TJMA - 0820415-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 09:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
14/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:24
Arquivado Provisoriamente
-
07/11/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:54
Juntada de petição
-
10/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:39
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:39
Decorrido prazo de JURANDI OLIVEIRA SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:05
Juntada de petição
-
19/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 16:56
Outras Decisões
-
24/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:29
Juntada de petição
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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30/01/2024 19:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 10:32
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 10:19
Juntada de Ofício
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01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 10:05
Juntada de Ofício
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28/07/2023 05:33
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:33
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:31
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 10:57
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 09:26
em cooperação judiciária
-
23/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 23:24
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:45
Decorrido prazo de QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0820415-46.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: ANGELA CRISTINA MARTINS PEREIRA DESPACHO Intime-se a inventariante para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à petição ID n° 90047457.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 26 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
26/04/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:09
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 11:34
Juntada de petição
-
15/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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14/04/2023 17:08
Juntada de petição (3º interessado)
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10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0820415-46.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: ANGELA CRISTINA MARTINS PEREIRA DECISÃO Não obstante a manifestação da parte autora na petição de ID 75884548, pontuo que a questão trazida a este juízo envolve discussão acerca da qualidade de herdeira que envolve a ordem de vocação hereditária, impedindo o prosseguimento processual enquanto não resolvida nas vias ordinárias. É de conhecimento cediço que a ordem de vocação hereditária trazida no art. 1.829 do Código Civil estabelece que, na ausência de descendentes, a precedência é dos ascendentes sobre os colaterais, de modo que eventual procedência à terceira interessada retirará a legitimidade dos promoventes em permanecer no polo ativo deste inventário.
Diante disso, determino a suspensão do processo até a resolução do feito.
Todavia, já houve a nomeação da inventariança do espólio, sendo imprescindível o cumprimento das determinações já exaradas, inclusive quanto à entrega do bem móvel, na forma já determinada, sob pena da emissão de ordem de busca e apreensão.
Intime-se para cumprimento da decisão, determinando a entrega do bem, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento, fica a Secretaria autorizada a expedir o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com auxílio policial, bem como os ofícios ao Comando da Polícia Militar e Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal/MA informando a situação de litigiosidade e ilegalidade do automóvel, bem como a apreensão do veículo e o seu recolhimento ao pátio do Detran/MA, com a consequente comunicação a este juízo.
Mantenha-se em suspensão pelo período de 06 (seis) meses.
Após, certifique-se nos autos o andamento da ação ajuizada na seara comum.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 4 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/04/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:22
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:14
Juntada de termo de juntada
-
12/09/2022 21:43
Juntada de petição
-
03/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0820415-46.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: ANGELA CRISTINA MARTINS PEREIRA DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 73653104, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, certifique-se a Secretaria da existência de decisão judicial acerca do Agravo informado na petição de ID 73829216 e façam os autos conclusos. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/09/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:45
Juntada de petição
-
15/08/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 08:37
Juntada de petição
-
05/08/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 20:18
Juntada de diligência
-
02/08/2022 00:28
Juntada de petição
-
12/07/2022 05:56
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0820415-46.2022.8.10.0001 Requerente :ANGELA CRISTINA MARTINS PEREIRA DECISÃO O presente procedimento, protocolado sob o rito do inventário solene, foi proposto por Angela Cristina Martins Pereira, para fins de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Maria de Jesus Martins Pereira, sua irmã.
Aduz na inicial que esta não deixou filhos, cônjuge/companheiro ou ascendentes vivos, razão pela qual devem os colaterais serem chamados à sucessão. A requerente foi nomeada inventariante nos autos, firmando o compromisso conforme termo de ID 68088883, apresentando as primeiras declarações no expediente de n. 70172215 que agora passo a analisar. Apesar da determinação judicial, vejo que as declarações vieram desacompanhadas dos documentos necessários sem qualquer justificativa idônea, notadamente quanto as certidões requisitadas, além das documentações do patrimônio hereditária, estas ao argumento de que estariam na posse de outrem. Vejo que pende, ainda, a certidão de nascimento da de cujus a atestar o estado civil indicado na certidão de óbito.
Foram indicados como sucessores, além da requerente, os irmãos: ANA ROSA PEREIRA DA SILVA, WANDA MARIA MARTINS PEREIRA, SONIA MARIA MARTINS PEREIRA, ELISABETE MARTINS PEREIRA, CARLOS HENRIQUE MARTINS PEREIRA, RAIMUNDO EVILASIO MARTINS PEREIRA, SANDRA MARIA MARTINS MOREIRA e MARCONE DOS SANTOS MARTINS PEREIRA. Todavia, observando os documentos acostados junto à inicial - cuja função é o de simplesmente comunicar o falecimento do autor da herança - consta os documentos de Djanira do Carmo Martins Pereira, cuja filiação é a mesma da de cujus, sendo, portanto, irmã bilateral, mas que não consta arrolada como sucessora nas declarações. Observo que foram indicados como bens do espólio um veículo, um imóvel residencial e um terreno. Teço a breve consideração de que o panorama da sucessão patrimonial, ou seja, os bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio hereditário são trazidos a conhecimento do juízo quando da apresentação das primeiras declarações que, a rigor, inicia o procedimento do inventário. Assim, em observância ao patrimônio indicado pela inventariante nomeada, vejo que merece uma breve digressão. A inventariante comprovou em juízo que apenas o carro é de propriedade da falecida, não juntando qualquer documentação a atestar que os imóveis preditos estariam sob a propriedade ou posse da extinta, como uma certidão do imóvel ou mesmo um documento público de IPTU, a exemplo, de maneira que seria temerária a manutenção da ordem primeva de entrega destes bens por ROSA MARIA MARTINS CARDOSO, baseado apenas num registro de conta de concessionária, pessoa que ainda sequer teve a oportunidade de manifestar-se nos autos para a formação do contraditório. Em razão disto, chamo o feito à ordem e torno parcialmente sem efeito, ao menos neste momento, a liminar anteriormente deferida que determinou a entrega dos bens à inventariante, notadamente quanto à chave do apartamento e o terreno, por não estarem suficientemente provados que pertencentes ao patrimônio da extinta, em nome da segurança jurídica. Outrossim, quanto ao carro, na linha do que foi comprovado no documento de ID 65102982, mantenho a determinação de entrega do bem à inventariante, cuja função é administrar os bens do espólio (a massa universal dos bens da herança recolhida no processo de inventário), nos limites do que determina a lei. Intime-se pessoalmente ROSA MARIA MARTINS CARDOSO, na rua Alameda Santos, nº 18, bairro Olho D’água, CEP 65.065-410, para realizar a entrega nos moldes epigrafados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de determinação de busca e apreensão e avaliação do citado bem, a fim de garantir sua conservação em poder da inventariante. Determino à inventariante: 1) Regularizar as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias promovendo a juntada das certidões fiscais das três esferas em nome da extinta, a certidão da CENSEC, a certidão de nascimento da falecida, manifestar-se quanto a sucessora Djanira do Carmo Martins Pereira não arrolada como herdeira; 2) Promover a juntada dos documentos dos bens imóveis (descrição completa, com número de matrícula, juntamente com cópia do registro de matrícula, atualizada em até 30 dias e certidão de ônus ou, ainda, contrato de compra e venda ou outro idôneo a atestar a aquisição do bem e a posse, comprovante da regularidade fiscal). 3) Sinalizo que, no caso de evidenciada que a de cujus detinha a posse dos imóveis, deverá a inventariante requerer a partilha dos eventuais direitos (posse e não propriedade) e ônus que recaem sobre eles, ressalvados os direitos de terceiros, inclusive de órgãos públicos. Com o cumprimento da diligência, prossiga-se o andamento processual citando os herdeiros não habilitados, bem como expeça-se edital de citação aos eventuais interessados incertos e desconhecidos, na forma do art. 259, III do CPC. Havendo impugnação, abra-se vista à inventariante pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem-me conclusos. Não havendo impugnação ou pedido especial, intimem-se as Fazendas Públicas para dizerem das primeiras declarações. Por fim, quanto ao sigilo cadastrado no processo, determino seu levantamento. No ordenamento jurídico brasileiro a regra é a publicidade dos atos, excepcionada quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem, a rigor dos arts. 5º, LX e 93, IX da CF, o que não ocorre no caso em questão, assim como não vislumbro qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
O legislador não incluiu as ações de inventário nas hipóteses em que tramitam em segredo de justiça. As ações de inventário são naturalmente públicas, na medida que podem apresentar-se ao espólio credores ou interessados. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 5 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/07/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 23:02
Outras Decisões
-
27/06/2022 23:41
Juntada de petição
-
22/06/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 23:13
Juntada de petição
-
26/04/2022 02:42
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 11:10
Outras Decisões
-
20/04/2022 05:13
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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