TJMA - 0806266-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 14:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2023 14:47
Juntada de malote digital
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22/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANAIDES LIMA GONCALVES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0806266-48.2022.8.10.0000 Recorrente: Anaídes Lima Gonçalves de Lucena.
Advogados: Glauciete Lima Gonçalves (OAB/MA 12.255) e Heleno Mota e Silva (OAB/MA 5.692).
Recorrido: Randon Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Gregório A.
Tedesco (OAB/RS 101.475).
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a decisão de base, reconheceu a nulidade do processo desde a intimação da sentença em razão de erro na publicação via DJE.
Em suas razões, o Recorrente suscita que a simples troca da última letra do nome do advogado não prejudica em absolutamente nada a intimação, tendo o Recorrido ciência dos atos processuais, sendo desnecessária a nulidade dos atos subsequentes a sentença.
Contrarrazões no ID 24874988. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que na argumentação desenvolvida pelo Recorrente quanto a regularidade na intimação e inexistência de motivos para nulidade dos atos processuais, não há referência a preceitos de índole infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia, o que inviabiliza a condição do presente Recurso Especial.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.(AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel.ª MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 20 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/04/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 17:52
Recurso Especial não admitido
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12/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:20
Juntada de termo
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12/04/2023 10:59
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0806266-48.2022.8.10.0000 RECORRENTE: ANAÍDES LIMA GONÇALVES DE LUCENA ADVOGADO: GLAUCIETE LIMA GONÇALVES OAB/MA 12.255 RECORRIDO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: GREGÓRIO A.
TEDESCO OAB/RS 101.475 I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
17/03/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/03/2023 04:55
Decorrido prazo de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 23:47
Juntada de recurso especial (213)
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22/02/2023 13:20
Juntada de malote digital
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22/02/2023 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de fevereiro de 2023 a 14 de fevereiro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806266-48.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Randon Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado : Gregório A.
Tedesco (OAB/RS 101.475).
Agravada : Anaídes Lima Gonçalves de Lucena.
Advogados : Glauciete Lima Gonçalves (OAB/MA 12.255) e Heleno Mota e Silva (OAB/MA 5.692).
Proc.
Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
ERRO NA GRAFIA NA PUBLICAÇÃO.
NOME DA PARTE.
NOME DO ADVOGADO.
NULILDADE.
RECONHECIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. "No caso, evidente a nulidade, pois, na intimação, embora corretamente publicados o nome das partes e o n. do processo, houve erro na própria identificação do nome do advogado do recorrente, publicado como Mário Cesar Feitosa Soares, em vez de Mário Cezar Pedrosa Soares, erro esse que, realmente é apto a determinar o não aparecimento do nome correto, sobretudo quando em busca informatizada, modalidade essa que no geral ocorre. 3.- Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1335625 ES 2012/0062752-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2012).” II.
Agravo de Instrumento provido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/02/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 07:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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14/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 09:34
Juntada de petição
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12/01/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 08:50
Recebidos os autos
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09/01/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/01/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2022 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2022 04:56
Decorrido prazo de ANAIDES LIMA GONCALVES em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806266-48.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado : GREGORIO ANEO TEDESCO - RS101475 Agravado : ANAIDES LIMA GONCALVES Advogado : GLAUCIETE LIMA GONCALVES (OAB/MA 12.255) e HELENO MOTA E SILVA (OAB/MA 5.692) Relator : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
05/07/2022 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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