TJMA - 0801059-75.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 17:03
Determinado o arquivamento
-
10/07/2025 11:03
Juntada de petição
-
10/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 14:05
Juntada de petição
-
20/02/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 17:11
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/12/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/10/2023 10:27
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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24/10/2023 09:48
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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20/10/2023 09:20
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/10/2023 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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20/09/2023 05:59
Decorrido prazo de M. S. FEITOSA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801059-75.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Requerido: M.
S.
FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO - MA12048-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial para liberação dos valores em proveito da parte exequente, através do sistema Sisconjud.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, deverá a Secretaria certificar nos autos sua ocorrência e a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo os autos conclusos para deliberação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito, inclusive com o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/08/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:58
Juntada de petição
-
18/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/08/2023 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 02:48
Decorrido prazo de M. S. FEITOSA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 19:50
Juntada de petição
-
01/08/2023 02:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 08:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:12
Juntada de petição
-
12/12/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/12/2022 08:15
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:03
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
29/11/2022 11:54
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:46
Juntada de apelação cível
-
06/10/2022 08:30
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 18:26
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:37
Juntada de petição
-
01/09/2022 04:21
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 17:54
Juntada de petição
-
03/08/2022 10:36
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 11:06
Juntada de contestação
-
18/07/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 20:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
09/07/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:08
Juntada de petição
-
05/07/2022 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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