TJMA - 0800073-81.2020.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:09
Processo Desarquivado
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04/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:05
Juntada de petição
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03/08/2023 21:19
Juntada de petição
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28/07/2023 18:23
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:50
Juntada de petição
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29/06/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:22
Juntada de petição
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01/06/2023 08:39
Recebidos os autos
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01/06/2023 08:39
Juntada de despacho
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20/03/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/03/2023 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:54
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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21/01/2023 17:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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21/01/2023 17:13
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SILVA DE OLIVEIRA SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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14/12/2022 17:50
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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14/12/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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07/12/2022 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 17:20
Juntada de recurso inominado
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23/11/2022 18:50
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800073-81.2020.8.10.0066 DEMANDANTE: MARIA DE LURDES SILVA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAELL MARINHO MORAIS - MA14575 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA A parte requerida interpôs, tempestivamente, Embargos de Declaração alegando contradição e omissão na sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
O fundamento do embargante é o de que a sentença foi contraditória ao explanar como causa de pedir os descontos sob a rubrica "SABEMI SEGURADO" e omissa por não haver estipulado especificamente o valor dos danos materiais e limite à multa.
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.
Relatado.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando a decisão judicial for omissa, obscura ou contraditória (art. 48, Lei n° 9.099/95).
Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J.
C.
Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183).
Quanto ao erro material, observo que, de fato, houve equívoco quanto à indicação do nome da rubrica dos descontos que, ao invés de ser "SABEMI SEGURADO", é "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
Neste ponto, merece acolhida os aclaratórios.
Sobre o outro ponto objetivo dos embargos apresentados, ao contrário do que afirma o embargante, a sentença de procedência parcial não é omissa, contraditória ou obscura.
Ao revés, a sentença foi cuidadosamente fundamentada, haja vista que ficou consignado de maneira clara a condenação em danos materiais relativos aos descontos indevidos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Logo, deve a referida sentença ser mantida.
Além disso, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada para rediscutir esta matéria específica, objeto dos aclaratórios.
Portanto, tem-se que não há nenhuma omissão/contradição/obscuridade a ser suprida por este órgão jurisdicional.
Diante disso, rejeito as alegações ventiladas pelo embargante.
Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, para retificar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/88; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor; na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES os pedidos, de modo que: Declaro inexistentes os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; Condeno o Réu a restituir, em dobro, os valores das parcelas de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Condeno o Requerido a pagare à Demandante o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos morais, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos de parcelas de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei. 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, e após arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se P.R.I.
Após, cumpra-se a sentença.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
21/11/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/09/2022 09:11
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
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04/09/2022 13:57
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SILVA DE OLIVEIRA SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:57
Juntada de petição
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19/08/2022 07:50
Publicado Certidão em 19/08/2022.
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19/08/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo: 0800073-81.2020.8.10.0066 CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO Certifico que a parte requerida apresentou Embargos de Declaração tempestivamente.
Abro vista para manifestação da parte requerente no prazo de 5 dias.
Amarante do Maranhão, 17 de agosto de 2022 Mayana Ramos Bandeira Técnica Judiciária Provimento nº 22/2018 - Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão/MA - "Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). -
17/08/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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28/07/2022 22:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:49
Juntada de embargos de declaração
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11/07/2022 09:55
Juntada de petição
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11/07/2022 07:43
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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11/07/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800073-81.2020.8.10.0066 DEMANDANTE: MARIA DE LURDES SILVA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAELL MARINHO MORAIS - MA14575 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DE LURDES SILVA DE OLIVEIRA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um SEGURO, o qual reputou inexistente.
Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Decido.
PRELIMINARES Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Inicialmente, quanto ao pedido de retificação do polo passivo, não há razão de ser, uma vez que já consta no polo passivo o BANCO BRADESCO S.A.
O Banco, Requerido, alega ainda, como preliminar, que a parte autora careceria de interesse de agir, na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Ocorre que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Ademais, alega ainda como preliminar a existência de conexão da presente lide com outros dois processos: 08000798820208100066 e 08014976120208100066, entendo pela inexistência de conexão. É que, embora haja coincidência de partes em todas as ações mencionadas, não é a mesma a causa de pedir ou o pedido, tratando-se, ao contrário, de discussão de contratos diversos. Nesse sentido, versa o Código de Processo Civil acerca do instituto da conexão: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra e dos atos que realiza em seu bojo, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência dos descontos que sustenta serem pautados em negócio não contratado.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade dos descontos realizados diretamente da conta bancária da autora, a título de seguro de vida denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira responsável pela contração e desconto dos valores.
No caso vertente depreende-se que o banco demandado procedeu à realização de descontos mensais na conta bancária de titularidade da parte requerente (extrato bancário juntado pela parte autora – Id 26972158), sem ter, contudo, juntado qualquer comprovação do início da relação contratual.
Embora o Bradesco alegue em contestação que exercia regularmente seu direito, não logrou juntar aos autos qualquer documento que comprove a licitude da relação contratual em voga, seja com ele, seja com a outra requerida, de modo a justificar os descontos mensais.
Ora, a partir do momento em que a instituição financeira se propõe a formalizar negócio e realizar débitos na conta bancária de seu correntista, passa a compor a cadeia de consumo da relação, responsabilizando-se por defeitos nela constatados.
Desta feita, competiria à instituição ré demonstrar a regularidade de sua postura, procedendo à juntada de documentos que comprovassem a legalidade da relação jurídica, mediante a comprovação do consentimento manifesto pela contratante, bem como da efetiva utilização do serviço contratado, documentos estes, passíveis de juntada, não pela requerente, mas sim pelo próprio requerido, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, portanto, ônus do réu, nos termos da previsão do art. 373, inciso II, do CPC, não tendo sido alegado ou demonstrado qualquer justo motivo a afastar essa presunção.
Ante tais circunstâncias, resta inviável entender-se regulares os descontos realizados em conta bancária, devendo-se, pois, compreender, tal como postula a parte requerente, indevida a postura assumida pela instituição ré. Desta forma, por não ter o banco requerido tomado as providências necessárias a evitar os danos decorrentes do negócio em questão, deve responder pela integralidade dos prejuízos experimentados pela consumidora, independente de culpa, tendo em vista a natureza objetiva das relações consumeristas, o que deverá ser compreendido como um risco da própria atividade desenvolvida e posta à disponibilidade dos clientes. No caso dos autos, é aplicável a chamada Teoria do Risco do Empreendimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, RELATIVAS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DO PRODUTO E DA COBRANÇA RELATIVAS ÀS SUAS PARCELAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não contratação do título de capitalização e autorização para desconto das parcelas a ele relativas nas faturas do cartão de crédito recebido pela parte autora. 2- Em contestação, a parte ré afirma que, em contato telefônico realizado com um preposto do banco, a autora reconhece a contratação do título de capitalização e, inclusive, solicita esclarecimentos sobre o resgate. 3- Em réplica, a parte autora salienta que o banco réu não juntou qualquer documento relacionado ao início da suposta relação contratual em 2014 e impugna a gravação transcrita. 4- Inexistência de documentação apta a comprovar a efetiva contratação do produto. 5- Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. 6- Falha na prestação do serviço.
Cobrança indevida. 7- Manutenção da sentença. 8- Cancelamento do produto e da cobrança das parcelas.
Devolução em dobro de todos os valores cobrados até a data da sentença.
Danos morais corretamente fixados em R$ 1.500,00. 9- Precedentes: 0018758-67.2015.8.19.0205 ¿ APELAÇÃO - Des (a).
ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 08/05/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL e 0074484-30.2014.8.19.0021 ¿ APELAÇÃO - Des (a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 19/02/2019 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. 10- Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00029315720178190007, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 30/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade dos descontos relacionados, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
A fim de justificar a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé do credor, conforme entendimento estabelecido na 3ª TESE no julgamento do IRDR nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, o qual se aplica também ao presente caso, segundo o qual: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "(…) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 11.12.2018).
No mesmo sentido: “a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica” (STJ, REsp 1539815/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017).
Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado das parcelas mensais aproximadas de R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos), valores que variaram, de acordo com os extratos juntados pela Autora, no período em que foram descontados, levando em conta os descontos efetivados (a parte requerente deverá apresentar os extratos e os cálculos).
Em relação aos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte Requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos de parcelas de contrato declarado inexistente.
Além disso, possibilitada a conciliação em audiência, não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para assegurar a exclusão dos débitos em questão.
Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o Requerido defendeu a legitimidade de sua conduta.
Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque causou-lhe um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando à exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Assim, considero devido o ressarcimento a título de danos morais.
Contudo, é certo que tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes - levando em conta que o valor das parcelas cobradas variavam entre R$ 4,00 e R$ 5,00, aproximadamete, valores relativamente baixos.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/88; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor; na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES os pedidos, de modo que: Declaro inexistentes os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”; Condeno o Réu a restituir, em dobro, os valores das parcelas de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Condeno o Requerido a pagare à Demandante o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos morais, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos de parcelas de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei. 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, e após arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
05/07/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2022 11:00, Vara Única de Amarante do Maranhão.
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24/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 19:22
Juntada de petição
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23/02/2022 13:03
Juntada de contestação
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08/02/2022 09:56
Juntada de petição
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04/02/2022 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 21:06
Juntada de Certidão
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04/02/2022 21:05
Audiência Una designada para 24/02/2022 11:00 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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06/03/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 17:40
Conclusos para despacho
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10/01/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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