TJMA - 0801059-75.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:12
Baixa Definitiva
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26/07/2023 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:02
Decorrido prazo de M. S. FEITOSA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:03
Publicado Ementa em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801059-75.2022.8.10.0127 Origem: Vara Única da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão Apelante: M.
S.
Feitosa Advogado: Placido Arrais da Cruz Neto - OAB/MA 12048-A Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/MG 44698-S; José Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/MA 14501-A; Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 541/STJ.
APELO NÃO PROVIDO.
I – O recorrente sustenta, preliminarmente, que foi cerceado em seu direito de defesa, haja vista que o juízo singular não oportunizou a realização de perícia contábil.
Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, em cumprimento ao §1º do art. 357 do CPC, o aqui apelante não se manifestou oportunamente, o que acarretou a preclusão do direito de prova.
Preliminar rejeitada.
II - É cabível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
III - Súmula nº 541 do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 19 de junho de 2023 e término no dia 26 de junho de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/06/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:19
Conhecido o recurso de M. S. FEITOSA - CNPJ: 30.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:43
Decorrido prazo de M. S. FEITOSA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:07
Juntada de petição
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14/06/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 15:03
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/05/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:15
Decorrido prazo de M. S. FEITOSA em 22/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 08:31
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2023 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2023.
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28/01/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801059-75.2022.8.10.0127 Origem: Vara Única da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão Apelante: M.
S.
Feitosa Advogado: Placido Arrais da Cruz Neto - OAB/MA 12048-A Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/MG 44698-S; José Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/MA 14501-A; Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por M.
S.
Feitosa, visando a reforma da sentença proferida nos autos da demanda em epígrafe, pelo Juízo da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão.
Quanto ao preparo, defiro ao apelante os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista os documentos apresentados no Id 22342693 e 22342694, que demonstram várias negativações nos órgãos de restrição ao crédito, bem como a realização de empréstimos.
Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/01/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2022 09:45
Juntada de petição
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12/12/2022 12:42
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:04
Recebidos os autos
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12/12/2022 09:04
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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