TJMA - 0801401-80.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2022 20:44
Decorrido prazo de IDBAS RIBEIRO DE ARAUJO em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 13:36
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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19/08/2022 02:32
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801401-80.2022.8.10.0032 Requerente: MARCO ANTONIO COSTA GONCALVES Requerido(a): MINISTERIO PÚBLICO SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação da prisão do acusado MARCO ANTONIO COSTA GONCALVES, aduzindo em síntese, condições subjetivas favoráveis, excesso de prazo, possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, dentre outras.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de liberdade, aduzindo a permanência das condições da prisão cautelar, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, presente na gravidade concreta do fato.
Da leitura dos autos do Processo n. 0000172-41.2010.8.10.0032, colhe-se que o requerente foi preso pela seguinte acusação: "No dia 11 de Janeiro de 2011, por volta da 07:00hs, o denunciado juntamente com mais dois comparsas ainda não identificados, armados de pistolas adentraram à residência do então gerente do Banco do Brasil desta cidade, o senhor JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO DOMINICI, rendendo o mesmo, sua esposa e a empregada doméstica e os mantendo em cárcere privado, até que fosse realizado o assalto à citada agência bancária (…) Narram os autos, que após a chegada do acusado e do gerente à agência bancária, ambos se dirigiram até o setor reservado, esperando a abertura eletrônica do cofre, tendo ocorrido logo após as suas chegadas.
Assim, o denunciado efetuou a subtração do valor que estava retido no cofre da agência, bem como de quantias que se encontravam nos terminais de auto-atendimento, totalizando a importância de R$ 240.343,00 (duzentos e quarenta mil e trezentos e quarenta e três reais) (...) Tal fato ocorreu após estudo aprofundado do cotidiano do então gerente, ao instante em que o acusado juntamente com seus comparsas em uma perfeita formação de quadrilha, conseguiram efetuar com êxito o roubo à referida agência bancária (...)" Pondero inicialmente que a prisão é exceção, e a liberdade, ainda que acompanhada de medidas cautelares, é a regra.
Contudo, situações há em que a privação a liberdade se mostra necessária.
Portanto, a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, só ocorre quando preenchidos os requisitos do art. 312, do CPP, ou seja, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
De acordo com a melhor doutrina a prisão preventiva exige a presença do “fumus commissi delicti” e do “periculum libertatis”, ou seja, respectivamente, a presença da prova da existência do crime e de indícios da autoria, bem como a verificação de uma ou mais hipóteses previstas no art. 312, do CPP, isto é, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O “fumus commissi delicti”, ou seja, a prova da existência do crime somado aos indícios da autoria estão presentes.
As circunstâncias da prisão, elementos inquisitoriais colhidos na formação da culpa, e a instrução processual até aqui realizada, não derrogam os motivos elencados na decisão do édito prisional (juízo meramente cautelar), de modo que se encontra ainda presente e satisfeito o requisito em testilha.
Já o “periculum libertatis”, é irrefutável, pois no caso dos autos há necessidade de se garantir/preservar a ordem pública, pois a gravidade concreta do fato indica abalo social de considerável monta no meio social.
O caso dos autos revela possível crime com gravidade acentuada, em que o acusado mais dois comparsas se unem para perpetrar inúmeros crimes com violência e grave ameaça à pessoa de forma reiterada e em sequência, perturbando a sociedade.
Como dito na denúncia, o Réu é "contumaz na prática de assaltos a agências bancárias no Estado da Bahia, encontrando-se foragido do sistema carcerário de Pedrinhas".
Conforme respaldado pelo Parquet, o requerente responde por outro processo criminal, inclusive com condenação pela prático do crime tipificado no Art. 157, § 2º, I, do CPB, Processo n. 0000257-51.2003.8.05.0213, Comarca de Ribeira do Pombal/BA.
Logo permanece o requisito de necessidade de acautelar a ordem pública.
Sobre o tema, cabe citar a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 15ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 757).
A jurisprudência dos tribunais, incluindo a do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é no sentido ao aqui exposto, ou seja, pela verificação da presença da ordem pública nesses crimes em que, apesar de (infelizmente) reiterados no cotidiano social, apresentam gravidade concreta suficiente a abalar a sensação de segurança, e disseminar a ideia de impunidade: TJ MA: A periculosidade do agente, consubstanciada no modus operandi a sua conduta, é elemento apto para justificar a manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (TJ MA – HCCrim 0274492017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17/07/2017, DJe 25/07/2017).
Assim, restam hígidos e ainda presentes os requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
Acrescento ainda que o fato em tese se enquadra no tipo doloso, ao qual abstratamente é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, restando atendida a exigência do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
De outra banda, até por consequência lógica do raciocínio acima, não vislumbro suficiência para aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, pois inadequadas ao caso, na medida em que representaria resposta branda e inócua ao fato em análise.
Outrossim, frise-se que o processo referência (Ação Penal n. 0000172-41.2010.8.10.0032) está com audiência de instrução designada para o dia 10 de Agosto de 2022, onde serão esclarecidos a ocorrência dos fatos.
Por fim, questões meritórias se o réu é ou não culpado, teve participação de menor importância, serão solvidas em definitivo por sentença, alheias ao juízo cautelar que ora se faz.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO formulado pela defesa do acusado epigrafado, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCO ANTONIO COSTA GONCALVES qualificado nos autos.
Serve a presente decisão como revisão para os fins do art. 316, parágrafo único, CPP.
Sem custas, nos termos da Lei 1.060/50.
Intime-se o Ministério Público por remessa eletrônica.
Intime-se a defesa do requerente (DJEN em caso de advogado constituído ou remessa eletrônica em caso de assistido da DPE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
17/08/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 10:27
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 10:20
Juntada de petição
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801401-80.2022.8.10.0032 Requerente: MARCO ANTONIO COSTA GONCALVES Requerido(a): MINISTERIO PÚBLICO SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação da prisão do acusado MARCO ANTONIO COSTA GONCALVES, aduzindo em síntese, condições subjetivas favoráveis, excesso de prazo, possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, dentre outras. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de liberdade, aduzindo a permanência das condições da prisão cautelar, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, presente na gravidade concreta do fato. Da leitura dos autos do Processo n. 0000172-41.2010.8.10.0032, colhe-se que o requerente foi preso pela seguinte acusação: "No dia 11 de Janeiro de 2011, por volta da 07:00hs, o denunciado juntamente com mais dois comparsas ainda não identificados, armados de pistolas adentraram à residência do então gerente do Banco do Brasil desta cidade, o senhor JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO DOMINICI, rendendo o mesmo, sua esposa e a empregada doméstica e os mantendo em cárcere privado, até que fosse realizado o assalto à citada agência bancária (…) Narram os autos, que após a chegada do acusado e do gerente à agência bancária, ambos se dirigiram até o setor reservado, esperando a abertura eletrônica do cofre, tendo ocorrido logo após as suas chegadas.
Assim, o denunciado efetuou a subtração do valor que estava retido no cofre da agência, bem como de quantias que se encontravam nos terminais de auto-atendimento, totalizando a importância de R$ 240.343,00 (duzentos e quarenta mil e trezentos e quarenta e três reais) (...) Tal fato ocorreu após estudo aprofundado do cotidiano do então gerente, ao instante em que o acusado juntamente com seus comparsas em uma perfeita formação de quadrilha, conseguiram efetuar com êxito o roubo à referida agência bancária (...)" Pondero inicialmente que a prisão é exceção, e a liberdade, ainda que acompanhada de medidas cautelares, é a regra.
Contudo, situações há em que a privação a liberdade se mostra necessária.
Portanto, a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, só ocorre quando preenchidos os requisitos do art. 312, do CPP, ou seja, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. De acordo com a melhor doutrina a prisão preventiva exige a presença do “fumus commissi delicti” e do “periculum libertatis”, ou seja, respectivamente, a presença da prova da existência do crime e de indícios da autoria, bem como a verificação de uma ou mais hipóteses previstas no art. 312, do CPP, isto é, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. O “fumus commissi delicti”, ou seja, a prova da existência do crime somado aos indícios da autoria estão presentes.
As circunstâncias da prisão, elementos inquisitoriais colhidos na formação da culpa, e a instrução processual até aqui realizada, não derrogam os motivos elencados na decisão do édito prisional (juízo meramente cautelar), de modo que se encontra ainda presente e satisfeito o requisito em testilha. Já o “periculum libertatis”, é irrefutável, pois no caso dos autos há necessidade de se garantir/preservar a ordem pública, pois a gravidade concreta do fato indica abalo social de considerável monta no meio social. O caso dos autos revela possível crime com gravidade acentuada, em que o acusado mais dois comparsas se unem para perpetrar inúmeros crimes com violência e grave ameaça à pessoa de forma reiterada e em sequência, perturbando a sociedade.
Como dito na denúncia, o Réu é "contumaz na prática de assaltos a agências bancárias no Estado da Bahia, encontrando-se foragido do sistema carcerário de Pedrinhas". Conforme respaldado pelo Parquet, o requerente responde por outro processo criminal, inclusive com condenação pela prático do crime tipificado no Art. 157, § 2º, I, do CPB, Processo n. 0000257-51.2003.8.05.0213, Comarca de Ribeira do Pombal/BA. Logo permanece o requisito de necessidade de acautelar a ordem pública.
Sobre o tema, cabe citar a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 15ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 757). A jurisprudência dos tribunais, incluindo a do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é no sentido ao aqui exposto, ou seja, pela verificação da presença da ordem pública nesses crimes em que, apesar de (infelizmente) reiterados no cotidiano social, apresentam gravidade concreta suficiente a abalar a sensação de segurança, e disseminar a ideia de impunidade: TJ MA: A periculosidade do agente, consubstanciada no modus operandi a sua conduta, é elemento apto para justificar a manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (TJ MA – HCCrim 0274492017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17/07/2017, DJe 25/07/2017). Assim, restam hígidos e ainda presentes os requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Acrescento ainda que o fato em tese se enquadra no tipo doloso, ao qual abstratamente é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, restando atendida a exigência do art. 313, III, do Código de Processo Penal. De outra banda, até por consequência lógica do raciocínio acima, não vislumbro suficiência para aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, pois inadequadas ao caso, na medida em que representaria resposta branda e inócua ao fato em análise. Outrossim, frise-se que o processo referência (Ação Penal n. 0000172-41.2010.8.10.0032) está com audiência de instrução designada para o dia 10 de Agosto de 2022, onde serão esclarecidos a ocorrência dos fatos. Por fim, questões meritórias se o réu é ou não culpado, teve participação de menor importância, serão solvidas em definitivo por sentença, alheias ao juízo cautelar que ora se faz. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO formulado pela defesa do acusado epigrafado, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCO ANTONIO COSTA GONCALVES qualificado nos autos. Serve a presente decisão como revisão para os fins do art. 316, parágrafo único, CPP. Sem custas, nos termos da Lei 1.060/50. Intime-se o Ministério Público por remessa eletrônica. Intime-se a defesa do requerente (DJEN em caso de advogado constituído ou remessa eletrônica em caso de assistido da DPE). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas. Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
06/07/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 17:11
Apensado ao processo 0000172-41.2010.8.10.0032
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06/07/2022 15:49
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 14:05
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/07/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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