TJMA - 0801695-20.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:47
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/11/2024 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE JOANES EVANGELISTA DUARTE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 11:48
Recurso Especial não admitido
-
20/09/2024 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2024 08:46
Juntada de termo
-
20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE JOANES EVANGELISTA DUARTE em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 07:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/08/2024 19:37
Juntada de recurso especial (213)
-
31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE JOANES EVANGELISTA DUARTE em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:01
Publicado Acórdão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 20:37
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/05/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2024 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE JOANES EVANGELISTA DUARTE em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE JOANES EVANGELISTA DUARTE em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2023 15:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2023.
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 28/09/2023 A 05/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801695-20.2022.8.10.0037 APELANTE: JOSÉ JOANES EVANGELISTA DUARTE ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB/MA 13.429) E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ/MA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS ATRASADAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, CPC.
NÃO CUMPRIDO PELA MUNICIPALIDADE.
APELO PROVIDO.
I.
Comprovado o vínculo funcional do apelante com o Município e não se desincumbindo o apelada do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, mostra-se imperativa a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas salariais pleiteadas.
II.
Apelo provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JOANES EVANGELISTA DUARTE contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Grajaú/Ma, que nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em face do apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados à inicial.
Alega o apelante, em suma, que ao contrário do fundamento utilizado pelo magistrado a quo, o ônus da prova dos fatos extintivos do direito do autor, ou ainda a prova documental do pagamento, deveria ser apresentada pela parte contrária, sendo que na espécie, o apelado não demonstrou o adimplemento das verbas pleiteadas.
Sustenta que o apelado não efetuou o pagamento das férias de 2015 a 2019/2020, bem como o terço constitucional.
Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e julgada procedente a demanda, com a condenação do apelado ao pagamento de verba honorária de 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id 22444019.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 26292765 opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
In casu, verifico que os documentos juntados pelo apelante, se revelam suficientes para comprovar o vínculo com a Administração Pública.
Por outro lado, o Município não logrou êxito em demonstrar que o servidor não exerceu suas funções no período reclamado ou que tenha havido o pagamento das verbas remuneratórias reivindicadas.
Portanto, caberia ao apelado trazer aos autos prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, não se desincumbindo o apelado do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do apelante, mostra-se imperativa a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores salariais pleiteados.
Esta Corte de Justiça, em casos análogos, já decidiu no sentido de que, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
Eis alguns julgados: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, CPC.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO REFERENTES PERIODO AQUISITIVO 2004 A 2005.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I. É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação do serviço, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
II.
Da análise dos autos, constata-se que o autor, faz jus ao pagamento do saldo de salário, referente aos meses de agosto à novembro de 2005, férias referente ao período aquisitivo de 2004 à 2005 e férias proporcionais à 4/12, acrescidas de 1/3, bem como ao pagamento de 13º Salário proporcional à 11/12, uma vez que comprovou o vínculo funcional, a contraprestação de serviços, enquanto o Município deixou de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o CPC.
III.
Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0056332019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC. 1.
Deve ser afastada a tese recursal atinente à alegação de que o princípio da intranscendência subjetiva das sanções impede que o seu atual Gestor seja condenado por atos arbitrários praticados pelo anterior Chefe do Poder Executivo Municipal, uma vez que o sujeito passivo da demanda é o Município de Urbano Santos, que tem responsabilidade própria e distinta de seus Administradores. 2.
Impõe-se a manutenção da sentença, pois os Apelados são comprovadamente servidores do Município Recorrente, e este, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC. 3.
Recurso conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (ApCiv 7914/2019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019) ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos pleiteados na inicial, condenando o apelado ao pagamento das verbas pleiteadas.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando o Município ao pagamento de verba honorária sucumbencial, no importe de 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2° e §3°, do CPC. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/10/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 18:44
Conhecido o recurso de JOSE JOANES EVANGELISTA DUARTE - CPF: *31.***.*35-91 (APELANTE) e provido
-
05/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE JOANES EVANGELISTA DUARTE em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
-
27/09/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/09/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2023 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2023 14:45
Juntada de parecer
-
24/05/2023 09:34
Juntada de parecer
-
24/05/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:04
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800368-51.2021.8.10.0077
Estefanio Coelho Morais
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 16:30
Processo nº 0805445-12.2021.8.10.0022
Maria Jose Romao da Silva
Advogado: Joao de Deus Fernandes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 16:57
Processo nº 0800337-92.2020.8.10.0068
Iracema de Araujo Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 14:34
Processo nº 0800337-92.2020.8.10.0068
Iracema de Araujo Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2020 20:38
Processo nº 0801401-80.2022.8.10.0032
Marco Antonio Costa Goncalves
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Idbas Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 11:49