TJMA - 0814461-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:06
Determinado o arquivamento
-
30/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:41
Decorrido prazo de ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:50
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:35
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 11:21
Juntada de petição
-
05/06/2024 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 08:43
Juntada de termo
-
05/06/2024 08:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:14
Juntada de intimação
-
10/10/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:30
Juntada de termo
-
10/10/2023 08:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:45
Juntada de despacho
-
01/11/2022 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/10/2022 10:00
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:51
Juntada de termo
-
18/10/2022 16:41
Transitado em Julgado em 05/09/2022
-
18/10/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:34
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 14:34
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
-
21/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
20/09/2022 10:44
Juntada de contrarrazões
-
16/09/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 17:07
Juntada de diligência
-
14/09/2022 11:54
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 11:54
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0814461-19.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA ADVOGADO(s): MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO: [...] R.
Hoje, Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto, ID. 74917774, no efeito devolutivo.
Já tendo sido oferecidas as razões recursais ID 74917774, dê-se vista ao recorrido para contrarrazoar, no prazo de 08 (oito) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Expeça-se guia de execução provisória.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
13/09/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:10
Juntada de petição
-
29/08/2022 09:12
Juntada de petição
-
26/08/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 10:15
Juntada de Mandado
-
26/08/2022 10:12
Juntada de termo
-
24/08/2022 20:12
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
-
24/08/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0814461-19.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA ADVOGADO(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA: [...] É o Relatório.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, supostamente praticado pelo acusado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA.
O delito capitulado na denúncia é catalogado doutrinariamente como formal e de ação múltipla, isto é, basta que a conduta do agente se subsuma a um dos verbos do tipo penal para se consumar, e encontra-se emoldurado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, verbis: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade delitiva restou comprovada através do B.O. (ID 54885849, pág. 8), do auto de apresentação e apreensão (ID63770491 - Pág. 5), do laudo de exame de constatação nº 0817/2022 (ID 63770491 - Pág. 7/8) e do laudo pericial criminal definitivo de nº 0817/2022 – ILAF/MA (ID 65557532), o qual detectou no material vegetal, de massa líquida total de 76,626g, a presença do THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu, MACONHA, e no material amarelo sólido de massa líquida total de 2,293g, a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, substâncias relacionadas, respectivamente, nas LISTAS F2 e F1 - Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações.
Da análise detida dos autos, as provas firmadas na fase inquisitória e corroboradas em Juízo, consistentes nos depoimentos testemunhais e juntada de laudo definitivo das drogas apreendidas, revelam a prática delitiva da narcotraficância pelo acusado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA na modalidade trazer consigo.
Com efeito as testemunhas arroladas pela acusação, JESSE BARROS DE SOUSA e CLÁUDIO DE OLIVEIRA VALE, policiais militares que participaram da prisão do acusado e apreensão das substâncias entorpecentes afirmaram, de forma uníssona, que visualizaram o momento em que o réu dispensou uma sacola, que recolhida, constatou-se que continha em seu interior maconha e crack fracionadas e embaladas, prontos para a venda, além de material utilizado para embalar e preparar a droga como e papel filme, e tesoura, sendo encontrado após revista pessoal uma quantia de dinheiro em cédulas trocadas.
As declarações das testemunhas, tomadas sob o crivo do contraditório é corroborado pelo Laudo Pericial Definitivo, onde consta a apreensão de 73 trouxinhas de maconha mais duas avulsas da mesma substância, além de 20 trouxinhas de crack, e se coaduna com o depoimento do acusado prestado em juízo, em que ele confessa a propriedade das substâncias entorpecentes descartadas e a destinação comercial, onde cada porção de maconha e crack era vendida pelo valor de R$5,00 (cinco reais), segundo declarou, esclarecendo ainda que o material entorpecente tinha vindo do interior do Estado e já estava consigo há uma semana.
Aqui se trata de confissão real ou expressa: ou seja, aquela efetivamente realizada pelo confessando, perante a autoridade, reconhecendo a responsabilidade penal.
Atualmente, no sistema do livre convencimento motivado do juiz, a confissão passou a ter valor probatório relativo, devendo ser confrontada com as demais provas para ter validade, se estas forem harmoniosas, outro caminho não segue senão aquele de que a acusação é inequívoca.
Eugênio Pacceli de OLIVEIRA acresce que a confissão do réu “constitui uma das modalidades de prova com maior efeito de convencimento judicial, embora, é claro, não possa ser recebida como valor absoluto”.
Prossegue advertindo que é necessário “se confrontar o conteúdo da confissão com os demais elementos de prova” (p. 403) e que “deverá ser também contextualizada junto aos demais elementos probatórios, quando houver, diante do risco, sempre presente, sobretudo nos crimes societários, de autoacusação falsa, para proteger o verdadeiro autor” (p. 404).
Neste caso, a confissão corrobora todas as demais provas coligidas, mormente os depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, os quais assumem ares de veracidade.
Sem embargo disso, conforme a jurisprudência já pacificada, o depoimento de agentes de segurança é válido e apto, não cabendo sua desqualificação pelo só fato de emanar de agente estatal incumbido, por dever de ofício, da repressão criminosa (STF.
HC n.° 73.518/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 26.03.96).
Não bastasse os coerentes e seguros depoimentos, a intenção do tráfico ilícito de drogas restou estreme de dúvida, sendo, pois, de rigor a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.
Anoto por fim que as testemunhas afirmaram que o réu já era conhecido pelo envolvimento no tráfico pela alcunha “Cyclop”, circunstância que restou confirmada nos autos quando em cotejo com a vida pregressa do réu, de onde advém a certeza de sua dedicação a atividade criminosa, porquanto responde a outros três processos, todos referentes ao tráfico de drogas, praticados no exercício de 2021, além do crime de organização criminosa (ID 64729465), inclusive, um dos crimes atinentes ao tráfico pesa condenação sem registro de trânsito em julgado, prolatada nos autos do Processo nº 0840698-27.2021.8.10.0001, pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Tais elementos factuais, demonstram à toda evidência não ser o réu um neófito no crime, mas ao contrário, fazia do tráfico de drogas um modo de vida, razão pela qual afasto a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência, condeno ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, vulgo “CYCLOP”, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena.
Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Não há registro de maus antecedentes, conforme certidão nos autos (ID 64727262).
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Os motivos que levaram à prática criminosa, que é o desejo do lucro fácil, normal à espécie, nada a valorar.
As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, mas deixo de aplicá-la em observância à Súmula 231 do STJ, pois já fixada a pena-base no mínimo legal.
Não existem circunstâncias agravantes ou casas de aumento e diminuição a serem consideradas.
Torno definitiva a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela ausência de outras causas capazes de modificá-las.
A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime semiaberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Em atenção a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória do acusado não enseja alteração do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme o disposto no artigo 112, V, da Lei nº 7.210/84, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Nego ao condenado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos ensejadores do ergástulo cautelar, em razão da periculosidade do agente aferida pala habitualidade criminosa tendo em vista encontrar-se em seu terceiro ciclo prisional e ostentar registros criminais por delitos da mesma natureza, já tendo sido condenado em primeiro grau nos autos nº 0840698-27.2021.8.10.0001 (2ª Vara de Entorpecentes de São Luís – tráfico de drogas), além de responder neste Juízo à ação penal nº 0001880-39.2021.8.10.0001, constituindo sua liberdade risco à sociedade e à saúde pública, restando, pois, imperiosa a manutenção da prisão preventiva, para resguardo da ordem pública.
Determino, contudo, a compatibilização da prisão cautelar com o regime inicial ora fixado, qual seja, o regime semiaberto1.
DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
No tocante ao valor de R$36,00 (trinta e seis reais) apreendido em poder do acusado, DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, considerando que apreendido no contexto de tráfico e não demonstrada a origem lícita.
Determino ainda a destruição de 01 rolo de papel insulfilme, 01 tubo de linha, 1 metade de lâmina de aço, 1 tesoura e diversos sacos plásticos, constantes no auto de apresentação e apreensão (ID 63770491 - Pág. 5), por tratarem-se de instrumentos de crime, nos termos do art. 25, inciso III, da Portaria nº01 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao Juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria 442019; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II, da Constituição Federal; c) intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais nos termos do artigo 12, III, da Lei de custa do estado (Lei nº 9.109/2009).
Façam-se as anotações e comunicações de costume.
Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrada, que se proceda a intimação por edital, nos termos do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data da assinatura digital.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes -
22/08/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 16:09
Juntada de termo
-
19/08/2022 13:43
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:01
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:24
Juntada de petição
-
11/07/2022 07:43
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0814461-19.2022.8.10.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE DENUNCIADA: REU: ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA Advogado/Autoridade: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A FINALIDADE: INTIMAR ADVOGADO/ADVOGADA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c Provimento nº 22/2018-CGJ, referente aos atos ordinatórios, os/as advogado(s)/advogada(s) ficam INTIMADOS(AS) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais da parte denunciada REU: ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA .
São Luís/MA, 05/07/2022.
ANTONIO MARCIO FERREIRA LUCENA Servidor/Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
05/07/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 11:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/07/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2022 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
27/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 06:50
Juntada de petição
-
24/06/2022 21:49
Outras Decisões
-
24/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:31
Juntada de petição
-
14/06/2022 14:03
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
14/06/2022 13:04
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
10/06/2022 10:12
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 11:06
Juntada de diligência
-
08/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:49
Juntada de petição
-
03/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:54
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 16:49
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 16:46
Juntada de Mandado
-
03/06/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
26/05/2022 18:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/05/2022 15:23
Recebida a denúncia contra ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA (FLAGRANTEADO)
-
09/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 07:41
Juntada de petição
-
09/05/2022 07:40
Juntada de petição
-
02/05/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 18:37
Juntada de diligência
-
27/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:44
Juntada de termo
-
26/04/2022 08:37
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:14
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 10:13
Juntada de Mandado
-
06/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:16
Juntada de denúncia
-
31/03/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/03/2022 16:03
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
23/03/2022 09:32
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 14:45
Juntada de Certidão de juntada
-
22/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:45
Audiência Custódia realizada para 22/03/2022 11:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
22/03/2022 13:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/03/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 10:19
Audiência Custódia designada para 22/03/2022 11:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
22/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 08:10
Juntada de petição
-
22/03/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 07:42
Outras Decisões
-
22/03/2022 07:36
Juntada de petição
-
22/03/2022 05:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 02:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801956-10.2021.8.10.0137
Raimundo Nonato dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 21:11
Processo nº 0801956-10.2021.8.10.0137
Raimundo Nonato dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0800922-06.2022.8.10.0059
Marcus Vinicius Penha Silva
Condominio Bonavitta Residence Club I
Advogado: Carolina Cortese Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 10:36
Processo nº 0803507-36.2019.8.10.0059
Condominio Residencial Recanto Verde I
Ismael Rodrigues Silva
Advogado: Marcio Henrique de Sousa Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 11:00
Processo nº 0814461-19.2022.8.10.0001
Alex Morais de Azevedo Pereira
Delegado
Advogado: Marcia Cristina Ferreira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2023 08:39