TJMA - 0805445-12.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 16:41
Juntada de petição
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30/11/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:37
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FERNANDES JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:37
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FERNANDES JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:57
Juntada de petição
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06/09/2022 21:56
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:37
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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31/07/2022 20:32
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FERNANDES JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:05
Juntada de petição
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11/07/2022 13:47
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo n: 0805445-12.2021.8.10.0022 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTOR: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: JOÃO DE DEUS FERNANDES JUNIOR (OAB/MA 23032) FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que ficam devidamente intimada a requerente, por meio de seu advogado acima mencionado, da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA.
M.
J.
R.
D.
S., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de jurisdição voluntária, com fundamento na Lei 6.858/80, pleiteando a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores existentes em contas vinculadas de FGTS de titularidade de S.
M.
D.
S., falecido em 24/06/2019.
Foi juntado expediente oriundo da Caixa Econômica Federal no id 62077147.
Relatado no essencial.
DECIDO.
A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos titulares, prevendo, em seus arts. 1º e 2º, o seguinte: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Na espécie, verifica-se que se encontram preenchidas todas as exigências legais para o levantamento do numerário em questão, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil.
Comprovado nos autos o falecimento de S.
M.
D.
S., titular das contas vinculadas ao FGTS e esposo da requerente.
Demonstrada, também, a existência de valores em nome do falecido disponíveis para levantamento, conforme os extratos acostados em ids 55423274 e 62077147.
Por fim, deve ser ressaltado que a requerente é a única dependente habilitada do extinto perante a previdência social (id 55423271), sendo, portanto, quem detém legitimidade para a propositura da presente ação (art. 1º, caput, da Lei 6.858/80).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, determinando a expedição de alvará em favor da requerente M.
J.
R.
D.
S. para o levantamento dos valores discriminados em ids 55423274 e 62077147, relativos ao FGTS, de titularidade de S.
M.
D.
S.
Condeno a requerente a pagar as custas processuais.
Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a presente sentença, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia/MA, 10 de junho de 2022.
Franklin Silva Brandão Junior.
Juiz de Direito -
05/07/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2022 07:48
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:20
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FERNANDES JUNIOR em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:09
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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09/03/2022 15:46
Juntada de petição
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07/03/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:11
Juntada de petição
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28/02/2022 03:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/02/2022 23:59.
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25/01/2022 13:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/01/2022 13:37
Juntada de Ofício
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03/11/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:00
Conclusos para despacho
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03/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
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01/11/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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