TJMA - 0800922-06.2022.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 15:29
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PENHA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:48
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800922-06.2022.8.10.0059 AUTOR: MARCUS VINICIUS PENHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA CORTESE COELHO - MA22223 DEMANDADO: CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A SENTENÇA Alega o reclamante que imagens da varanda do seu apartamento e dele próprio, que estava sem camisa, dentro da sua unidade habitacional privada, foram expostas em redes sociais do condomínio reclamado, com mensagens de texto constrangedoras, humilhantes e que o afetou demasiadamente.
Acrescenta o autor que tais ações foram muito além do que mero desconforto ou aborrecimento, afetando sua moral, desanimando-o, inclusive de continuar a residir no local, em razão do abalo sofrido.
Afirma que, em que pese a síndica desautorizar a exposição desse tipo de foto no grupo, esta faltou com a verdade ao afirmar que o autor já havia sido notificado a respeito do seu comportamento, e que seria enviada nova notificação, desconhecendo a ilicitude do ato praticado ou que configurasse infração ao regimento condominial.
Relata que não conhece pessoalmente os vizinhos que fizeram os comentários no grupo do whatsapp do Condomínio Bonavita Residence Club I, do qual não participa, não sabendo informar de qual apartamento partiram as referidas fotos expostas.
Afirma que a conversa gira em torno das atividades realizadas pelo autor na varanda da sua unidade privada, em tom desrespeitoso, de chacota, ridicularizando-o, que estaria “tratando um frango” no local, o que geraria moscas.
E que cairia “sujeira” para os apartamentos abaixo do seu, sendo que nada caiu.
Tratando-se de informações inverídicas, que causaram ao autor muito mal estar, pois foi exposto a um número muito grande de pessoas, considerando a existência de uma média de 240 apartamentos no condomínio.
Assevera que foi especialmente afetado porque sua foto (pessoa obesa e sem camisa) foi exposta sem sua autorização, no meio de desconhecidos, e foi dito que “a vontade dele é ir para um reality show”.
Requer indenização por danos morais. É o relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do CONDOMÍNIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I, haja vista o autor não ter logrado êxito em comprovar que as referidas imagens desautorizadas foram publicadas em grupo do aplicativo whatsapp criado e administrado pela parte reclamada Condomínio, ou pela sua Síndica, nesta qualidade.
Registra-se que os prints do aplicativo juntadas ids: 64094133 a 64094135 e ids: 64094138 e 64094140 não mostram o nome de identificação do grupo do whatsapp, mas apenas o nome das pessoas que postaram as fotos e que as comentaram, não tendo sido juntado aos autos respectiva Ata Notarial comprobatória das alegações do autor.
Enfatiza-se que a parte reclamada, em sua Contestação (id: 76461113), afirma reiteradamente que não possui qualquer gestão ou responsabilidade sobre o referido grupo do aplicativo whatsapp.
Ademais, tem-se que a Síndica Sra.
Letícia advertiu as pessoas responsáveis pelas postagens das fotos que não deveriam tê-las realizado, pois poderiam ser responsabilizadas, conforme id: 64094139.
Nesse sentido, a contrário senso, precedente do TJSP: “Administradores de grupos de WhatsApp são responsáveis por ofensas feitas por membros, caso não ajam para impedi-las ou coibi-las.” (TJSP, Apelação Cível nº 1004604-31.2016.8.26.0291, Des.
Soares Levada, j. 221.05.2018.) Assim, forçoso o indeferimento da petição inicial, à manifesta ilegitimidade passiva da parte reclamada, nos termos do art. 330, II do CPC.
ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 330, II, e, 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial, à manifesta ilegitimidade passiva da parte reclamada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim - 
                                            
08/03/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 15:55
Indeferida a petição inicial
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26/09/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:25
Juntada de petição
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16/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
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21/08/2022 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2022 23:51
Juntada de diligência
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03/08/2022 18:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PENHA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 19:12
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800922-06.2022.8.10.0059 AUTOR: MARCUS VINICIUS PENHA SILVA DEMANDADO: CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: MARCUS VINICIUS PENHA SILVA Na pessoa do(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA CORTESE COELHO - MA22223 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Redesignada, que será realizada no dia 23/09/2022 09:20 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 7 de julho de 2022.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 07/07/2022. RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- - 
                                            
07/07/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/09/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:24
Outras Decisões
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04/04/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
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03/04/2022 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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03/04/2022 13:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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