, que tem processo de receptação tramitando contra ele (Processo nº 0803269-05.2022.810.0029), o que denota comportamento voltando à desordem social; 4) personalidade: NEUTRA, não há informações suficientes; 5) motivos: NEUTRA, posto que inerente ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, não há indícios de circunstância desfavoráveis; 7) consequências: NEUTRA, não há informações sobre as consequências do crime ; 8) comportamento da vítima: NEUTRA, em nada contribuiu com o fato; pelo qual, fixo a pena base 01 (um) ano e (02) dois meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Ao caso não se aplicam agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e (02) dois meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Considerando que, no presente caso, aplicam-se as regras referentes ao concurso material de crimes, conforme artigo 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e (02) dois meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa.
A pena de reclusão será cumprida inicialmente em regime inicial aberto, em estabelecimento a ser determinado pelo juízo de execução penal, e a pena de multa paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (at. 50, CP).
Concedo ao réu o poder de recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que entendo não ser suficiente e socialmente recomendável, diante dos motivos já expostos na primeira fase de dosimetria da pena, considerando que não trará ao Juízo condições de avaliar o senso de responsabilidade do réu e a ausência de reiteração de condutas ilícitas.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo.
Expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Anote-se o nome do acusado no rol dos culpados.
Intime-se o Réu pessoalmente da sentença.
Anote-se para fins estatísticos e eleitorais, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição da República de 1988.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), 4 de julho de 2022. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias -
12/07/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 08:51
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 08:42
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 21:01
Decorrido prazo de NATANAEL COELHO DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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05/07/2022 15:27
Juntada de termo
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04/07/2022 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2022 11:59
Juntada de termo
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30/06/2022 22:11
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 22:11
Juntada de termo
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30/06/2022 22:10
Juntada de termo
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30/06/2022 13:16
Juntada de protocolo
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30/06/2022 12:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2022 09:40 2ª Vara Criminal de Caxias.
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30/06/2022 12:40
Revogada a Prisão
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06/06/2022 11:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/06/2022 10:25
Juntada de petição
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03/06/2022 09:17
Juntada de termo
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01/06/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:16
Juntada de petição
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26/05/2022 12:27
Juntada de protocolo
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26/05/2022 12:18
Juntada de Ofício
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26/05/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 12:04
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2022 12:02
Juntada de protocolo
-
26/05/2022 11:59
Juntada de Ofício
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26/05/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 11:49
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 09:40 2ª Vara Criminal de Caxias.
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26/05/2022 11:45
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 08:28
Conclusos para decisão
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10/05/2022 08:23
Juntada de termo
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09/05/2022 16:07
Juntada de petição
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26/04/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 09:12
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2022 10:30
Decorrido prazo de NATANAEL COELHO DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 08:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/04/2022 18:48
Recebida a denúncia contra NATANAEL COELHO DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*81-42 (FLAGRANTEADO)
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04/04/2022 15:30
Juntada de petição
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01/04/2022 19:15
Conclusos para despacho
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01/04/2022 19:15
Juntada de termo
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01/04/2022 19:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/04/2022 17:50
Decorrido prazo de NATANAEL COELHO DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 15:06
Decorrido prazo de NATANAEL COELHO DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/03/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 10:49
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2022 10:29
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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17/03/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 07:32
Conclusos para despacho
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17/03/2022 07:31
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/03/2022 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2022 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2022 22:25
Juntada de protocolo
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13/03/2022 22:19
Juntada de protocolo
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12/03/2022 10:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/03/2022 19:28
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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10/03/2022 11:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/03/2022 17:40
Conclusos para decisão
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09/03/2022 17:40
Distribuído por sorteio
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09/03/2022 17:33
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
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