TJMA - 0838540-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 19:44
Decorrido prazo de WINETON TRABULSI LAGO em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
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16/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838540-62.2022.8.10.0001 AUTOR: WINETON TRABULSI LAGO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: POLLYANNA TRABULSI MENDONCA - MA8910 REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WINETON TRABULSI LAGO contra ato dito ilegal praticado pelo PRESIDENTE COMISSÃO DE CONCURSO JUIZ SUBSTITUTO TJMA e pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega o impetrante que solicitou inscrição preliminar no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No entanto, após o preenchimento de todas as informações solicitadas, a emissão do boleto, o pagamento da taxa de inscrição e a emissão do comprovante de inscrição, com orientações para apresentá-lo na data da prova, surpreendeu-se com o indeferimento de sua inscrição.
Aduz que foi apresentada como justificativa de indeferimento da inscrição preliminar, a seguinte: “O(a) candidato(a) não enviou imagem de nenhum dos documentos exigidos para a inscrição preliminar, subitem 6.4.1.1, do edital Nº 1 – TJMA – JUIZ SUBSTITUTO, de 26 de abril de 2022”.
Acrescenta que, durante o preenchimento das informações, não foi disponibilizado link para envio da documentação exigida.
Assevera que apresentou recurso contra o indeferimento da inscrição preliminar.
Contudo, o indeferimento foi mantido.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do ato de indeferimento da sua inscrição no concurso público para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e, por conseguinte, que seja considerado apto a realizar a prova objetiva, e, caso aprovado, participe das demais etapas do certame. É o relatório.
Decido.
Verificando que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato da Presidente da Comissão de Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva para o Cargo de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, portanto, contra ato do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, é imperioso observar o que dispõe a legislação estadual.
Nesse diapasão, o art. 81, inciso VI, da Constituição do Estado do Maranhão estabelece que: Art. 81 – Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: (…) VI – o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça.” (Original sem grifos).
No mesmo sentido, o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº. 014, de 17 de dezembro de 1991), dispõe no art. 30, inciso I, que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente: (…) f) o “Habeas data” e o Mandado de Segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos Procuradores-gerais, dos Secretários de Estado, do próprio Tribunal, do seu Presidente ou de suas Câmaras, do Presidente destas, do Corregedor-Geral da Justiça e de Desembargador”. (Original sem grifos) Assim, falece competência ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo para processar e julgar o presente mandamus.
Isto posto, por se tratar de incompetência absoluta, vale dizer, matéria de ordem pública, devendo ser declarada ex officio, declino da competência para apreciar o presente writ e, por via de consequência, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) . -
12/07/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 10:38
Juntada de termo
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12/07/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 15:26
Declarada incompetência
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10/07/2022 10:12
Conclusos para decisão
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10/07/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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